TJCE - 0038927-31.2012.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19236195
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19236195
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0038927-31.2012.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0038927-31.2012.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
NOTAS FISCAIS E AUTORIZAÇÕES DE COMPRA.
DOCUMENTOS HÁBEIS À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO.
ALEGACÕES GENÉRICAS DO APELANTE.
ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AOS PRECEDENTES VINCULANTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação monitória para condená-lo ao pagamento de R$ 19.086,53 (dezenove mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com atualização monetária e juros.
O juízo de primeiro grau reconheceu a idoneidade das notas fiscais e das autorizações de compra assinadas, constituindo título executivo judicial.
O Município apelante sustenta ausência de comprovação da entrega dos produtos e requer a aplicação do IPCA-E para correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a atualização monetária e os juros moratórios da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ação monitória permite a formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando a presença de elementos indicativos da existência do débito. 4 - As notas fiscais e autorizações de compra assinadas, acostadas aos autos, são documentos hábeis a comprovar a obrigação de pagamento, configurando prova suficiente para embasar a ação monitória. 5 - O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do CPC, limitando-se a impugnações genéricas. 6 - O inadimplemento da obrigação configura enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico. 7 - A condenação judicial de natureza administrativa deve observar os critérios estabelecidos pelos precedentes vinculantes do STJ e STF, incluindo o REsp 1.495.146-MG e a EC nº 113/2021, que determinam a incidência da taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para ajustar os consectários da condenação, aplicando-se os índices estabelecidos na jurisprudência vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG; STJ, REsp 1.492.221-PR; Súmula 339/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca (Id 10747506), que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...) Na espécie, a presente ação monitória está assentada contrato administrativo acompanhado de autorizações de compras assinadas por Chefe do Departamento de Compras e notas fiscais, que tornam a Parte Autora credora da Parte Promovida dos valores indicados nos referidos documentos fiscais devidamente atualizados e conforme indicado no demonstrativo de páginas 03/04. Tais documentos são hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Sobre a admissibilidade de ação monitória lastreada em notas fiscais acompanhadas de autorizações de compras devidamente assinadas, colaciono as seguintes ementas de acórdãos proferidos pelos tribunais brasileiros: (...) Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar a Parte Promovida ao pagamento da quantia de R$ 19.086,53 (dezenove mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de correção monetária pelo INPC desde sua última atualização em 17/07/2012 (p. 03/04), constituindo-se o título executivo judicial nos termo do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil (...)". Irresignado, o ente público interpôs apelação (Id 10747513), argumentando, em síntese, que não há documento comprobatório da entrega do produto, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório. Aduz, nesse tocante, que "a parte autora limitou-se a apresentar prova documental frágil e parcial, incapaz de alicerçar o prosseguimento da ação monitória.
Isto é, a documentação que instrui a presente ação monitória é impotente não apenas para subsidiar o procedimento instaurado, como também para evidenciar suposto direito creditício que a empresa almeja.". Conclui que, não havendo prova da entrega do produto, não pode subsistir a pretensão monitória, e apontando inconstitucionalidade dos índices remuneratórios fixados na sentença, pede o provimento do apelo, e a fixação do IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, tendo em vista a ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o juízo de origem ao constituir o título executivo judicial, no valor referente a suposta dívida decorrente de notas fiscais emitidas pela parte autora e não adimplidas pela municipalidade. Com efeito, verifica-se que a autora/apelada, empresa atuante no ramo de distribuição de produtos de limpeza, apresentou notas fiscais e de empenho (Id 15399974), para demonstrar o crédito equivalente a R$ 19.086,53 (dezenove mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a carência da ação pela suposta ausência de documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade do valor pleiteado.
Afirma, ainda, que a deve a sentença ser reformada no que tange aos consectários da condenação, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios. No entanto, tais argumentos não merecem acolhimento.
Conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, o apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica, não se desincumbindo do ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a natureza da ação monitória permite a formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a presença de elementos indicativos da existência do débito.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são idôneos e suficientes para embasar a constituição do título executivo. A respeito do tema, sabe-se que as notas fiscais, acompanhadas da demonstração da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, mostram-se suficientes para confirmar que o contratado cumpriu o ajuste, inclusive porque, na ação monitória, não se exige o formalismo exacerbado da prova documental, bastando que os elementos presentes nos autos sejam hábeis a formar a convicção do julgador. Dessa forma, apresenta-se evidente a obrigação de pagar pela mercadoria adquirida, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente. A esse respeito, observe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal (sem negrito no original): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENTREGA DE MERCADORIAS ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP 1492221/PR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.". 2.
A nota fiscal acompanhada do recibo das mercadorias, indicando a efetiva entrega dos produtos adquiridos, comprovam o fato constitutivo do direito do autor. 3.
A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento das mercadorias adquiridas pela Prefeitura Municipal, sob a alegação de que o negócio foi realizado na gestão anterior e ocorrência de irregularidades na documentação contábil.
Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 4.Em se tratando de Fazenda Pública, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, o valor do débito deve ser corrigido da seguinte forma: "(a) até dezembro/2002; juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.", conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1492221/PR. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados na atualização do débito. (Ap.
Cível nº 0021267-67.2013.8.06.0151.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 19/11/2018); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENTE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2.
A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória.
Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base em prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Processo nº 0031167-69.2016.8.06.0151, Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PROVA ESCRITA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM "VALES" ASSINADOS POR SECRETÁRIOS PÚBLICOS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM QUITAR O SALDO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À TAXA DOS JUROS DE MORA INCIDENTE. I.
Trata-se de Reexame Necessário após sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Poranga que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo autor em face do Município de Poranga, julgou procedente o pedido. II.
Cinge-se o requerimento em avaliar, em sede de reexame necessário, a existência do débito entre o autor e o Município de Poranga, referente ao fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos da administração. III.
A Ação Monitória, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 9.079/1995, visa a acelerar a formação do título executivo, tratando-se de processo de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária.
Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da Ação Monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. IV.
Ora, pelo texto legal, a ação monitória exige prova escrita em que se retrate uma obrigação vinculativa entre as partes litigantes.
Tal meio probatório é todo e qualquer documento que empregue plausibilidade ao direito do autor quanto à cobrança de um débito.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que, em se tratando do conceito de "prova escrita" introduzido no caput do art. 700 do CPC, fala-se em um conceito bastante abrangente, trazido à sistemática processual brasileira a partir da doutrina italiana, de maneira a incluir múltiplas possibilidades de documentos aptos a comprovar a dívida. V.
Constata-se, através das provas trazidas à colação, inexistir razão para a modificação da decisão, quanto ao mérito, posto que prolatada em perfeita consonância com os padrões da jurisprudência pátria, atendendo aos princípios basilares do direito.
Os documentos carreados aos fólios são suficientes para comprovar os valores dos negócios transacionados entre as partes, quais sejam: "vales", cheque e memoriais de cálculo.
Tem-se ainda que o Município de Poranga não fez qualquer impugnação direta aos documentos acostados pelo autor, principalmente quanto às assinaturas constantes nos documentos e quanto aos valores demonstrados.
Reconhece-se, em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a assinatura dos "vales" confirma a existência de relação negocial entre as partes. VI.
Tendo em vista que se trata de dívidas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto da correção monetária é o IPCA-E.
Mantem-se, ainda, o termo inicial de incidência dos juros de mora e data inicial de incidência da correção monetária.
Tema 905 do STJ. VII.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas em relação ao índice de correção monetária e à taxa dos juros de mora incidente. (TJCE - Processo nº 002817-80.2016.8.06.0148, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 22/03/2021). No caso em exame, a entrega das mercadorias restou comprovada através das notas fiscais acostadas nos Id's 10747361 a 10747376, nas quais constam a assinatura do devedor.
Verifica-se, portanto, que o apelante não demonstrou de forma objetiva a ocorrência de cobrança indevida, limitando-se, mais uma vez, a alegações genéricas. Ademais, ainda que se alegue excesso de execução, caberia ao apelante indicar o valor que entendia correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente comprovação de irregularidades nos documentos que embasam a pretensão monitória e não demonstrado excesso na execução, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Cumpre destacar que, tratando a hipótese de condenação judicial de natureza administrativa, impõe-se a adequação da decisão aos precedentes vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ, a fim de que sejam observados os critérios estabelecidos para fins de atualização monetária do valor fixado na condenação. Desse modo, em sintonia com o entendimento jurisprudencial fixado no REsp 1.495.146-MG e com a EC 113/2021, devem ser aplicados os seguintes encargos sobre o valor resultante da condenação: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.; e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º). Vale salientar, ademais, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos seguintes termos: "EC nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Como se vê, o referido dispositivo, revestindo-se de estatura constitucional e dotando-se de eficácia normativa plena, determina expressamente e de forma indiscriminada (em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório) a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, a fim de ajustar os consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
22/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236195
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22/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934830
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934830
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0038927-31.2012.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934830
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24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/10/2024 10:31
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:30, Gabinete da CEJUSC.
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14157465
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0038927-31.2012.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 08 de outubro de 2024, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
MARIANA VIANA MONT ALVERNE Assistente de Apoio Técnico -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14157465
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30/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157465
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30/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:30, Gabinete da CEJUSC.
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27/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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27/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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