TJCE - 3002624-13.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18414534
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18414534
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002624-13.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ PEREIRA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002624-13.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ PEREIRA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À AUTORA EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL.
ENTENDIMENTO EXPLICITADO NO RESP 2.063.145- RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO LUIZ PEREIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, afirma ter sofrido uma inscrição indevida em cadastro restritivo sem ser notificado previamente.
Diante disso, pleiteia a exclusão do registro no cadastro desabonador e indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a promovida defende que foi realizada a notificação prévia por e-mail.
Sobreveio sentença judicial, na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que o promovido comunicou o autor, por e-mail, previamente.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que notificação por e-mail é inválida, sendo devido seu pedido de reparação por danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Concretamente, o recurso se funda unicamente na valida/invalidade da comunicação exclusivamente por e-mail, antes da inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos. É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais, conforme preceitua a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor.
Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.
Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor.
No caso dos autos, a empresa demandada comprovou nos autos o envio de comunicado para o e-mail cadastrado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça externou entendimento segundo o qual é válida a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, desde que comprovado o prévio envio de correspondência ao seu endereço de e-mail, conforme transcreve-se adiante.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Analisando os autos, verifico através do documento de Id. 15665180, que a ré prova ter enviado e-mail ao endereço fornecido pelo credor, cumprindo assim sua obrigação legal, pois o endereço eletrônico fornecido pelo credor foi demonstrado através do registro de débito indicado no Id. 15665180.
Nesse sentido, considera-se válida a notificação enviada à consumidora.
Sendo válida a notificação prévia enviada por e-mail, não restou configurado dano moral indenizável.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Em virtude da validade da notificação realizada pela promovida inexiste condenação ao pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
12/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18414534
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28/02/2025 08:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIZ PEREIRA - CPF: *62.***.*22-21 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17690984
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17690984
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17690984
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002624-13.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ PEREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17690984
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31/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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