TJCE - 3000073-54.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:44
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124823260
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124823259
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124823260
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124823259
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13/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823260
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13/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823259
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07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101992057
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101992057
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000073-54.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: SANDRA REGINA DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Sandra Regina de Lima, em detrimento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em linhas gerais, que é servidora concursada do município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeada em 02 de Julho de 2018, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde e que nunca recebeu o adicional anuênio.
Aduz que é evidente o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, para implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, com respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias.
Na Decisão de ID: 55360808, foi indeferido o pedido de tutela de evidência, bem como concedida a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
Citado, o município ofertou contestação (ID: 59507795), apresentando, enquanto preliminares: incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos 05 anos; bem como carência da ação por ausência de interesse de agir da promovente; já no mérito, alega ausência de requerimento administrativo; impossibilidade de pagamento e/ou de inclusão, na base de cálculo, dos adicionais por tempo de serviço.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica através do ID: 70716268. É o relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando ser a prova elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e a necessidade da produção probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compulsando os autos, verifico não haver necessidade de outras provas, uma vez que, juntamente com a própria natureza da matéria, bem como com as provas já colecionadas aos autos, entendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez o conjunto probatório é suficiente para a convicção deste Juízo. Pois bem.
No que diz respeito à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir levantada em contestação, vislumbro que a mesma não merece guarida, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, não há óbice para o pleiteio ora em exame, ainda que ausente a pretensão resistida, bem como, sendo comprovada a qualidade de servidora da requerente e que não vem recebendo o adicional objeto desta lide, é parte legítima para ingressar com a presente ação, apresentando interesse de agir nesse sentido.
Colho a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), decorrente do exercício do cargo público efetivo do autor, previsto na Lei Municipal nº 001/1993, à razão de 1% por ano de serviço público, bem como o pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos juros e correção monetária. 2. Do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que o autor, como forma de comprovar seu direito, acostou aos fólios sua condição de servidor público do município e que não vem percebendo o adicional a que faz jus.
De modo que o autor instruir a exordial com o regramento legal que lastreia seu pleito.
Preliminar de carência da ação Afastada. 3.
Adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 68, da Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993, segundo o qual: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.". 4.
Na espécie, a Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 02001974120228060168 Solonópole, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022). (Grifei).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ANUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AUTOAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A ausência de prévio requerimento administrativo não fulmina o interesse processual do autor em buscar, pela via judicial, o pagamento de vantagem prevista em lei, estando configurada a pretensão resistida com o oferecimento de contestação e recurso voluntário pelo Município de Mombaça. O precedente uniformizador proveniente do Supremo Tribunal Federal que incide apenas quanto às ações previdenciárias junto ao INSS - Devido o pagamento de anuênios ao servidor público à razão de 1% por cada ano de serviço por força do art. 118 do RJU local, incidente sobre o vencimento básico, como determina o art. 37, XIV, da CF/1988 - Autoaplicabilidade do dispositivo expressamente previsto em lei que contou com a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo de Mombaça - Demonstrado que a posse no cargo público ocorreu em 02/02/1998, tem-se que o primeiro anuênio é devido a partir de 02/02/1999 e assim sucessivamente - A prescrição quinquenal parcial atinge apenas os efeitos financeiros da vantagem, e, considerando que a propositura da ação ocorreu em 03/04/2018, alcança as parcelas anteriores ao dia 03/04/2013 - Ou seja, a prescrição não fulmina o direito ao implantação dos anuênios correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas apenas o direito de postular o pagamento das prestações contida no período prescrito - Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes ou inserção no mérito do ato administrativo capazes de evitar a atuação do Judiciário, posto que preponderam os direitos à inafastabilidade do controle jurisdicional e à garantia do amplo acesso à justiça - O princípio da reserva do possível não se aplica para impedir o pagamento de vantagem expressamente prevista em lei local - Majoração em 30% dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, totalizando 13% sobre idêntica base de cálculo, ante a regra contida no art. 85, 11º, do CPC, não se podendo ampliar o parâmetro de incidência da verba profissional contido na sentença por inexistir recurso voluntário do autor.
Recursos conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e do reexame obrigatório, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação: 0009907-40.2018.8.06.0126 Mombaça, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019). (Grifei). Já no que diz respeito a outra preliminar suscitada, em que pese sua apreciação se confunda com o mérito no caso ora em exame, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ.
Superadas tais questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
O ponto central da controvérsia hospeda-se em verificar se a parte autora faz jus, ou não, ao acréscimo remuneratório pleiteado na exordial. Como se sabe, em casos como o presente, a análise judicial deve ater-se à legalidade do ato administrativo praticado pelo Município réu.
No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una, no qual, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, atos administrativos podem ser questionados perante o Poder Judiciário.
Entretanto, não pode o Estado-juiz invadir o mérito da questão.
Assim, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos limita-se à análise de legalidade, ou seja, no exercício da função jurisdicional, o órgão de controle deve somente verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 55). Ultrapassadas tais premissas, impõe-se analisar a conduta do réu no tocante à supressão dos adicionais de tempo de serviço indicados na inicial.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que razão assiste à parte autora.
Forçoso observar que a Lei Municipal 188/2012, embora não tenha regulamentado o adicional por tempo de serviço, assegurou, expressamente, em seu artigo 59, III, tal direito aos servidores públicos.
Dito de outro modo: malgrado não haja um detalhamento da matéria, não há como se olvidar que esse adicional se logrou encartado na legislação municipal acima aludida. É de se destacar, ainda, que ausência de regulamentação na Lei 188/2012 não impede, por si só, que os servidores desfrutem do direito, uma vez que o estatuto anterior detalhava minuciosamente a matéria.
Sobreleva obtemperar que a análise atenta da Lei Municipal 188/2012 permite concluir que somente as disposições com ela incompatíveis seriam revogadas.
E, como se percebe, o adicional por tempo de serviço, já previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68, não é inconciliável com a norma alteradora.
Ao revés, é absolutamente compatível, pois a Lei 188/2012, assim dispondo: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço. Não é demais ressaltar que, segundo o art. 2º, do Código Civil brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando apresente incompatibilidade ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Tais situações, inequivocamente, não se enquadram na hipótese apresentada no bojo dos autos, em que, para além de não revogar integralmente o estatuto anterior, o direito ao adicional permaneceu expressamente previsto, conforme já assinalado acima, no teor do art. 59, III, da Lei 188/2012.
Note-se que a nova norma não disciplinou a matéria de forma diferenciada da regra original, tendo, ao contrário, respaldado o direito ao adicional anteriormente existente, conquanto não a tenha regulamentado.
Dessa feita, para fins de especificação, é perfeitamente possível a aplicação das diretrizes da Lei 001/1993, as quais, no ponto, permanecem hígidas.
Confira-se, a propósito, a posição que esta Corte tem apresentado a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020). (Grifei). Logo, merece agasalho o pleito apresentado na exordial, para o fim de que o requerido incorpore o adicional por tempo de serviço à remuneração da autora, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a assunção ao cargo que ocupa atualmente.
Cumpre reconhecer, por igual, o direito de a parte autora receber as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço devido de férias, observada a prescrição quinquenal, suscitada em contestação, que abrangeu todas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
P.
R.
I. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101992057
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101992057
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03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101992057
-
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101992057
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03/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2023 20:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69624581
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69624581
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69624581
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69624581
-
27/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69624581
-
27/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69624581
-
27/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/05/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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