TJCE - 0206727-14.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de P MACHADO & MATIZ HPM12 INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDAS SPE LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27602183
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27602183
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01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27602183
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29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009604
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009604
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14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009604
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14/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25384272
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25384272
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0206727-14.2021.8.06.0001 Tem-se para exame, embargos de declaração ID 24509661 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
05/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384272
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17/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23031248
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23031248
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206727-14.2021.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FRAUDE AO APTE (A): P.
Machado & Matiz HPM13 Incorporação, Construção e Vendas SPE Ltda. APDO (A): MM GESSO DRYWALL LTDA. e GESSO ESERVIÇOS LTDA. - EPP ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA COM TORNA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 9451, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 792, DO CPC.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE PENHORA, AVERBAÇÃO OU DE OUTRO ATO DE CONSTRIÇÃO NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A VENDADORA E COMPRADORA DO TERRENO.
SÚMULA 375/STJ.
TEMA 243/STJ.
JUÍZO INDUZIDO A ERRO.
PREÇO VIL DESCARACTERIZADO.
FRAUDE CONTRA CREDORES QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NA FASE EXECUTIVA, DEMANDANDO AÇÃO PRÓPRIA, O QUE NÃO INVIABILIZA O MANEJO DA AÇÃO COMPETENTE POR PARTE DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CANCELAMENTO DO GRAVAME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração da má-fé do terceiro adquirente ou do prévio registro da penhora, bem como da constrição judicial sobre o bem alienado, nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 do mesmo Tribunal. II - Inicialmente, ressalto que a fraude contra credores não pode ser reconhecida incidentalmente na fase executiva, uma vez que exige procedimento próprio de forma a demonstra eventuais abusos praticados pelo apelante, jamais fraude à execução, que é um instituto processual, com implicações diversas.
Vale dizer, a fraude contra credores é instituto de direito material, que demanda procedimento próprio para o seu reconhecimento, qual seja, a ação pauliana, reconhecida inclusive pela Juíza a quo em sua decisão de fls. 478/479, o que caracteriza o error in procedendo e error in judicando, ao modificar este entendimento em sentença. III - No caso concreto, restou demonstrado que: (i) o contrato de promessa de permuta com torna (diferença ou volta) foi celebrado em agosto de 2016, totalizando a importância de R$ 2.300,000,00 (fls. 95/110, dos autos principais), o que descaracteriza o preço vil ou contrato simulado; (ii) a escritura pública foi lavrada em dezembro de 2016 e registrada em março de 2017; (iii) a execução foi distribuída em meados de 2017; (iv) não houve averbação da penhora na matrícula do imóvel à época da alienação; (v) inexiste prova da má-fé da adquirente, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 792 do CPC/2015. IV - Jurisprudência: "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência." (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014). V - No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que a embargante, terceiros adquirentes, tinha conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável a caracterização da fraude à execução" (AgInt no REsp 1738170/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/02/2020). VI - Assim, restou demonstrada a boa-fé da embargante, por meio de documentos que atestam a regularidade da transação imobiliária e a ausência de conhecimento da existência de qualquer irregularidade ou demanda envolvendo o objeto do contrato no momento da negociação, que sequer ainda existia. VII - Neste ponto, abre-se um parêntese para destacar que, se o contrato fosse, de fato, um negócio simulado, não faria sentido algum as partes terem se resguardado quanto ao seu adimplemento, mediante a constituição de uma confissão de dívida por parte da ora embargada, conforme se observa às fls. 126/128, dos autos principais. VIII - Alegações genéricas de conluio e preço vil não se prestam, por si sós, a afastar a presunção de boa-fé da compradora, especialmente diante da ausência de demonstração efetiva da má-fé ora arguida, ônus que não se desincumbiu à ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. IX - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento do gravame lançado na matrícula n. 9451 do Cartório Facundo Filho da Comarca do Eusébio/CE.
Inversão do ônus de sucumbência. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso Apelatório nº 0129199-11.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR Relatório Trata-se de Apelação Cível ID19068504 interposta por P.
Machado & Matiz HPM13 Incorporação, Construção e Vendas SPE Ltda (embargante) em face de MM GESSO DRYWALL LTDA. e GESSO ESERVIÇOS LTDA. - EPP (embargadas) contra sentença ID19068501 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos: [...] Assim, por entender e estar verdadeiramente convencida do conluio existente entre a vendedora e compradora do imóvel de último mencionada (esta última a aqui embargante), aplicando à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 375, do Colendo STJ, reconheço a existência naquela operação negocial de fraude à execução, em razão do que julgo improcedente os Embargos de Terceiro de que trato, mantenho incólume a decisão contra a qual a embargante se insurge, alusiva à constrição que determinei fosse feita sobre o imóvel a que ela alude. A embargante pagará as custas judiciais a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Taxa SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. [...] Em razões de apelação, a Embargante aduziu que adquiriu o imóvel de matrícula nº 9451 do Cartório Facundo da Comarca do Eusébio/CE, de propriedade da empresa Home Investimentos Imobiliários LTDA, mediante celebração de contrato de promessa de permuta com torna, formalizado em agosto de 2016, e subsequente escritura pública lavrada em dezembro de 2016, com registro efetivado em 13 de março de 2017; enaltecendo que todos os atos premonitórios foram praticados em momento anterior à distribuição da ação de execução que culminou na constrição do bem de raiz, mediante aquisição onerosa estipulada em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Alegou que a negociação havida com a executada Home Investimentos Imobiliários LTDA, que abrangia o imóvel constrito versava sobre valores de maior monta, com o fito de repelir a arguição de aquisição por preço vil, ao indicar prova da quitação do contrato, recolhimento do ITBI no valor de R$ 41.472,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais), bem como comprovação da despesa de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) dispendida a título de Torna (Suplemento). Ao se concentrar no mérito do Apelo, a Recorrente apontou a incongruência entre o que restou decidido na sentença recorrida e o entendimento contido na decisão ID19068461, na qual a Magistrada de origem teria adiantado às Apeladas que inexistia fraude à execução ante toda a documentação carreada aos autos pela Apelante, e que o reconhecimento da fraude contra credores dependia do ajuizamento e julgamento de ação autônoma- Pauliana ou Revocatória, que desde 13 de março de 2021 estava obstada pelo fenômeno da decadência. De acordo com a Apelante, a Magistrada a quo, alterou seu entendimento sobre a questão apresentada nos autos, apesar de reconhecer que não seria possível aplicar a Súmula 375 do STJ ao caso, assim procedeu na tentativa de fundamentar a r. sentença para elidir arguição de nulidade por carência de fundamentação. Aduz ainda, a apelante, que a aquisição do imóvel objeto da matrícula n.º 9451, foi adquirido muito antes de qualquer restrição hábil a dar-lhe ciência de que a Home Investimentos Imobiliários LTDA tinha contra si uma execução judicial em curso. O Apelo trouxe como fundamentação legal o Art. 732 do CPC e as Súmulas 195 e 375, ambas do STJ, asseverando que a tese apresentada pelas recorridas não poderia ser arguida e nem acolhida na via estreita dos embargos de declaração. Ao fim, pugnaram pelo provimento do recurso, pleiteando de forma concomitante a anulação da sentença e sua integral reforma com a inversão do ônus sucumbencial. Devidamente intimada, a apelada apresentou as devidas contrarrazões ID 19068511. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O presente recurso visa a reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral nos embargos de terceiro, reconhecendo/declarando a ilegalidade (fraude à execução) da aquisição do imóvel objeto da Matrícula n. 9451 do Cartório Facundo da Comarca do Eusébio/CE penhorado no processo de execução n.0101986-59.2017.8.06.0001, em que as Apeladas figuram como exequentes, mantendo, por conseguinte a cláusula restritiva outrora imposta. Pois bem. Cinge-se o recurso à averiguação de caracterização da má-fé da embargante quando da aquisição do imóvel contida no contrato por preço vil, o que supostamente caracteriza a fraude contra credores e fraude à execução. E neste trilhar, a MMª Juíza a quo entendeu por acolher a denunciação promovida pela Recorrida e determinou a averbação premonitória do imóvel objeto de matrícula n. 9451 de propriedade da Embargante/Apelante, sem, contudo, analisar com mais profundidade o contrato de permuta efetivado e os fatos ocorridos. Inicialmente, ressalto que a fraude contra credores não pode ser reconhecida incidentalmente na fase executiva, uma vez que exige procedimento próprio de forma a demonstrar eventuais abusos praticados pelo apelante, jamais na fraude à execução, que é um instituto processual, com implicações diversas.
Vale dizer, a fraude contra credores é instituto de direito material, que demanda procedimento próprio para o seu reconhecimento, qual seja, a ação pauliana, reconhecida inclusive pela juíza a quo em sua decisão de fls. 478/479, o que caracteriza o error in procedendo e error in judicando, ao modificar este entendimento em sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiros. Desse modo, totalmente descabida a pretensão de reconhecimento de fraude contra credores em sede execução buscando invalidar a venda efetuada, visto que tais questões devem ser discutidas em ação própria. Confira-se precedentes dos Tribunais Pátrios: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Reconhecimento de fraude à execução.
Impossibilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no art . 792, do CPC.
Alienação de imóvel matrícula 11.966 em 27.05 .2014, com registro em 08/09/2014, anterior à propositura da ação e emissão do título executivo - Cédula de Crédito Bancário (maio/2013), distribuída em 01/12/2014, citação efetivada em 12/05/2015.
Presunção de boa-fé.
Incidência da Súmula 375 do STJ.
Fraude contra credores que não pode ser reconhecida incidentalmente na fase executiva, demandando ação própria .
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268879-41.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA FRAUDE CONTRA CREDORES, E ASSIM DETERMINADA PENHORA DE BEM IMÓVEL DOADO PELO AGRAVANTE A SUA FILHA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA FRAUDE CONTRA CREDORES INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE TAL FRAUDE NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIDA QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA (PAULIANA) INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158, E 161, AMBOS DO CC RECONHECIMENTO DA FRAUDE AFASTADO VALIDADE DA DOAÇÃO PROMOVIDA, BEM COMO DO USUFRUTO ESTABELECIDO USUFRUTO IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.393, DO CC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM COM BASE NO PREVISTO PELA LEI 8.009/90 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO CONTEMPLA A FIGURA DO USUFRUTUÁRIO - REFORMA DA R.
DECISÃO RECORRIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012525-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019). A ação de Embargos de Terceiro trata de procedimento que assiste a quem é terceiro em relação a um dado processo, mas tendo seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originário. Analisando os autos, saliento que é incontroverso que a distribuição da execução não estava averbada na matrícula do imóvel adquirido pelo terceiro de boa-fé (embargante/apelante).
Essa ausência é relevante, pois, segundo o atual entendimento do C.
STJ e deste E.
TJSP (julgados adiante), a boa-fé se presume, e não o contrário (CPC, arts. 792, II e 828): EMBARGOS DE TERCEIROS - APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ 1 - O entendimento jurisprudencial dominante (Tema 243 do C.
STJ) consiste em afirmar a presunção de boa-fé em nosso ordenamento jurídico, de modo que a fraude à execução só fica caracterizada quando há provas ilidindo a presunção, ônus que compete àquele que é favorecido pela constrição. 2 - Ausência de averbação da execução na matrícula do imóvel que reafirma a presunção de boa-fé, não ilidida pelos demais elementos de prova.
Fraude à execução não caracterizada .
RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146222920208260564 SP 1014622-29.2020.8 .26.0564, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REGISTRO EXTEMPORÂNEO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - FRAUDE AFASTADA - POSSUIDOR LEGÍTIMO - MÁ-FÉ RECHAÇADA. - Registro extemporâneo ou não realizado que não afasta a presunção da boa-fé dos adquirentes, possuidores do bem antes do registro da penhora do bem; - Ausência de certidões não suscetível de caracterizar a má-fé, interpretação do artigo 593, do Código Buzaid, conforme entendimento repetitivo do C.
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.036, do Código de Processo), -Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004626-44.2016.8.26.0597; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017). Analisando os atos que revolveram aquisição do imóvel matriculado mãe sob o n. 9451 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca do Eusébio-CE, constata-se: a) contrato de promessa de permuta com torna, formalizado em agosto de 2016; b) escritura pública lavrada em dezembro de 2016, com registro efetivado em 13 de março de 2017; c) prova da quitação do contrato; d) recolhimento do ITBI no valor de R$ 41.472,00 (quarenta e um mil, cento e setenta e dois reais); o dispêndio de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) dispendida a título de Torna. Assim, é possível inferir, a partir das provas anexadas aos autos, que o imóvel registrado sob a matrícula nº 9451 no Cartório Facundo da Comarca do Eusébio/CE, foi devidamente adquirido pela Apelante em 5 de agosto de 2016, ou seja, EM DATA ANTERIOR à propositura da Ação de Execução - processo principal. A transação foi formalizada por meio de "Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel com Torna e Outras Avenças" (fls. 95-110 do ESAJPG), por meio do qual ficou acordada a permuta de dois imóveis pertencentes à referida empresa, incluindo o de matrícula mãe nº 9451, mediante contraprestação composta por: (i) duas casas a serem construídas pela Embargante nos próprios terrenos, avaliadas em R$ 365.000,00 cada; (ii) três casas já edificadas no empreendimento Vila Eusébio, avaliadas em R$ 1.000.000,00 no total; (iii) uma casa em construção no empreendimento Eusébio Park, estimada em R$ 225.000,00; e (iv) o pagamento de R$ 345.000,00 em espécie.
O valor total da operação, portanto, foi estipulado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), o que demonstra que o juízo foi induzido a erro, a acreditar que o imóvel foi vendido tão somente pela importância de R$ 875.745,65 (oitocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta cinco reais, sessenta e cinco centavos), o que descaracteriza o argumento de preço vil. Ressalto, ainda, que o contrato também previu que as partes firmariam uma Escritura de Confissão de Dívida no valor total da transação (R$ 2.300.000,00), com o objetivo de assegurar tanto a entrega das unidades futuras objeto da permuta quanto eventual indenização em caso de inadimplemento contratual pela Embargante/Apelante. Abre-se aqui uma ressalva para enfatizar que, caso o contrato realmente configurasse um negócio simulado, seria ilógico que as partes tomassem precauções quanto à sua execução mediante a formalização de uma confissão de dívida.
Tal circunstância evidência não apenas a legitimidade do negócio jurídico, mas também a boa-fé da Recorrente, inclusive em relação a terceiros. Aplicando o entendimento ao caso concreto, entendo que a fraude à execução não restou caracterizada, uma vez que os embargantes contam com a presunção de boa-fé (postulado básico do nosso ordenamento jurídico), não ilidida pelo embargado, ônus que lhe competia.
Logo, o imóvel não pode ser submetido à constrição pela execução em apenso. Diante disso, com a devida vênia, o requisito para caracterização de fraude à execução em embargos de terceiro é a demonstração de má-fé do comprador - embargante, e não do vendedor executado. Aliás, não é raro o conhecimento do executado sobre a execução que lhe pesa quando da venda de bem a terceiro.
O que importa é aferir se esse terceiro transaciona com o executado sabendo da constrição sobre o bem adquirido. Sobre o tema, prevê o CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pese o fato do registro da escritura pública lavrada em dezembro de 2016, ter ocorrido somente em março do ano de 2017, portanto, dois meses depois da distribuição da ação executória, esta ocorrida em 12/01/2017, tem-se que, para a caracterização da fraude à execução em relação a terceiro são necessários: conhecimento da distribuição da ação pelo devedor antes da venda, o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro (Súmula nº 375 do STJ), bem como a possibilidade do devedor ser reduzido à insolvência por demanda que corria contra ele à época do negócio. No caso, não foi comprovado o conhecimento de qualquer constrição no ato da negociação, o que descaracteriza a arguição da má-fé do terceiro adquirente, mormente pela anterioridade com que se deu o negócio jurídico questionado. O STJ possui o entendimento no sentido de que, mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, não havendo o registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO NÃO TINHA PENHORA REGISTRADA - BOA-FÉ RECONHECIDA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADO. 1.
De acordo com o enunciado nº 375 da Súmula do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. 2.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a boa-fé da embargante, pois 'à época em que a embargada requereu o reconhecimento da fraude à execução não constava qualquer restrição no registro imobiliário'. 3.
Mesmo antes das Leis nº 10.444/2002 e nº 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução. 4.
Agravo regimental desprovido ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA.
SISTEMA ANTERIOR À LEI N. 8.953/1994.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração apenas a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa, como se pretende no caso. 2.- No caso, não há que se falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o Acórdão recorrido decidiu a demanda com base nos fatos narrados nas razões da Apelação interposta pelos terceiros adquirentes do imóvel, apresentando solução compatível o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.- Mesmo antes da alteração do artigo 659, § 4º, do CPC pela Lei n. 8.953/94, para que se pudesse ter como ineficaz a venda de imóvel, sob o argumento de fraude à execução, fazia-se necessário o registro da penhora ou a demonstração concreta de ciência do ato constritivo por parte do adquirente.
Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido ( AgRg no Ag 1121725/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 22/6/2011). Tais circunstâncias são suficientes ao convencimento da boa-fé da embargante. Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo após a Lei 10.444/2002, ementados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
MÁ-FÉ DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1012348-82.2019.8.26.0320 -Voto nº 6 TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014,DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt noREsp 1738170/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N.375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, §4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC.1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2 O reconhecimento da fraude da execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sobpena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em20/08/2014, DJe 01/12/2014). No presente caso, repise-se, não poderia a Apelante ter conhecimento acerca da ação de execução -processo n.0101986-59.2017.8.06.0001, uma vez que, quando do momento da venda do imóvel, em agosto de 2016, aquela ainda não havia sido ajuizada, só ocorrendo em meados de 2017. E ainda que se cogitasse a data do efetivo registro, ocorrido em março de 2017, constata-se a inércia da parte Embargada, enquanto credora, em averbar a existência de ação judicial contra a empresa alienante na matrícula do imóvel, de forma que a embargada não se pode utilizar de sua própria torpeza. Deste modo, a inexistência de registro anterior à ação, se mostra relevante. É o que nos orienta o Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Significa dizer que o ônus de comprovar a existência de má-fé do terceiro é da embargada/apelada, do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o enunciado da Súmula 375 do Colendo STJ preceitua: "O reconhecimento da fraude da execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Portanto, impõe-se assegurar a proteção do adquirente de boa-fé, uma vez que a penhora, via de regra, importa na retirada do bem da posse de seu proprietário, pelo que é lícito que se presuma a boa-fé do terceiro que o adquire de quem tinha a posse e propriedade, não existindo nenhum ônus ou constrição judicial anotado no registro imobiliário no ato da negociação. Assim, inexistindo registro do gravame no bem de raiz, à época da aquisição pela embargante, é da credora o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, bem como de comprovar a má-fé da compradora, porém, não o fez. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. Em casos análogos, os Tribunais Pátrios já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MÁFÉ DO ADQUIRENTE.
CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDEÀ EXECUÇÃO FAZ-SE NECESSÁRIO O REGISTRO DA PENHORADO BEM ALIENADO OU A PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NESSE SENTIDO, O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº375 DO STJ.
HIPÓTESES NÃO VISLUMBRADAS.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00074239720198190209 202300114485, Relator: Des(a).
VALÉRIADACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/07/2023, SEXTACAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
O PRESENTE CASO VERSA SOBRE O ADQUIRENTEDE BOA-FÉ, DEVENDO SER OBSERVADA A SÚMULA Nº 375 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O RECONHECIMENTO DAFRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE" NO CASO, VERIFICA-SE QUE O CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CELEBRADO ENTRE A PARTE AGRAVANTE E OSEXECUTADOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FOI CELEBRADO EM 11/07/2022, QUANDO NÃO HAVIA QUALQUER RESTRIÇÃO SOBRE AS MATRÍCULAS Nº104.566, 104.552 E 104.554, CONSOANTE SE DEPREENDE DA CÓPIA DO CONTRATO E DAS MATRÍCULAS OBTIDAS NAQUELA DATA (EVENTO 1, CONTR3).
A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS FOI DECRETADA POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
ASSIM, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EMBARGANTE CARACTERIZA-SE COMO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, DEVENDO SER RESGUARDADO O SEU DIREITO AO REGISTRO DOCONTRATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52326756820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/05/2023,Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023 No mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
LIMINAR QUE CONSIDEROU OS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ (ART. 674 DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 375 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
I - O cerne da questão reside, unicamente, na existência, ou não, de indícios de boa-fé contratual por parte dos novos adquirentes do imóvel em litígio, WASHINGTON LUIZ FREITAS ESPANHOL e ANA RAQUEL PACHECO DE FIGUEIREDO, agravados neste ato, a fim de que o bem possa continuar na propriedade dos mesmos.
II - Esclarece-se que, após a primeira venda do imóvel (14/12/2009) e antes do deferimento do pleito liminar (nº 0138327-65.2009.8.06.0001) de cancelamento do contrato, e intransferibilidade do imóvel (07/02/2013), o bem que estava na propriedade da empresa Audustiner Participações S.A, passou para a propriedade dos terceiros, WASHINGTON LUIZ FREITAS ESPANHOL e ANA RAQUEL PACHECO DE FIGUEIREDO, na data de 14/09/2012.
III - Neste período, inexistia na matrícula do bem (Matrícula nº 3956, do Cartório do Segundo Ofício da Comarca do Eusébio), qualquer anotação referente os autos do processo de nº 0138327-65.2009.8.06.0001, sendo de difícil (ou quase impossível) percepção, pelos novos adquirentes, que o imóvel estava em litígio, razão pela qual adquiriram o mesmo.
Oportuno ressaltar, inclusive, que parte do valor do imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, tornando-a credora-fiduciária.
IV - Ressalto que, caso seja configurada a fraude aduzida, concernente a primeira negociação do bem (Sr.
Bernhard Kopf e Audustiner Participações S.A), nos autos do processo nº 0138327-65.2009.8.06.0001, esta não pode atingir terceiros posteriores de boa-fé, que não tinha condições, no ato da compra, de visualizar o imbróglio firmado sobre o bem.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0626255-74.2018.8.06.00000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, mantendo in totum a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0626255-74.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2018, data da publicação: 31/10/2018). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE BENS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM SOB O ÚNICO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE COMPROVE A PROPRIEDADE DOS BENS . É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 84 DO STJ.
PRECEDENTES.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS .
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO . 01.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir constrição de imóvel ocorrida em sede de ação de improbidade. 02.
Na dicção do art . 674 do Código de Processo Civil, a ação de embargos de terceiro é o instrumento processual a ser utilizado por um terceiro ou equiparado, que não é parte no feito nem teve conhecimento da ação onde foi realizado o ato judicial constritivo, para proteger bens de sua titularidade, os quais foram apreendidos em Juízo. 03. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ.
Precedentes. 04.
Considerando, então, que a embargante estava na posse do imóvel em razão da compra e venda realizada de boa-fé, ainda que desprovida de registro, antes da constrição feita na ação de improbidade, o caso é mesmo de desconstituição da penhora.
Precedentes. 05.
Apelação cível conhecida e provida. 06.
Sentença reformada com inversão da sucumbência .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta,para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00102421620188060108 Jaguaruana, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
BEM PENHORADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU BLOQUEIO ANTERIOR SOBRE O BEM.
SÚMULA 375 DO STJ. ÔNUS DO APELANTE.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de terceiro ajuizado por CLODOALDO LEITE MARTINS em face de PAULO DELEON PINHEIRO ALVES e MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO ALVES Foi prolatada.
Sentença julgando procedentes os pedidos autorais, contra a qual os embargados interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar possível error in judicando na Sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiros, reconhecendo o Embargante/Apelado como proprietário do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra que vigora no sistema processual brasileiro é que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC.
Foram juntados aos autos (pág. 16), contrato firmado entre ¿ROBERTO MOTOS¿ (vendedor) e ¿CLODOALDO LEITE MARTINS¿ (comprador, ora Embargante/Apelado), datado de 03/12/2019, tendo como objeto o bem penhorado, e CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO, de 30/12/2019, no qual consta CLODOALDO LEITE MARTINS como proprietário do bem (pág. 17). 4.
Analisando os autos originários (processo nº 0209728-41.2020.8.06.0001), observa-se que a ação foi ajuizada em 07/02/2020 e a decisão determinando a restrição bem deu-se somente em 26/06/2020 (págs. 39 ¿ 42 do processo principal).
O instrumento de compra e venda e o CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO são datados anteriormente ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.
Devem prevalecer a boa-fé do terceiro adquirente e o princípio da segurança jurídica no caso. 5.
Se o Embargante conseguiu realizar a transferência do bem para o seu nome presume-se que inexistia qualquer bloqueio legal sobre o veículo e que a venda ocorreu regularmente.
O STJ fixou o entendimento de ser necessária a prévia penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para caracterizar a fraude à execução.
Aplicação da Súmula nº 375 do STJ. 6.
Não se desincumbiu o Apelante/Réu em seu ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexiste notícia de penhora do bem, inclusive porque a venda foi realizada anteriormente ao processo de conhecimento, e o apelante/embargado não comprovou a má-fé do adquirente/embargante ou que o alienante/executado foi levado à insolvência.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375 do STJ; TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020; TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022; STJ - AgInt no REsp: 1760517 SP 2018/0208322-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020; STJ, REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014; Súmula 195 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0243795-32.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Neste ponto, se extrai da sentença vergastada que a Magistrada a quo, pautou o julgamento com base em seu convencimento acerca de um suposto conluio, todavia, sem indicar qualquer elemento de prova nos autos, sobejo à materialização de sua convicção. E sobre a convicção do juízo a quo, cabe rememorar que repousa nos autos decisão ID 19068461 onde o entendimento ali esposado contrária a "convicção" da julgadora singular, que, para tornar sem efeito a designação de uma perícia avaliadora do imóvel objeto dos embargos de terceiros, aparentemente exerceu juízo de mérito. Leia-se a transcrição da citada decisão: [...] Efetivamente, a tese das demandadas, como se percebe da contestação por elas apresentada às fls. 136-166, é a de que teria havido na espécie fraude à execução e fraude contra credores.
De que não se pode, de fato, cuidar de fraude à execução, na espécie em debate, a documentação acostada àquela peça de fls. 333-358 é exuberante e extremamente esclarecedora da sua impossibilidade. (Grifos nossos).
De fato, inexiste qualquer demonstração na situação específica de que cuidam estes autos da existência de averbação premonitória ou de indisponibilidade dos bens objeto da negociação questionada pelos requeridos. […] Entendo que neste momento da marcha processual, o Juízo a quo, a um só tempo encerrou a prova e antecipou às partes, ainda que de forma prematura, não vislumbrar o cometimento de fraude à execução ou contra credores, ante as provas carreadas aos autos até a decisão que indeferiu a última prova requerida pela parte embargada/apelada. Tanto é que a julgadora de primeiro grau avultou as consequências da inércia das Apeladas em não ajuizar a ação cabível (Pauliana ou Revocatória) para desconstituir o negócio jurídico que formalizou a aquisição do bem imóvel pela Apelante. Certamente por saber que por óbice da Súmula 195 do STJ, em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Para mais, os argumentos relacionados à alienação sob a pecha de preço vil, eventuais lapsos do lançamento do ITBI, não foram suficientes, no caso em apreço, para comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, considerando a inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel em relação ao débito objeto da ação originária, nos termos do Tema Repetitivo n° 243 do STJ, tampouco foi comprovado o lançamento definitivo do tributo para a caracterização do crime tributário, conforme teor da súmula vinculante n° 24, de modo que não restou consubstanciada a má-fé da Embargante/Apelante durante a aquisição do bem imóvel. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para JULGAR PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO propostos pela apelante, para determinar a imediata desconstituição do gravame lançado à margem do imóvel de matrícula 9451, registrado perante o Cartório Facundo Filho da Comarca do Eusébio-ce, proveniente do processo n. 0101986-59.2017.8.06.0001, cabem ao apelados manejarem o recurso próprio, em relação à fraude contra credores. Por consectário, inverto o ônus sucumbencial fixado na origem. É como voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
12/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23031248
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 13:39
Sentença desconstituída
-
11/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de P MACHADO & MATIZ HPM12 INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDAS SPE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058617
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058617
-
07/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058617
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19116870
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19116870
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0206727-14.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: P MACHADO & MATIZ HPM12 INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDAS SPE LTDA APELADO: MM GESSO DRYWALL LTDA, GESSO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, verifica-se que a matéria disposta no presente recurso de apelação possui relação com o decidido por este E.
Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0635155-36.2024.8.06.0000, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira. Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo) Assim, a distribuição do presente recurso deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das normas regimentais. Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso ao Exmo.
Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
02/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19116870
-
01/04/2025 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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