TJCE - 0038085-35.2008.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 22:39
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 22:39
Juntada de Informações
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11/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132150982
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132150982
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0038085-35.2008.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.POLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO as Apelações de ID 105421935 e 109505118, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação de ambas as partes apeladas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132150982
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10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101947691
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0038085-35.2008.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.POLO PASSIVO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 70288302 opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A na qual alega obscuridade na sentença de ID 70288389 por não ter especificado a quem caberia o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.
Além disso, entende que tal ônus deveria ser exclusivo da Fazenda, pois houve a exclusão de uma das três certidões de dívida ativa, porém, a que foi excluída possui o maior valor.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 88588949. É o relato.
Decido. É caso de acolhimento dos embargos, isso porque a sentença especificou o ônus sucumbencial da seguinte forma: Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, em parte, excluindo a CDA 5329, por afrontar o art. 150, lll, "c" e § 10 da Constituição Federal e procedente com relação as CDAs 5330 e 5331, portanto, títulos próprios e perfeito para a execução, impondo verba e honorários na base de 5%. No caso, a leitura do trecho acima não possibilita identificar a quem caberia o ônus de arcar com 5% (cinco por cento) de honorários e nem sobre o que esse percentual incidiria.
Tendo em vista que houve a extinção da certidão de dívida ativa de n. 5239 (ID 70288331) de valor histórico de R$ 16.512,77 (dezesseis mil, quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos) e a manutenção da validade das certidões de dívida ativa de n. 5330 (ID 70288332) e de n. 5331 (ID 70288333) de valores respectivos de R$ 2.597,09 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e nove centavos) e R$ 5.188,18 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais e dezoito centavos), o que parece mais adequado é cada parte responder na proporção de sua sucumbência.
Dessa forma, deverá a parte Embargante ser condenada ao pagamento de 5% (cinco) por cento de honorários sobre o valor das certidões de dívida ativa de n. 5330 e 5331, já a Fazenda deve ser condenada ao pagamento de honorários de 5% (cinco) por cento sobre a certidão de n. 5329, já que tida por nula.
Sobre a aplicação do então art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, esta não deve ocorrer no presente caso, pois não há que se falar em sucumbência do pedido mínimo por parte da Embargante, já que duas certidões foram mantidas e o valor delas, somado, não justifica entender que houve sucumbência mínima, pois representam quase metade da certidão excluída, devendo-se incidir o caput do artigo mencionado, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 86, "CAPUT" DO CPC/15 - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Ação de Embargos à Execução tendo como fundamento excesso de execução: a) Reconhecimento de excesso quanto aos juros de mora e; b) Aplicação como índice de correção, o IPCA. 2.
Ao sentenciar o feito, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente no sentido de que a atualização do débito seja feita pela SELIC, a partir da data de intimação da Embargante na fase de cumprimento de sentença e determinou a realização de novo cálculo. 3.
De acordo com o contexto fático processual acima descrito, conclui-se que houve sucumbência recíproca e não sucumbência mínima como pretende fazer crer o Apelante, haja vista o Estado decaiu em dos seus pleitos principais, qual seja, a utilização do índice de correção.
No entanto, obteve sucesso em outro pedido, qual seja, redução do montante da dívida. 4.
Hipótese de sucumbência recíproca, e não de decaimento mínimo, devendo, incidir, portanto, a regra processual estabelecida no art. 86, "caput", do atual Código de Ritos, ou seja, deve-se dar de forma proporcional. 5.
Impossibilidade de aplicação do art. 86, parágrafo único do mesmo diploma processual. 6.
Apelo desprovido. (Ap 108340/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/06/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) (TJ-MT - APL: 000592568201481100451083402017 MT, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 18/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/09/2018) Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 70288302 para que conste na sentença de ID 70288389 que deverá a parte Embargante ser condenada ao pagamento de 5% (cinco) por cento de honorários sobre o valor das certidões de dívida ativa de n. 5330 e 5331, já a Fazenda deve ser condenada ao pagamento de honorários de 5% (cinco) por cento sobre a certidão de n. 5329, já que tida por nula.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101947691
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29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947691
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29/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:36
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2023 10:20
Mov. [34] - improcedência: julgado improcedente os embargos, sent. fl. 82/87, movimentacao lancada para regularizacao do sistema
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07/03/2023 16:15
Mov. [33] - Reativação: para fins de migracao
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19/11/2020 08:40
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 19:43
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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11/06/2020 20:08
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/05/2020 21:54
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/05/2020 10:51
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 09:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/04/2019 16:51
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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12/03/2019 05:30
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2019 18:13
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01088464-3Tipo da Peticao: Embargos de DeclaracaoData: 13/02/2019 17:58
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13/02/2019 18:13
Mov. [23] - Entranhado: Entranhado o processo 0038085-35.2008.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Embargos a execucao - Assunto principal:
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13/02/2019 18:13
Mov. [22] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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13/02/2019 15:52
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/02/2019 15:52
Mov. [20] - Documento
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13/02/2019 15:50
Mov. [19] - Documento
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07/02/2019 11:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0048/2019Data da Disponibilizacao: 05/02/2019Data da Publicacao: 06/02/2019Numero do Diario: 2076Pagina: 531-532
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05/02/2019 09:57
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 18:13
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2019/027346-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2019 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
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04/02/2019 16:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/02/2019 16:30
Mov. [14] - Apensado: Apenso o processo 0087162-47.2007.8.06.0001 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: DIREITO TRIBUTARIO
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04/02/2019 16:29
Mov. [13] - Desarquivamento
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20/03/2018 09:51
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
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23/05/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/05/2013 12:00
Mov. [9] - Definitivo
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18/02/2013 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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09/08/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0428/2012Data da Disponibilizacao: 08/08/2012Data da Publicacao: 09/08/2012Numero do Diario: 538Pagina: 255-256
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08/08/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2008 12:00
Mov. [5] - Processo apensado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2008 13:31
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2008 13:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2008 13:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2008 12:40
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2008
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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