TJCE - 3000232-60.2023.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/06/2025 13:49
Processo Reativado
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 21/04/2025
-
20/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NERI DE MARIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142629023
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142629023
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 3000232-60.2023.8.06.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NERI DE MARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA NERI DE MARIA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, que teria sido negada pela referida autarquia (DER em 21/07/2023), conforme comunicado de decisão administrativa. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte Ré, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos, por ausência de início de prova material a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos 15 (quinze) anos anteriores à data do requerimento administrativo. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução, a parte autora apresentou razões finais. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurada especial, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF, dos artigos 11, VII, 25, II e 39, I, todos da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: (i) a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; (ii) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos da segurada especial. 2.
A comprovação do exercício da atividade rural durante o prazo de carência do benefício previdenciário pretendido, por sua vez, não obstante prescindir de robustos elementos probatórios para sua demonstração em juízo, impõe à postulante a apresentação de início razoável de prova material, corroborada na fase de instrução por depoimento testemunhal idôneo, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de rigor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Por outro lado, não apresentado início razoável de prova material, irrelevante se torna a produção da prova testemunhal, sendo improcedente a pretensão de concessão do benefício rural pretendido. 4.
Muita celeuma jurisprudencial tem surgido acerca do que é razoável exigir para caracterização do início de prova material. 5.
Exemplo disso são os documentos em que é apontada a profissão da parte como agricultor, mas a origem da informação decorre de mera declaração da interessada, quando do cadastro na instituição emissora, cujo reconhecimento pela jurisprudência é vacilante, ora sendo reconhecidos, ora cabalmente rechaçados. 6.
Nesse contexto, tenho que a exigência legal de início de prova material é a de um "standard" probatório mínimo, a partir do qual é possível avançar na valoração da prova testemunhal, sempre em conjunto com a prova material produzida. 7.
Da mesma forma, o fato de existir início de prova material não significa que o pedido será julgado procedente, pois precisa ser corroborado pela prova testemunhal. 8.
A valoração da prova deve ser conjunta, não cabendo cisão entre a análise da prova material e testemunhal.
Logo, a superação, pela parte autora, da exigência legal de início de prova material, apenas permite avançar para o próximo desafio: desincumbir-se do ônus de provar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário. 9.
Destaco: o ônus probatório é da parte autora e, para alcançar esse objetivo, deve produzir prova (material e testemunhal) que conduza o magistrado ao grau de certeza, no tocante ao atendimento dos requisitos previdenciários.
Existindo dúvida a solução deverá sempre ser pela improcedência. 10.
Nesse ponto, a precariedade econômica da maioria dos segurados especiais, por vezes pessoas que vivem em extrema vulnerabilidade, não pode afetar a capacidade de julgamento. 11.
Aqui fica o registro da importância social do labor dos advogados que atuam na área previdenciária, muitas vezes a único ator a quem essas pessoas podem recorrer para tentar o reconhecimento das suas pretensões, considerando a deficiência nos quadros da defensoria pública, e que se esforçam para produzir a difícil, mas essencial prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário. 12.
Superada essa introdução passo à valoração do acervo probatório. 13.
A autora apresentou os seguintes documentos: filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 14/09/2022 e recibos de pagamentos de contribuições sindicais; Declaração de Aptidão ao PRONAF (2023); certidão do cadastro eleitoral (2022), declaração de matrícula de instituição de ensino da sua filha e ficha de atendimento médico constando sua profissão como agricultora; declaração de terceiro de que a autora exerceu atividade agrícola na sua propriedade rural de 2006 até 2023; contrato de comodato rural (2023). 14.
Logo, tenho que restou superada a exigência de início de prova material, à luz do entendimento da Turma Nacional de Uniformização: "In verbis": "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
SÚMULA 6/TNU.
O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, o Col.
STJ averbou: Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Significa dizer que foi fixada a tese de que o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91.
Reafirmada a jurisprudência da TNU consolidada na súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
No caso em julgamento, deve incidir a Questão de Ordem 20/TNU: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal para fins de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU." (destaque na transcrição) (TNU, 1008411-25.2020.4.01.3500, Data da publicação: 08/02/2024) 15.
Ademais, o conjunto probatório é uníssono no sentido de atestar o labor rural da autora nos últimos 15 (quinze) anos, anteriores ao requerimento do benefício junto ao INSS, em regime de economia familiar. 16.
Um dos requisitos legais para a concessão do benefício é que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar seja de período exatamente anterior ao do requerimento administrativo.
Portanto, mesmo pessoas que trabalharam por muitos anos, até décadas, na agricultura, podem não fazer jus ao benefício, caso, posteriormente, tenham cessado o exercício da atividade. 17.
Esse ponto é o que traz maior dúvida na valoração das provas nessas demandas, pois muitos dos autores, nitidamente, trabalharam por muito tempo na agricultura, mas, muitas vezes, a prova é insuficiente para concluir que esse trabalho perdurou pelo período de 15 (quinze) anos que antecedeu o requerimento administrativo. 18.
No presente caso, a prova material restou corroborada pelo depoimento pessoal prestado com segurança e conhecimento técnico das atividades rurícolas e pelas declarações das testemunhas, ao confirmarem o labor rural da autora, com destaque para o fato do seu cônjuge encontrar-se percebendo benefício por incapacidade na qualidade de segurado especial e na confirmação, pela testemunha Maria Alice da Conceição Vasconcelos, de costuma ver a autora no roçado quando vai pegar lenha e que esta apanha castanha no verão, assim como trabalha em casa em farinha, com o pagamento sendo "in natura". 19.
Ademais, inexiste registro de atividade laboral urbana exercida pela promovente ou seu cônjuge durante o período de carência. 20.
Nesse contexto, a pretensão merece acolhida. DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em favor da autora FRANCISCA NERI DE MARIA, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a DER (21/07/2023), devidamente atualizadas pelo IPCA-E e com incidência de juros do mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até a entrada em vigor da EC nº. 113/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora. 22.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistindo o perigo da demora no caráter alimentar da verba pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em favor da autora FRANCISCA NERI DE MARIA. 23.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o disposto na súmula nº. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 24.
Após o trânsito em julgado, prossiga a parte autora no impulso da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da conta de liquidação (art. 534 do CPC). Caso nada seja apresentado, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. Bela Cruz, 26 de março de 2025. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz Substituto Titular da Comarca de Bela Cruz -
28/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142629023
-
28/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/02/2025 04:58
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:58
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:58
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 05:50
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135484182
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135484181
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135484182
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135484181
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 3000232-60.2023.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA NERI DE MARIAEndereço: Rua Coronel Virgílio Távora, 00, Córrego Grande, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: AV DR GUARANY, 351, DERBY, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Prezado(a) Dr(a). LUIS ANDRE MARTINS LIMA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/03/2025 10:00. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484182
-
11/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484181
-
11/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
15/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103682014
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000232-60.2023.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA NERI DE MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175, FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 e GUY NEVES OSTERNO - CE26955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ANDRE MARTINS LIMA - DF13327 Destinatários: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 GUY NEVES OSTERNO - CE26955-A FINALIDADE: Intimar a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 3 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103682014
-
03/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103682014
-
02/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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