TJCE - 3017524-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101897509
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS em que a parte promovente afirma que exerce cargo de MÉDICO PERITO LEGISTA, encontrando-se na CLASSE B, NÍVEL III, matrícula funcional nº: 300.158-1-9, tendo ingressado no serviço público estadual em 14/07/2016, através de aprovação em concurso público, integrando o quadro de servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (lei n.º: 12.124/1993) por força do disposto no art. 2º, da Lei Estadual 15.014/2011.
Atualmente lotado no Núcleo de Perícia Forense dos Sertões em Canindé - CE, exercendo as suas atividades na referida localidade e em toda região.
Por exercer suas atividades no interior do estado, o requerente percebia a vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia no valor mensal de R$ 426,29 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).
Ocorre que, no mês de novembro de 2018, o promovido decidiu suprimir o pagamento da aludida parcela, muito embora o promovente continue exercendo as suas atividades no interior do Estado.
Invocando precedente da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará ajuizou a demanda objetivando o reconhecimento do direito do autor Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), condenando o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente e sem incidência do imposto de renda.
Devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 90266508, confirmando a narrativa autoral defendendo-se no sentido do princípio da legalidade e a súmula que veda ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (sumula vinculante nº 37-STF), pugnado pela improcedência da ação.
Réplica, no ID: 92931485 reafirmando os termos da inicial requerendo a procedência da ação.
O parecer do Ministério Público no ID: 99201251, pela procedência da ação.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a análise do pedido.
Inicialmente, merece destaque a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelo Estado do Ceará, assim estabelecida: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (negrito nosso) A súmula vinculante acima citada nada mais é do que a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.
Nos termos do art. 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, observadas as demais regras legais editar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal (eventualmente, julgando-a procedente, anula o ato administrativo ou cassa a decisão judicial reclamada - 103-A, § 3.º, da Constituição da República).
A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o art. 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Tendo em vista o chamado princípio da simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação.
O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.
No caso dos autos entendo não ser o caso de aplicação da súmula uma vez que a discussão em pauta não pretende criar ou aumentar salário de servidor, mas sim, averiguar se assiste direito ao autor a percepção de verba já prevista no Estatuto da Polícia Civil, segundo o próprio contestante, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense, por forçado art. 2.º da Lei n.º 15.014/2011, cuja redação tem o seguinte teor: "Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária -APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações". (grifos acrescidos) Como visto, não há que se invocar os preceitos da súmula ao caso concreto.
Dito isso, comprova o documento no ID: 89774588 que a promovente foi nomeado para o exercício no cargo de perito criminal da Perícia Forense do Estado do Ceará, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
A Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Aos servidores integrantes da Perícia Forense, segundo o disposto na Lei Estadual 15.014/2011, aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, como se depreende da leitura do preceito acima transcrito, invocado pelo Estado do Ceará em sua defesa.
De seu turno, preconiza a Lei Estadual 14.112/2008 que é devido o pagamento mensal de indenização de moradia conforme dispõe o art. 6º, in verbis: "Art. 6º A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Observa-se que no anexo I a que se refere a Lei 14.112 de 12/05/2008, o perito criminal encontra-se inserido na Estrutura do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.
O referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Convém ressaltar que o auxílio moradia é verba indenizatória, uma vez que se trata de ressarcimento ao servidor em consequência do desempenho efetivo de suas atribuições, fora da região metropolitana de Fortaleza, restando, portanto, previsto em lei, deve ser merecedor da continuidade do recebimento de tal verba, haja vista que segundo o princípio constitucional da legalidade, o administrador, só pode fazer o que a lei lhe faculta. Neste sentido, Celso Bandeira de Mello tratou: em administração não há liberdade de querer.
Só se pode querer o que sirva para cumprir uma finalidade antecipadamente estabelecida em lei (Ato Administrativo e Direto dos Administrados, ed.
RT, 1981, p.13).
Verifica-se que a Lei assegurou ao promovente o auxílio moradia por lotação fora da região metropolitana de Fortaleza, tem-se por procedente o pleito autoral, uma vez que a administração pública está vincula ao princípio da legalidade, e portanto, se há lei que prevê o pagamento do auxílio moradia pretendido pelo autor e o Estado do Ceará não comprovou que pagou a procedência do pedido é medida que se impõe.
O princípio da legalidade pautado pelo direito público, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe uma vinculação positiva, segundo a qual o Estado somente pode fazer aquilo que lhe é determinado pela lei.
Essa simples e breve análise é suficiente para que se conclua que o Parecer 2113/2018 da Procuradoria do Estado não pode vedar a concessão do auxílio moradia aos servidores, já que essa ação é reservada à lei.
Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINO por bem julgar procedente o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, reconhecendo a autora, JOÃO MARCELO ROCHA RAMALHO, direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, a contar de 22/07/2019, em respeito a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução, após o trânsito em julgado, dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo Estado do Ceará (execução invertida).
Em razão do caráter indenizatório não incide desconto do imposto de renda, conforme entendimento reiterado nos tribunais Superiores.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101897509
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897509
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30/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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