TJCE - 0227758-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167265575
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167265575
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167265575
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0227758-85.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIETE TEIXEIRA BASTOS SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. em face de REU: ELIETE TEIXEIRA BASTOS, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167265575
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01/08/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163171445
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163171445
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0227758-85.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIETE TEIXEIRA BASTOS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro (Id. 144444006).
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163171445
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04/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:18
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 23:22
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135193380
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11/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135193380
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0227758-85.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIETE TEIXEIRA BASTOS Endereço: Rua Oscar Leitão, 582, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-685 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/ PALIO FIRE ECONOMY Placa NQT6756 Renavam 255873972 Cor PRETA Chassi 9BD17164LB5695082 Ano de Fabricação 2010 Ano do Modelo 2011 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193380
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10/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132884836
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132884836
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24/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132884836
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21/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129505038
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129505038
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17/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129505038
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09/12/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115465452
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115465452
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11/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115465452
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06/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/10/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105429814
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105429814
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30/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429814
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24/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101784195
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0227758-85.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.REU: ELIETE TEIXEIRA BASTOSBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101784195
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29/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101784195
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26/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/08/2024 13:15
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 11:52
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 11:52
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/07/2024 17:44
Mov. [46] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/143177-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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19/07/2024 17:44
Mov. [45] - Documento Analisado
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19/07/2024 17:43
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/07/2024 17:42
Mov. [43] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco constante na inicial, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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19/07/2024 14:04
Mov. [42] - Conclusão
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19/07/2024 10:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202480-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 09:49
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18/07/2024 10:08
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1600062-52 no valor de 60,37
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11/07/2024 09:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:54
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:39
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/07/2024 11:43
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:52
Mov. [35] - Conclusão
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02/07/2024 15:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:59
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24/06/2024 20:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 20:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 06:34
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 01:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:28
Mov. [29] - Documento Analisado
-
20/06/2024 15:28
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:03
Mov. [27] - Conclusão
-
19/06/2024 09:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133047-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 09:21
-
18/06/2024 16:36
Mov. [25] - Encerrar análise
-
18/06/2024 16:35
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2024 03:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 13:47
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/06/2024 18:14
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 20:45
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2024 20:45
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2024 11:23
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/086648-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
06/05/2024 11:23
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/05/2024 11:23
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2024 11:22
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 12:51
Mov. [13] - Conclusão
-
03/05/2024 12:40
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
03/05/2024 12:40
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
03/05/2024 10:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031714-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 09:53
-
03/05/2024 06:02
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/05/2024 05:58
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
30/04/2024 18:46
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 12:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1574106-09 no valor de 60,37
-
29/04/2024 12:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1574103-66 no valor de 2.237,15
-
26/04/2024 14:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574106-09 - Custas Intermediarias
-
26/04/2024 14:55
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574103-66 - Custas Iniciais
-
25/04/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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