TJCE - 3001453-38.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168129445
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168129445
-
14/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168129445
-
13/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161464792
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161464792
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161464792
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161464792
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001453-38.2024.8.06.0246 |Requerente: ANACLEA MARQUES DE SOUSA |Requerido: VIA VAREJO S/A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, VIA VAREJO S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que não fora devidamente aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA, e os juros moratórios vinculados à taxa Selic.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que o INPC é o índice mais benéfico ao consumidor e melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464792
-
25/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464792
-
23/06/2025 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Embargos
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152736738
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152736738
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001453-38.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: ANACLEA MARQUES DE SOUSA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES Polo Passivo: REU: VIA VAREJO S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152736738
-
02/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149636973
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149636973
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001453-38.2024.8.06.0246 Promovente: ANACLEA MARQUES DE SOUSA Promovido: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANACELIA MARQUES SOUSA em desfavor de VIA VAREJO S/A, com ambas as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro seja retificado o polo passivo da presente lide, fazendo constar apenas o GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.***.***/0652-90).
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança indevida realizada pela promovida proveniente de contrato de seguro não contratado. Afirma a parte autora que adquiriu um congelador, que estava no mostruário, na loja ré, no dia 02 de fevereiro de 2024 pelo valor de R$ 1.871,74 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), porém ao passar o cartão de crédito verificou a cobrança de um valor R$ 2.100,64 (dois mil, cem reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, superior ao valor da compra.
Em decorrência da divergência de valores, aduz a parte autora procurou a loja e na oportunidade fora informado que o valor excedente era correspondente a um seguro jamais contratado.
Dessa forma, a parte autora requer a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como pagar danos morais.
A promovida em sua contestação alega que a parte autora não conseguiu demonstrar que houve, por parte da ré, o cometimento de qualquer ilicitude que dê ensejo a uma reparação por dano moral e material. Ademais, alega que a parte autora não demonstrou ocorrência de danos a sua personalidade que fossem aptos a ensejar a reparação.
Requer improcedência do pedido autoral. As alegações autorais são verossímeis, haja vista a documentação acostada à prefacial, em razão do valor da compra ser de R$ 1.871,74 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) e a cobrança no cartão de crédito ser no valor de R$ 2.100,64 (dois mil, cem reais e sessenta e quatro centavos). A promovida não fora capaz de comprovar que a parte autora autorizou a cobrança do seguro e que as informações foram adequadamente prestadas na sua fase pré-contratual (art. 6, III do CDC). Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito da autora.
Assim, caberia ao réu comprovar a oferta feita à autora e que foi objeto de aceite.
Isto não consta dos autos.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PROCEDENTE NA ORIGEM .
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
SEGURO EMBUTIDO EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA .
ART. 39, INCISO I, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE FORMA DESVINCULADA DO FINANCIAMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DEBEATUR CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0675892-69.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 03/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Compra de produto com seguro embutido sem consentimento.
Ação indenizatória .
Parcial procedência.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
Aferição do preenchimento das condições da ação que se verifica in status assertionis.
Venda de produto e financiamento bancário.
Reclamação do consumidor a propósito de falta de aceite no valor do seguro embutido nas parcelas.
Promessa de cancelamento descumprida. Ônus ex vi legis de demonstração efetiva da manifestação de vontade pela recorrente, da qual a parte ré não se desincumbiu.
Prejuízos causados à compradora autora.
Danos materiais e morais caracterizados na espécie.
Valor fixado com parcimônia sem risco de locupletamento.
Sentença mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006083120248260495 Registro, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, vislumbro vício de consentimento no negócio firmado entre as partes, com erro substancial na declaração de vontade da autora, capaz de anular o negócio jurídico ora impugnado, razão pela qual se acolhe o pedido autoral para cancelamento da operação de contratação dos seguros, no patamar de R$ 228,90(duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), em dobro, tendo em vista que é admitida a repetição do indébito, sempre que constatada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, sendo que, de acordo com o entendimento do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé para imposição da restituição em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbro ofensa à dignidade da autora capaz de ensejar indenização.
Ademais, houve violação aos deveres anexos de boa-fé, informação, transparência e cooperação.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: para condenar a ré, VIA VAREJO S/A, a pagar à autora, ANACELIA MARQUES SOUSA, a quantia de R$ 228,90(duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149636973
-
07/04/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 05:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101989758
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101989758
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 07/11/2024 ÀS 10h15min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANACLEA MARQUES DE SOUSA para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: VIA VAREJO S/A para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101989758
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101989758
-
29/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989758
-
29/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989758
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001032-76.2023.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Sandra Nobre da Silva
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2025 16:20
Processo nº 0200057-87.2024.8.06.0151
Jose Milton Alves de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jackson Perigoso de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 00:15
Processo nº 0200892-31.2022.8.06.0059
Marinete Viana da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 15:07
Processo nº 3000073-54.2023.8.06.0168
Sandra Regina de Lima
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 09:59
Processo nº 3000073-54.2023.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Sandra Regina de Lima
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 13:23