TJCE - 3002478-69.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271780
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271780
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002478-69.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE RANGEL NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3002478-69.2023.8.06.0069 Recorrente JOSE RANGEL NASCIMENTO OLIVEIRA Recorridos SERASA S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
EXCLUSÃO DO DÉBITO ANTES DESSA DISPONIBILIZAÇÃO.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de SERASA S/A, aduzindo a autora (id. 17069352) que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes da Serasa, sem ter recebido a devida negativação prévia.
A restrição seria referente a débito com o Banco CSF S.A, no valor de R$ 355,25, com data de vencimento em 11/08/2020, data de inclusão em 16/09/2020 e data da baixa em 18/09/2020.
Por tais motivos, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O juízo de primeiro grau, em sentença (id. 17069375), julgou improcedente o pedido autoral por entender que houve a notificação prévia e que, antes mesmo da efetiva negativação, houve a exclusão do débito.
Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso (id. 17069377) a fim reformar a sentença ora vergastada, a fim de que seja reconhecida a procedência do pleito autoral, sustentando que a postagem da comunicação somente foi realizada após a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Apresentadas as contrarrazões, em que se requer a manutenção do julgado, ascenderam os fólios a está turma. É o relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Inicialmente, cumpre-se asseverar que a discussão apresentada nos autos possui cunho consumerista, devendo se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Urge destacar de antemão que, seguindo inicialmente pelo mesmo entendimento da decisão a quo, a presente querela gira em torno de saber se o promovido deva ser responsabilizado ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta do SERASA S/A que, no entender da parte autora, teria descumprido norma insculpida no art. 43, §º 2º do CDC e na Súmula 359 do STJ, alegando que não fora comunicada previamente da negativação pelo demandado.
Portanto, a análise apenas se cingirá a tal matéria, não se adentrando acerca da legitimidade ou não da própria inscrição.
Quanto aos cadastros de consumidores e a devida comunicação pela inclusão nos respectivos cadastros, temos a seguinte disposição no artigo 43, §2º da lei 8.078/90: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ademais, há Súmula do STJ, estabelecendo como deverá proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito, vejamos, portanto, o teor da Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Do disposto na jurisprudência supra, pode-se extrair que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a efetiva notificação, que se procederá de forma prévia em relação à inscrição.
Nesse diapasão, não há dúvidas que no presente caso incumbe ao SCPC notificar previamente o consumidor.
Contudo, para dirimir qualquer controvérsia relativa à forma / ao momento da notificação o STJ editou a súmula 404 com a seguinte disposição "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Nesse diapasão, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba a tempo para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior a inclusão no cadastro, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22, " Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a /responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)".
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto demonstrou, de forma cabal, que a notificação da autora se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Restou suficientemente esclarecido pelo recorrido sobre os momentos em que se deram os fatos que originaram a inscrição do nome da recorrente no Cadastro Restritivo de Crédito.
Em 11/08/2020, houve o vencimento do débito; em 16/09/2020, houve o pedido de negativação feito pelo credor do débito; em 18/09/2020, houve a postagem da notificação para o devedor; no mesmo dia 18/09/2020, houve a exclusão do débito.
Conforme esclareceu a parte ré, apesar de a notificação ter sido enviada no dia 18/09/2020, a negativação só seria efetivamente realizada após o prazo de dez dias, ou seja, no dia que tinha data de negativação prevista para o dia 29/09/2020.
E, antes mesmo dessa data, no mesmo dia 18/09/2020, o débito foi excluído, ou seja, não houve a efetiva disponibilização da negativação.
Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros.
Assim, somente incumbe ao recorrido a manutenção de dados fornecidos pelos credores responsáveis pelas inscrições, bastando a comunicação prévia da inclusão do nome da recorrente, o que foi feito no caso vertente.
Tendo sido a postagem (comunicação) ao recorrente anterior à data prevista para disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente à parte consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte do recorrido a ensejar indenização por danos morais.
Apontando para este norte, tem-se alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes). Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu doartigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO.
PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REFORMA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (2ª Turma Recursal CE- Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos.
Embargos de Declaração PR0073662-75.2016.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/09/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE APURADA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. DATA DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SOMENTE A ÚLTIMA RELEVANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PUBLICIDADE DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO QUE SE CONSAGROU SOMENTE QUANDO JÁ EXISTIA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA REGISTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO COMO DISPÕE O ARTIGO 43, §2º, DO CDC. RÉ SERASA S/A QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DISPONIBILIZAÇÃO/EXIBIÇÃO. MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE SE REFERE À RÉ SERASA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SERASA.
ART. 43, § 2º DO CDC. 1. Deve-se diferenciar a data de inclusão no sistema e a data de disponibilização do registro para terceiros. As correspondências foram enviadas em data anterior a tal disponibilização, o que configura o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC pela apelante. 2.
Não há obrigação do arquivista de que a referida correspondência se dê através de carta AR ou de verificar se o notificado ainda reside no mesmo endereço.
Jurisprudência iterativa do STJ nesse sentido.
Ausência de ilícito.
Ação improcedente. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Ressalta-se que a disponibilização da negativação para terceiros não chegou sequer a acontecer, o que afasta ainda mais qualquer possibilidade de indenização.
Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não ensejando em margens para se figurar indenizações por danos morais, já que o recorrido apenas agiu no exercício regular de um direito.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271780
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24/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de JOSE RANGEL NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *72.***.*12-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550690
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550690
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550690
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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