TJCE - 0206727-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID BRAGA WANDERLEY em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão judicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135093961
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135093961
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0206727-14.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0101986-59.2017.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: P MACHADO & MATIZ HPM12 INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDAS SPE LTDAPOLO PASSIVO: MM GESSO DRYWALL LTDA - EPP e outros DESPACHO Vistos, Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do Recurso de Apelação de ID 124862213. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
10/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135093961
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07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 04:11
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NEPOMUCENO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128030925
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128030925
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06/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030925
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03/12/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NEPOMUCENO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO SIMER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:40
Decorrido prazo de THAIS TORRES LIMA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112690607
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112690607
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04/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0206727-14.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0101986-59.2017.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: P MACHADO & MATIZ HPM12 INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDAS SPE LTDAPOLO PASSIVO: MM GESSO DRYWALL LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos, etc. P.
MACHADO & MATIZ HPM13 INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDAS SPE LTDA. opõe Embargos de Terceiro em face de MM GESSO DRYWALL EIRELI - EPP e GESSO E SERVIÇOS EIRELI - EPP, os litigantes devidamente qualificados às fls.
Aduz que tomou conhecimento de que o imóvel objeto da Matrícula nº 9451, do Cart.
Facundo, da Comarca de Eusébio, foi objeto de Averbação premonitória nos autos do processo apenso (nº 0101986-59.2017), de acordo com a Averbação que indica, da Matrícula aludida.
Salienta que, nos autos da execução em que houve a constrição contra a qual investe, a empresa exequente - aqui embargada - asseverou que a venda de seu imóvel objeto destes Embargos de Terceiro correspondeu a uma fraude à execução, tendo em vista que o valor da negociação que o envolveu seria muito aquém de seu preço normal.
E que foi essa denúncia a razão que levou a determinação do Juízo relativa à constrição referida, a qual "representa nítida afronta ao direito da propriedade da embargante".
A seguir, cuidou de destacar a operação por meio da qual adquiriu o imóvel em questão, ressaltando que isso ocorreu antes do ajuizamento da execução na qual ocorreu a sua constrição, de tudo o que se pode verificar que não houve em absoluto a noticiada fraude à execução.
Atesta ter agido de boa-fé na aquisição que fez do bem em alusão, não se podendo deixar de atentar para que, embora a Matrícula da aquisição que fez seja posterior à data da execução, a lavratura da escritura pública correspondente foi feita em época anterior.
Postula a concessão de tutela de urgência no sentido da liberação de seu imóvel, requerendo, por fim, a procedência de seus Embargos de Terceiro.
Pelo interlocutório de fls. 133 esclareci - recebendo a inicial -, que o exame do pleito alusivo à tutela de urgência demandava um exame mais acurado da questão, em razão do que somente procederia à sua análise após a integralização da relação processual. Às fls. 136-166 dos autos está a defesa oposta aos Embargos aludidos, na qual os contestantes asseveram que a simples configuração do preço vil é bastante para o reconhecimento da fraude à execução.
Salientam que, na execução que ajuizaram - processo a cujos autos estão estes, nos quais estou a proferir sentença, apensados - "dois fatos" foram supinamente claros a demonstrar a existência de fraudes simultâneas contra credores e à execução.
Primeiramente aludem à dificuldade que tiveram de citar os executados, que recorreram a tudo quanto possível com o objetivo de fugir da citação.
E, depois, que aqueles réus "deram um verdadeiro golpe no mercado deste Estado".
Referem-se, a seguir, à existência de pelo menos vinte e cinco ações contra aqueles executados, asseverando que constataram que por eles foi feita - em flagrante fraude contra credores e à execução - a alienação de dois bens.
Um deles, esclarecem, o imóvel objeto da Matrícula nº 10213 do Registro Imobiliário da Comarca de Eusébio, por eles vendido pelo preço de apenas R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), isso de imóvel com a área de exatos 3.587,00m².
E venda feita, dizem, aos antigos proprietários daquele mesmo bem, dos quais o haviam adquirido por nada menos do que R$ 666.666,67.
Cuidam a seguir de fazer alusão à negociação que levaram a efeito com os réus na execução que contra eles aforaram - na qual se deu a constrição objeto destes Embargos de Terceiro -, pactuação por eles não honrada, o que deu causa à execução que contra eles manejaram.
Especificamente quanto ao imóvel questionado nestes Embargos de Terceiro, informam que é ele alusivo à Matrícula "mãe" 9451 do Cartório de Registro aludido, Cart.
Facundo, da Comarca de Eusébio, deste Estado, que tinha como proprietário o casal formado pelos falecidos Dr.
Wilson Silva e sua mulher, Sra.
Hidelgarda Barreto Silva.
Com a morte daquele casal - dizem - a executada HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. adquiriu o mesmo bem do seu Espólio pelo preço de R$ 2.346.667,00.
Através de uma escritura pública de rerratificação, registram, foi esclarecido que o preço da aquisição do mesmo bem não fora o acima indicado, mas apenas o de R$ 333.333,33.
Três dia depois da rerratificação aludida, destacam, foi o bem em alusão vendido para a aqui embargante pela soma de R$ 875.745.65.
Esclarecidos os fatos destacados, os contestantes atestam que é inescondível o conluio que existiu entre a vendedora do imóvel de último indicado e a compradora - aqui embargante - na celebração dessa operação negocial, levada a efeito, sem dúvida, com o propósito de fraudar não apenas a execução, como os seus credores.
Arremata proclamando que é clara na espécie a inexistência de boa-fé, na "negociata" ocorrida entre os partícipes dessa última negociação.
O fato da existência da quantidade de ações existentes contra os vendedores, só por si, evidencia que não foi séria a conduta, no caso, de nenhum dos dois, ou seja, dos vendedores e da compradora.
Insurgem-se contra o pleito de antecipação de tutela, formulado na inicial dos Embargos requestando sejam julgados improcedentes.
Depois de determinar a realização de uma perícia, a pedido dos réus, para a avaliação do imóvel objeto do litígio, convenci-me de sua desnecessidade, o que consignei no interlocutório de fls. 478-479, anunciando o julgamento da lide no estágio atual.
No despacho aludido demonstrei a impossibilidade de se cuidar, no caso específico deste processo, de fraude à execução e de fraude contra credores, exatamente as duas teses suscitadas pela promovente. É certo que contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado houve a apresentação de Agravo de Instrumento.
Este, todavia, não foi acolhido, no d.
Tribunal de Justiça do Estado, pelo seu eminente Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, pela sua intempestividade.
Relatei.
Decido.
Do Relatório acima é fácil de ver que os Embargos de Terceiro ora examinados foram aforados com sustento ou apoio em duas teses diferentes e distintas entre si: fraude à execução ou fraude contra credores. É certo que, no interlocutório de fls. 478-479, asseverei que entendia desnecessária a realização de perícia, na situação específica destes autos, porque esta serviria apenas para procrastinar o julgamento da ação de que eles cuidam.
E isso - disse com palavras textuais, porque sendo duas as teses da demandante - a saber, fraude à execução e fraude contra credores, nenhuma das duas poderia ser considerada nas razões que ali explicitei.
No que concerne a fraude à execução, invoquei, justificando o que ali declarei que, na conformidade da jurisprudência pretoriana, notadamente do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o seu reconhecimento demanda, o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, proclamando que inexistente na espécie qualquer desses dois requisitos.
Já com relação à fraude contra credores, aludi à necessidade do aforamento da Ação Pauliana, que no caso não houve.
Pois bem.
Esclareço que, ao proferir aquele despacho o fiz com convicção de que não poderia ser acolhida a tese dos réus/contestantes, eis que inexistentes os requisitos tanto para o acolhimento de uma quanto o da outra tese por eles levantada.
Sou Juíza há trinta anos.
E sempre pautei minha conduta com seriedade, com absoluta independência e, sobretudo e principalmente, com segurança no que estou decidindo.
Afinal de contas, julgar é um ato sério, que enche de responsabilidade o julgador.
E nunca, em todo o exercício de minha judicatura, proferi uma decisão que me deixasse com a consciência pesada, preocupada com a sentença que exarei.
Já devo ter errado - e muito - por não ser infalível, mas tenho literal e absoluta convicção de que o fiz acreditando estar agido corretamente.
Nunca de má-fé.
No caso específico destes autos, ao examiná-los, adverti-me de que são vários os processos envolvendo as partes deles partícipes.
E lembrei-me de que já julgara outros Embargos de Terceiro, examinando situação parecidíssima com a destes autos, alusiva à venda de um dos imóveis neles mencionado.
Exatamente por isso, dei-me ao trabalho de ler, novamente, os outros feitos, o que me levou a mudar de ideia.
Efetivamente, como se vê do interlocutório no qual anunciei o julgamento do feito, nele pareceu-me ter deixado clara a minha intenção de desacolher os Embargos de Terceiro que ora estou a analisar, justamente porque tive a nítida impressão de que não poderiam ser acolhidos por qualquer dos dois fundamentos nos quais ajuizados.
Assim, todavia, tive a atenção despertada para a alternativa "OU", constante do enunciado da Súmula 375 do STJ.
Aliás, com efeito, está dito que "O reconhecimento da fraude à execução DEPENDE do registro da penhora do bem alienado OU da prova da má-fé do terceiro adquirente".
A leitura que fiz da somatória dos processos apensos levou-me à segurança que passei a ter de que, na situação específica de que ora se cuida, foi induvidosa e inquestionável a má-fé havida na negociação do imóvel objeto dos mesmos Embargos.
E má-fé, destaco, das duas partes, ou seja, da vendedora e do adquirente.
Na verdade, o que destes autos se apura é que - relativamente aos imóveis situados na Comarca do Eusébio, adquiridos pela executada HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pertencentes originariamente ao falecido Dr.
WILSON SILVA - foi manifestamente pouco ortodoxa a conduta da adquirente.
De fato, adquirindo os imóveis indicados por preço elevado - mais de QUATRO E MEIO MILHÕES DE REAIS, um e de DOIS MILHÕES E TREZENTOS MIL REAIS, o outro - a adquirente, em flagrante e incontroverso crime de ordem tributária (que não vem ao caso, mas não pode deixar de ser considerado), providenciou uma rerratificação da escritura respectiva para reduzir o preço do negócio para quantia exageradamente inferior ao da operação negocial firmada.
Imediatamente após aquela "correção", a proprietária do bem comprado por mais de DOIS MILHÕES DE REAIS procedeu à sua venda para a aqui embargante - P.
MACHADO & MATIZ HPM13 INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDAS SPE LTDA. por preço menor do que novecentos mil reais, ou, mais precisamente, R$ 875.745,65.
De uma clareza verdadeiramente meridiana, ou solar, é que uma empresa do ramo (Incorporadora e Construtora) não haveria nunca de negociar um imóvel de valor tão considerável, de quase UM MILHÃO DE REAIS, sem primeiro examinar a documentação a ele correspondente.
E claro é que, nesse exame, constataria que a vendedora estava com ela fazendo uma verdadeira "promoção", uma venda de pai para filho...
A análise dessa situação específica conduz à conclusão indesviável da existência de má-fé, na espécie. É essa a conclusão a que chegam os Tribunais examinando situações que apresentem ou envolvam "esquisitices" como estas.
Sobre o assunto: "RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EDIFÍCIO PALACE II.
DESABAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
LEILÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE BENS.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
INEQUÍVOCA PRESENÇA DE MÁ-FÉ. ... 6.
Fraude à execução caracterizada em virtude da indisponibilidade de bens determinada nos autos de ação civil pública ajuizada com vistas à reparação de prejuízos, morais e materiais, causados a consumidores vitimados pelo desabamento do Edifício Palace II, com ampla divulgação por diversos meios oficiais e extraoficiais. 7.
A fraude à execução, que torna ineficaz a alienação do bem em relação ao exequente, pode ser declarada nos próprios autos da execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que indica o bem à penhora, em defesa apresentada nos embargos ajuizados pelo terceiro adquirente ou até mesmo de ofício pelo juiz. 8.
Análise de fatos que não deixam dúvidas acerca da existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos" (STJ, REsp 1925927/RJ, DJe de 13.06.22). "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. ... 1.
Recurso Especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
POR OUTRO LADO, SE O BEM SE SUJEITAR A REGISTRO E A PENHORA OU A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO TIVER SIDO AVERBADA NO RESPECTIVO REGISTRO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTA, PRIMA FACIE, O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
NESSE CASO, ENTRETANTO, CABERÁ AO CREDOR COMPROVAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO; VALE DIZER, DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO.
ESSA ORIENTAÇÃO É CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E ESTÁ CRISTALIZADA NA SÚMULA 375 DO STJ E NO JULGAMENTO DO TEMA 243. 7.
DESSE MODO, SÃO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO: (I) PROCESSO JUDICIAL EM CURSO EM FACE DO DEVEDOR/EXECUTADO; (II) REGISTRO, NA MATRÍCULA DO BEM, DA PENHORA OU OUTRO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA OU, ENTÃO, PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 8.
EM CASO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS, INICIALMENTE, É NOTÓRIO QUE, NA CIRCUNSTÂNCIA NARRADA, NÃO SE EXIGE A PENDÊNCIA DE PROCESSO EM FACE DO ALIENANTE DO QUAL O ATUAL PROPRIETÁRIO ADQUIRIU O IMÓVEL.
TAL EXIGÊNCIA, EM ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS (ART. 593 DO CPC/73 E ART. 792 DO CPC/2015), DEVE SER OBSERVADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO. É DIZER, A LITISPENDÊNCIA É PRESSUPOSTO A SER ANALISADO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO ÀQUELE QUE TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDOR. 9.
NO QUE CONCERNE AO REQUISITO DO REGISTRO DA PENHORA OU DA PENDÊNCIA DE AÇÃO OU, ENTÃO, DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, DE ACORDO COM OS DIVERSOS PRECEDENTES JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE E QUE, INCLUSIVE, EMBASARAM A EDIÇÃO DA SÚMULA 375/STJ, E COM A DOUTRINA ESPECIALIZADA, O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO ORIGINÁRIA, PORQUE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO, NÃO CONTAMINA, AUTOMATICAMENTE, AS ALIENAÇÕES POSTERIORES.
NESSAS SITUAÇÕES, EXISTINDO REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO, HAVERÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE SUCESSIVO E, PORTANTO, DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DIVERSAMENTE, SE INEXISTENTE O REGISTRO DO ATO CONSTRITIVO OU DA AÇÃO, INCUMBE AO EXEQUENTE/EMBARGADO A PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE SUCESSIVO. 10.
NA ESPÉCIE, O IMÓVEL NÃO FOI ADQUIRIDO PELA RECORRENTE (EMBARGANTE) DIRETAMENTE DOS EXECUTADOS, MAS SIM DE TERCEIRO QUE O COMPROU DESTES.
TODAVIA, O QUADRO-FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CONLUIO FRAUDULENTO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO E, PORTANTO, A MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 11.
Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1863952/SP, DJe de 29.11.21). "RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
AQUISIÇÃO DO BEM QUANDO EM CURSO AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO, IPVA, LICENCIAMENTO.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
POSSE DIRETA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constitui fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando corria contra a sociedade/devedora demanda capaz de reduzi-la à insolvência, cujo terceiro possui relação de parentesco com seus sócios, além de ele ter deixado de comprovar o pagamento do preço ajustado, IPVA, licenciamento, ou então, a posse direta do bem, afigurando-se o conluio entre a embargante e a executada para evitar a expropriação patrimonial destinada à satisfação da dívida. 2.
RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal, observada a gratuidade" (TJSP, Apelação nº 1004341-77.2022.8.26.0100, DJe de 23.10.24). "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVA DO CONLUIO.
ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
PENHORA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista a efetiva devolução, pelas razões recursais, dos motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença. - Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. - A parte credora tem o ônus da prova quanto à demonstração de que o terceiro adquirente agiu de má fé ou em conluio com o devedor. - Existindo nos autos prova da ocorrência de conluio e má-fé das partes, para fraudar a execução, aliado à ausência de provas de efetiva quitação da compra do imóvel, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros. - Preliminar rejeitada.
Recurso não provido" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.165472-6/003, DJe de 26.08.24). "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - TRANSFERÊNCIA - PROPRIEDADE - VEÍCULO - CRV - EXPEDIÇÃO - GRAVAME - RESTRIÇÃO VEICULAR - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR - CITAÇÃO DO EXECUTADO - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA - IMPROCEDÊNCIA. - O enunciado nº 375, da Súmula do STJ, prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". - Somado ao fato da alienação ter ocorrido em momento posterior à data do pedido de cumprimento da sentença, a má-fé do adquirente e o conluio com o executado têm o condão de evidenciar que o contrato de compra e venda de veículo constitui ato simulado, com o propósito deliberado de fraudar a execução" (TJMG, Apelação nº 1.0000.21.177103-5/002, DJe de 17.11.22).
Assim, por entender e estar verdadeiramente convencida do conluio existente entre a vendedora e compradora do imóvel de último mencionada (esta última a aqui embargante), aplicando à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 375, do Colendo STJ, reconheço a existência naquela operação negocial de fraude à execução, em razão do que julgo improcedente os Embargos de Terceiro de que trato, mantenho incólume a decisão contra a qual a embargante se insurge, alusiva à constrição que determinei fosse feita sobre o imóvel a que ela alude.
A embargante pagará as custas judiciais a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Taxa SELIC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
03/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690607
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31/10/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de THAIS TORRES LIMA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de THAIS TORRES LIMA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DAVID BRAGA WANDERLEY em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DAVID BRAGA WANDERLEY em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102110785
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102110785
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102110785
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102110785
-
30/08/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0206727-14.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: P MACHADO & MATIZ HPM12 INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDAS SPE LTDA POLO PASSIVO: MM GESSO DRYWALL LTDA - EPP e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A decisão embargada, de fls. 478-479, objeto dos aclaratórios ora examinados, nada contém de omissão, contradição ou erro material a justificar a apresentação dos aclaratórios aludidos.
Muito pelo contrário, ela é de uma clareza verdadeiramente solar ao manifestar o entendimento do Juízo, lastreada, além do mais, em jurisprudência do Eg.
SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Mantenho a mesma decisão, assim, em todos os seus termos, devendo os autos me voltar conclusos uma vez decorrido o prazo recursal deste interlocutório, para o julgamento anunciado. ".
ID 95216706.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102110785
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102110785
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102110785
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102110785
-
29/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110785
-
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110785
-
29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110785
-
29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110785
-
29/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:42
Mov. [184] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 10:41
Mov. [183] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 10:30
Mov. [182] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 17:10
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226320-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 16:46
-
23/07/2024 19:24
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:43
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 12:19
Mov. [178] - Documento Analisado
-
17/07/2024 10:21
Mov. [177] - Mero expediente | Vistos etc. Manifeste-se, querendo, a parte embargada sobre o teor da peticao de fls 520/527. Apos, decorrido o prazo desta intimacao, venham os autos cls apra julgamento dos Embargos de Declaracao interpostos. Intime(m)-se.
-
16/07/2024 12:13
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194304-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:47
-
16/07/2024 10:01
Mov. [175] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 08:26
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/06/2024 08:25
Mov. [173] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/06/2024 17:14
Mov. [172] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Venham os autos cls para apreciacao dos Embargos de Declaracao interpostos. Int.
-
24/06/2024 12:30
Mov. [171] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2024 12:11
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139520-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/06/2024 11:55
-
20/06/2024 10:09
Mov. [169] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 04:09
Mov. [168] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2024 18:09
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135240-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/06/2024 17:45
-
19/06/2024 18:09
Mov. [166] - Entranhado | Entranhado o processo 0206727-14.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
19/06/2024 18:09
Mov. [165] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/06/2024 02:50
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:47
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 15:01
Mov. [162] - Documento Analisado
-
03/06/2024 17:10
Mov. [161] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 17:56
Mov. [160] - Documento
-
28/02/2024 17:56
Mov. [159] - Documento
-
28/02/2024 17:56
Mov. [158] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/02/2024 15:38
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 18:46
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 01:45
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 14:50
Mov. [154] - Documento Analisado
-
29/01/2024 10:17
Mov. [153] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 09:53
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 10:40
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 00:56
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2023 16:19
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365332-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:12
-
25/09/2023 19:46
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 01:45
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0374/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem sobre a proposta de honorarios de fls. 457/459. Expedientes necessarios. Advogados(s): Wilson de No
-
21/09/2023 12:48
Mov. [146] - Documento Analisado
-
13/09/2023 17:11
Mov. [145] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem sobre a proposta de honorarios de fls. 457/459. Expedientes necessarios.
-
12/09/2023 14:55
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 15:17
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/09/2023 14:11
Mov. [142] - Documento Analisado
-
30/08/2023 14:59
Mov. [141] - Petição
-
30/08/2023 14:59
Mov. [140] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do E-mail.
-
25/08/2023 16:42
Mov. [139] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 16:41
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
10/08/2023 17:50
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02252300-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 17:37
-
02/08/2023 19:40
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:40
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:59
Mov. [134] - Documento Analisado
-
26/07/2023 11:52
Mov. [133] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 11:10
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 13:13
Mov. [131] - Petição
-
21/07/2023 13:13
Mov. [130] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do E-mail.
-
18/07/2023 17:45
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198613-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 17:21
-
18/07/2023 17:40
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198595-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 17:17
-
14/07/2023 10:46
Mov. [127] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02190145-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/07/2023 10:13
-
26/06/2023 20:18
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 01:46
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 13:39
Mov. [124] - Documento Analisado
-
20/06/2023 17:44
Mov. [123] - Petição
-
20/06/2023 17:44
Mov. [122] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do E-mail.
-
20/06/2023 17:09
Mov. [121] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:20
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 16:19
Mov. [119] - Documento
-
16/06/2023 16:19
Mov. [118] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do E-mail.
-
29/05/2023 10:10
Mov. [117] - Documento
-
24/05/2023 12:07
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2023 12:06
Mov. [115] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/05/2023 12:06
Mov. [114] - Outras Decisões | Vistos em inspecao judicial anual, conforme Portaria n 01/2023 desta 9 Vara Civel. Cumpra-se, de imediato, a determinacao contida no despacho de fls. 292. Exp. e Int.
-
22/05/2023 09:05
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 20:18
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2023 20:17
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/02/2023 22:52
Mov. [110] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 20:37
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 01:46
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 12:45
Mov. [107] - Documento Analisado
-
06/02/2023 16:56
Mov. [106] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 04:25
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2022 14:08
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/12/2022 11:21
Mov. [103] - Documento
-
08/12/2022 11:21
Mov. [102] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, que nesta data realizei a juntada do documento a seguir recebido atraves do e-mail desta Unidade Judiciaria. Fortaleza/CE, 08 de dezembro de 2022.
-
01/12/2022 16:08
Mov. [101] - Documento
-
01/12/2022 16:03
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 15:54
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 10:35
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/11/2022 18:03
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02500287-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 17:49
-
11/11/2022 16:48
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02499965-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 16:22
-
03/11/2022 19:13
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 11:30
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2022 11:16
Mov. [93] - Documento Analisado
-
26/10/2022 17:03
Mov. [92] - Mero expediente | Cls. Intimem-se as partes, atraves de seus patronos, para que requeiram o que entender de direito. Intime(m)-se.
-
26/10/2022 16:53
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
19/10/2022 08:19
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2022 20:33
Mov. [89] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/10/2022 20:20
Mov. [88] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/10/2022 19:38
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
11/10/2022 19:35
Mov. [86] - Documento
-
11/10/2022 19:34
Mov. [85] - Documento
-
10/10/2022 01:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 17:29
Mov. [83] - Documento Analisado
-
07/10/2022 17:28
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 10:16
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 10:02
-
15/07/2022 08:23
Mov. [80] - Encerrar análise
-
24/06/2022 16:13
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 14:41
Mov. [78] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
15/06/2022 20:31
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:46
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 15:22
Mov. [75] - Documento Analisado
-
13/06/2022 15:19
Mov. [74] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/06/2022 14:15
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Defiro o pedido de realizacao da audiencia de conciliacao requerida pelas partes. Remetam-se os autos a CEJUSC para a elaboracao da sessao e dos expedientes necessarios ao ato. Exp. Nec.
-
12/04/2022 14:16
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 17:11
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01923081-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 16:38
-
23/02/2022 19:14
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
-
22/02/2022 14:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre o pleito contido na peticao de fls. 245, manifeste-se a parte ex adversa. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Wilson de Noroes Milfont Neto (OAB
-
22/02/2022 14:13
Mov. [68] - Documento Analisado
-
21/02/2022 09:22
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre o pleito contido na peticao de fls. 245, manifeste-se a parte ex adversa. Intime-se. Publique-se.
-
01/02/2022 09:37
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847523-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 09:22
-
16/12/2021 12:37
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 12:09
Mov. [64] - Certidão emitida
-
27/10/2021 17:23
Mov. [63] - Certidão emitida
-
27/10/2021 17:20
Mov. [62] - Documento
-
26/10/2021 16:44
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 12:27
Mov. [60] - Documento
-
19/10/2021 16:52
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 21:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02347002-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 20:57
-
27/09/2021 19:06
Mov. [57] - Certidão emitida
-
24/09/2021 16:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02331194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2021 16:21
-
21/09/2021 17:46
Mov. [55] - Encerrar análise
-
10/09/2021 03:03
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298151-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2021 02:51
-
19/08/2021 19:52
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0320/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
-
18/08/2021 11:37
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 08:58
Mov. [51] - Documento Analisado
-
17/08/2021 17:41
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 19:46
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647
-
07/07/2021 15:38
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 15:35
Mov. [47] - Certidão emitida
-
06/07/2021 16:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02163942-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 16:27
-
06/07/2021 11:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 213/215. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados
-
06/07/2021 10:45
Mov. [44] - Documento Analisado
-
02/07/2021 11:02
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 213/215. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
02/07/2021 08:36
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 15:21
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
09/06/2021 13:44
Mov. [40] - Certidão emitida
-
02/06/2021 17:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02094061-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 17:26
-
26/05/2021 19:52
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
-
25/05/2021 11:34
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 10:02
Mov. [36] - Documento Analisado
-
20/05/2021 16:14
Mov. [35] - Outras Decisões | Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cls, decorrido o prazo dessa intimacao.
-
20/05/2021 15:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02065959-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 15:14
-
12/05/2021 21:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 21:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 21:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 21:02
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
11/05/2021 10:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2021 08:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02040313-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2021 07:41
-
06/05/2021 17:15
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 10:57
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2021 21:46
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/04/2021 12:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 11:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01971912-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2021 10:52
-
29/03/2021 17:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01962549-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2021 17:41
-
04/03/2021 10:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
04/03/2021 10:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
04/03/2021 10:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
04/03/2021 10:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
02/03/2021 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 21:54
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/02/2021 15:15
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 13:26
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0101986-59.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Liquidacao / Cumprimento / Execucao
-
26/02/2021 13:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 20:29
Mov. [12] - Conclusão
-
11/02/2021 19:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
-
11/02/2021 17:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01870173-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2021 16:42
-
11/02/2021 14:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/02/2021 atraves da guia n 001.1202508-96 no valor de 7.536,07
-
10/02/2021 11:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de desentranhamento de fls. 29/74. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se e Intimem-se. Advogad
-
10/02/2021 07:40
Mov. [7] - Documento Analisado
-
05/02/2021 14:19
Mov. [6] - Outras Decisões | Vistos, etc. Defiro o pedido de desentranhamento de fls. 29/74. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se e Intimem-se.
-
04/02/2021 08:53
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 18:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01851240-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 18:12
-
03/02/2021 16:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1202508-96 - Custas Iniciais
-
03/02/2021 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2021 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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