TJCE - 3020321-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138797368
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138797368
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13/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138797368
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13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135386075
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135386075
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13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020321-23.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO LENIVAL DE LEMOS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Francisco Lenival de Lemos, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial de ID. 99094413, o requerente pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão de veículo automotor e, ao final, que a tutela seja estabilizada, isto em decorrência de suposta inadimplência contratual do promovido.
No intuito do acolhimento do pleito, anexou, em suma: Notificação da mora (ID. 99094409); Demonstrativo do débito (ID. 99094410); Gravame veicular (ID. 99094411); Contrato (ID. 99094407); Dados do veículo (ID. 99094408).
Custas processuais recolhidas em ID's. 99095566, 99095668, 99256933, 104196054 e 104270521.
Decisão interlocutória em ID. 104688627, deferindo a liminar requestada e a citação do polo passivo.
Cumprida a ordem de busca e apreensão do bem em ID. 126141184.
Em ID. 128977483, o polo passivo apresentou sua peça de defesa e reconvenção no sentido de suplicar, preliminarmente, por: (i) deferimento da gratuidade judiciária; (ii) ausência de validade da assinatura eletrônica, não cadastrada perante o ICP - Brasil, do que haveria impossibilidade de verificação da autenticidade.
Quanto ao mérito, o réu indica não colação do título original da alienação fiduciária, mas apenas instrumento de confissão de dívida, além de ausência dos requisitos exigidos para caracterização do título que embasa a presente ação, neste não constando a assinatura do credor, duas testemunhas, local e data de pagamento das parcelas de adimplemento, o valor total da dívida ou sua estimativa, a taxa de juros e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis e a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos de sua identificação.
Intimado o polo ativo para exercer contraditório em relação a contestação (ID. 129268687), a financeira apresentou peça extemporânea em ID. 134827570 rechaçando, in totum, os argumentos invocados pelo requerido.
Comunicação ao Juízo acerca de interposição de Agravo de Instrumento sob nº 3007802-19.2024.8.06.0000 (ID. 132739738), em relação ao qual já fora indeferido o efeito suspensivo. É o relatório.
Prossegue-se à fundamentação e decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da gratuidade da Justiça requerida pelo polo passivo: No tocante ao pedido de concessão do benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas postulado pelo promovido, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Colacionam-se dispositivos normativos que preveem acerca da matéria jurídica ora em exame: Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; GN.
Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
GN.
Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
GN.
Debruçando-se sob as circunstâncias fáticas, tem-se a própria natureza da ação de inadimplemento contratual, bem como a ausência de qualquer elemento a desconstituir o estado de dificuldade financeira que o réu defende estar inserido.
Defere-se, portanto, o benefício em seu favor. - Da ausência de validade da assinatura eletrônica: Quanto ao ponto, o réu argui que a assinatura aposta no contrato que embasa a ação possuiria a firma do contratante/promovido por via eletrônica em plataforma não cadastrada perante o ICP - Brasil, do que haveria impossibilidade de verificação da autenticidade.
Nota-se, pois, que o tema em questão se refere às novas modalidades de o cliente confirmar contratação de negócio jurídico que, na atualidade, incorpora assinaturas por via eletrônica.
Em que pese este Juízo se filie à máxima cautela no ato da contratação e da exteriorização da anuência dos contratantes ao pacto, não se pode olvidar dos avanços da tecnologia que, muito mais que colher assinaturas (único método de aceite das avenças pretéritas), atualmente, é possível o registro de biometria facial, de impressão digital, dentre outros, aspectos que aferem muito mais acuradamente a identidade do contratante.
O aspecto, contudo, já é previsto por regramento brasileiro há relevante período, notadamente Medida Provisória nº 2.200-2 que, desde 2001, trata de chaves públicas para habilitar a anuência nos pactos por meio de aceite eletrônico.
In verbis: Art. 1º, Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
GN.
Art. 10, Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
GN. É, justamente, quanto ao teor do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, acima colacionado que se dirime a preliminar examinada, contudo para não a acolher.
Explica-se.
O contrato de ID. 99094407 se encontra firmado por certificação digital pela Plataforma "iGree", contendo biometria facial do contratante (vide fl. 06 do ID. explicitado), certificadora esta que, pelo que se depreende da jurisprudência1, não se encontra vinculada ao ICP - Brasil.
Ocorre que, como dispõe a norma do Poder Executivo, ainda que o certificado não seja emitido pela Plataforma ICP-Brasil, se as partes admitirem como válido, não há óbice em utilizá-lo.
O mesmo conclui o Superior Tribunal de Justiça, em REsp nº 2159442 / PR, do que: "Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual." (trecho extraído do sítio eletrônico disponível em: .
Acesso em: 07 fev. 2025.
GN.) Na hipótese, o promovido não alega desconhecer o pacto ou argui que fora vítima de fraude ou que a biometria facial não corresponde à sua identidade pessoal.
Ao revés, se depreende, de sua peça de defesa, a concordância com a existência da avença, contudo impugnando elementos do instrumento contratual.
Observe: "[…] tal fato pode ser comprovado pela própria razão de estar sendo demandada na presente contenda, já que é Ré em ação de busca e apreensão em vistas de, em prima facie, estar em situação de inadimplência com o Banco Autor" (ID. 128977483, fl. 02, GN) e "As partes firmaram documento intitulado "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", celebrado em 19/01/2024, no qual consta como bem dado em garantia o veículo "MARCA/MODELO CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, FAB/MOD 2019/2019, COR CINZA, PLACA QQW6H90, CHASSI N.º 9BGKS48U0KG382328, RENAVAM *11.***.*40-28", objeto da presente demanda." (ID.
ID. 128977483, fl. 02, GN) Há, ainda, de se ressaltar que o requerido adimpliu parcelas do financiamento, corroborando, em maior medida, no reconhecimento da validade do contrato e a impugnação processual residindo apenas na plataforma não ser vinculada ao ICP-Brasil, aspecto não suficiente em si para a validação da mesma.
Por conseguinte, indefere-se a preliminar.
Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA QUE DEMONSTRASSE QUE A FERRAMENTA UTILIZADA PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO PELO RÉU É CADASTRADA NO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO AUTOR.
ACOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO QUE O CONTRATO APRESENTADO FOI FIRMADO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 QUE ASSEGURA A VIABILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITAM CONFERIR OU COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE, AINDA QUE NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE AS PARTES CONCORDEM COM SUA VALIDADE OU SEJA ACEITO PELA PESSOA A QUEM O DOCUMENTO FOR OPOSTO.
CONTRATO PARTICULAR JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL QUE REVELA, EM PRINCÍPIO, A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU DE FORMA PREMATURA E INDEVIDA ("EX OFFICIO").
MATÉRIA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE.
ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA, COM ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DEMAIS TRÂMITES.
INVIABILIDADE DE DECIDIR DESDE LOGO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00004423120248160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) GN.
APELAÇÃO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ANALISADA COM O MÉRITO, AFASTADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL - TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C.
STJ - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ASSINATURAS DIGITAIS - QUESTIONAMENTOS FORMAIS - REJEIÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL QUANTO À VALIDAÇÃO SEM CERTIFICADO EMITIDO PELA ICP-BRASIL - PAGAMENTO DE PARCELAS DO ACORDO QUE CHANCELAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ALI EXERCIDA - TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA APENAS PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - TESES REVISIONAIS REJEITADAS - - R.
SENTENÇA MANTIDA [...] 2 - Desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancário, visto que tratar-se de contrato de confissão de dívida decorrente de cédula de crédito bancário anteriormente firmada entre as partes.
Inteligência do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contrato de confissão de dívida que, in casu, é digital, contendo assinaturas digitais dotadas de certificação; [...] 4 - É admissível o uso de assinaturas digitais validadas por empresas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º).
Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
TJSP. 5 - Ademais, os autos não deixam dúvidas quanto à correção da manifestação de vontade exarada na confissão de dívida, visto que não houve impugnação à autenticidade documental e, pior, a ré chegou a cumprir o acordo, pagando quatro parcelas.
Título executivo válido e eficaz; 6 - E, ainda que não conste a indicação da taxa de juros ao ano no contrato de confissão de dívida, não há violação ao dever de informação, pois este reflete renegociação de cédula de crédito bancário, anteriormente pactuada entre as partes, à qual a ré não se insurgiu. 7 - Eventual reconhecimento de alguma cláusula abusiva na contratação dos encargos do financiamento não tem o condão de descaracterizar a mora, já reconhecida, a ensejar a manutenção da busca e apreensão do veículo, pois competia ao devedor o pagamento do valor incontroverso da dívida, o que não fez. […] (TJ-SP - Apelação Cível: 10003401020248260058 Agudos, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) GN.
MÉRITO Prosseguindo-se ao exame do cerne da controvérsia, visto que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lide, bem como os aspectos preambulares foram dirimidos, nota-se intento do consumidor em afastar a mora em razão de supostas abusividades contratuais, quais sejam: não colação do título original da alienação fiduciária, mas apenas instrumento de confissão de dívida, além de ausência dos requisitos exigidos para caracterização do título que embasa a presente ação, neste não constando a assinatura do credor, duas testemunhas, local e data de pagamento das parcelas de adimplemento, o valor total da dívida ou sua estimativa, a taxa de juros, e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis e a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos de sua identificação.
Elucide-se a adoção do termo 'consumidor' para designar o requerido, visto que a relação entre este e o banco componente do polo ativo é, inequivocamente, de consumo, tais sujeitos se amoldando aos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços contidos nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
Nota-se que a impugnação do promovido reside, especialmente, nos aspectos formais do instrumento contratual que embasa a ação de busca e apreensão.
De fato, examinando atentamente os documentos que instruíram a lide, em ID. 99094407, há "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (fl. 01), em que a "Dívida Reconhecida e Confessada" é "Cédula de Crédito Bancário - CCB" "3640299848" tendo, por "Saldo Devedor R$ 53.283,00" (fl. 02), além de veículo em garantia estipulado (a saber: "Descrição Completa da garantia de Alienação Fiduciária Inicialmente Constituída Marca/Modelo Onix Flex - Ano Modelo/Fabricação 2019/2019 - Cor Cinza - Chassi 9BGKS48U0KG382328 - Placa QQW6H90" (fl. 02)).
Contudo, a apresentação de instrumento particular de confissão de dívida, desde que descritas as informações necessárias do pacto primevo, é documento hábil à propositura da ação de busca e apreensão, não sendo indispensável a colação da Cédula de Crédito originária, a jurisprudência sendo pacífica neste ponto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A manutenção da liminar de busca e apreensão é justificada porque regular a constituição em mora; embora a parte alegue que fora vítima de golpe ao pagar o boleto do mês de dezembro, deixo de demonstrar o pagamento das demais parcelas que se venceram; acostada aos autos instrumento de confissão de dívida decorrente de cédula de crédito bancário anteriormente firmada entre as partes. […] Ademais, em relação à ausência da juntada da cédula de crédito original firmada entre as partes, verifico que foi acostada aos autos confissão de dívida decorrente de cédula de crédito bancário anteriormente firmada entre as partes o que é suficiente para comprovar a existência da alienação fiduciária de coisa móvel e, além disso, infere-se das razões recursais que a celebração do negócio entre as partes não é controvertida. […] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22316172320248260000 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) GN.
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - AR recebido por terceiro - Tema 1132 do STJ - Adimplemento substancial - Inaplicabilidade - Ausência do contrato original - Informações suficientes - Restrição de circulação - Possibilidade - Recurso ao qual se nega provimento.[...] 3.
Sendo possível a identificação dos requisitos autorizadores da busca e apreensão, não existe prejuízo na apresentação de instrumento de confissão de dívida. 4.
Comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante, não existe impedimento para inserção de restrição de circulação sobre o bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.337730-6/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): SINDOVAL JOSE DE ASSIS NETO EIRELI - AGRAVADO (A)(S): BRADESCO SA (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33773142120248130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/10/2024) GN.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ (DEVEDORA). 1) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Não acolhimento.
Apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com a renegociação do contrato de financiamento originalmente firmado entre as partes suficiente para fundamentar a ação de busca e apreensão.
Reprodução dos dados elementares do financiamento e indicação do veículo dado em garantia fiduciária. 2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CORRETA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Rejeição.
Contrato firmado por meio digital, mediante assinatura eletrônica.
Negócio jurídico que não exige forma especial quanto ao modo das assinaturas.
Inexistência de nulidade absoluta que se amolde aos artigos 166, incisos I a VII, e 168, Parágrafo único, do Código Civil.
Questão de natureza fática que não se confunde com pressuposto processual de existência e validade do processo.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que assegura a viabilidade jurídica da utilização de outros meios que permitam conferir ou comprovar a autenticidade e a integridade de documentos produzidos eletronicamente, ainda que não emitidos pela ICP-BRASIL.
Ré que não nega o contrato em si, apresentando defesa puramente retórica e sem demonstrar qualquer fraude. [...] (TJ-PR 0003695-14.2022.8.16.0084 Goioerê, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 02/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) GN.
Outros aspectos impugnados do instrumento da avença seriam que esta não possuiria assinatura do credor, duas testemunhas, local e data de pagamento das parcelas de adimplemento, o valor total da dívida ou sua estimativa, a taxa de juros, cláusula penal, estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis, e a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos de sua identificação.
Sobre o item em destaque supra (a individualização do bem objeto da alienação), já analisado fora que houve a indicação do veículo no contrato que fundou a ação, constando, em ID. 99094407, a "Descrição Completa da garantia de Alienação Fiduciária Inicialmente Constituída Marca/Modelo Onix Flex - Ano Modelo/Fabricação 2019/2019 - Cor Cinza - Chassi 9BGKS48U0KG382328 - Placa QQW6H90" (fl. 02).
No que tange inexistirem as assinaturas das testemunhas instrumentárias na cédula contratual, bem como não haver a firma do banco credor no pacto, em que pese, realmente, não haja a aposição das assinaturas explicitadas (vide ID. 99094407, fl. 06), estes elementos não invalidam a avença, havendo, nesse teor, diversos julgados precedentes.
Há de se explicitar que a relação negocial material entre as partes e a existência da garantia veicular relativa ao financiamento não é ponto controverso da demanda, o réu não indicando ocorrência de fraude bancária, ou mesmo desconhecer tal pacto, ou ainda que o financiamento fora realizado com outra entidade financeira, ou mesmo qualquer outro argumento símile, situação esta que tais elementos seriam mais relevantes para demonstrar a existência/veracidade do contrato entabulado, mas esse não é o caso em comento.
A respeito da suficiência contratual para a busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo havendo ausência de assinaturas de testemunhas instrumentárias e do banco credor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO INEXISTENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
TEMA 1132/STJ.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BANCO E TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CRLV.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 3.
A exigência de assinatura de testemunhas ou da instituição financeira no contrato de financiamento não é um requisito essencial à sua validade, conforme disposto na Lei nº 10.931/04. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00109109420208172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) GN.
RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DO CREDOR - IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.[...] 3. É irrelevante a assinatura do credor constar do título que embasa a execução extrajudicial, até porque não há exigência nesse sentido no art. 784 do Código de Processo Civil. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0838920-94.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 03/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) GN.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DOS DEVEDORES.
EXEQUENTE QUE APRESENTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR A DEMANDA, EM ESPECIAL O DETALHAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO.
ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Não se exige a presença de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, pois a sua liquidez, certeza e exigibilidade decorrem expressamente da Lei n. 10.931/04. [...] (TJ-SC - Apelação: 50519954420238240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) GN.
No que se referem a elementos da cártula contratual, como local e data de pagamento das parcelas, valor total da dívida, taxas de juros, cláusula penal e estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis, tem-se, observando o instrumento do pacto: - Valor total financiado: R$ 56.267,00 (Campo F, fl. 02, ID. 99094407); - Data de vencimento: Primeira em 30 dias (Campo E.4, fl. 02, ID. 99094407), e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo que o contrato fora firmado em 19 de janeiro de 2024 e a data de vencimento está em data diversa, qual seja aos dias 22 de cada mês (vide planilha de ID. 99094410); - Meio de pagamento (o qual representa o local de adimplemento): boleto bancário (Campo E.9, fl. 02, ID. 99094407); - Juros remuneratórios: 1,83% a.m. (Campo E.5, fl. 02, ID. 99094407); - Valor de cada parcela: R$ 1.125,34 (Campo E.7, fl. 02, ID. 99094407); - Cláusula penal: multa 2% (Campo 5, fl. 05, ID. 99094407); - Juros moratórios: 1% a.m. (Campo 5, fl. 05, ID. 99094407); - Estipulação de correção monetária: Taxa Referencial (TR) (Campo 1.3, fl. 04 e Campo 5, fl. 05, ambos no ID. 99094407), contudo a mesma sequer fora aplicada na composição da dívida ajuizada.
Portanto, ao revés do alegado pelo promovido, o instrumento contratual não é lacunar quanto aos itens descritos na contestação.
O único aspecto que poderia, abstratamente, ensejar dubiedade seria a respeito da data de vencimento das prestações de adimplemento, contudo nem mesmo esta porção do pleito há como acolher.
Explica-se.
Observa-se que o pacto fora assinado em 19 de janeiro de 2024 e, no pacto, há a estipulação, no campo E.4 (ID. 99094407, fl. 02), "Primeira em 30 dias, e as demais em igual dia dos meses subsequentes".
Desta redação, se depreende que o vencimento se daria aos dias 19 de cada mês, contudo o vencimento da primeira mensalidade se deu dia 22 de janeiro de 2024 (vide Planilha de ID. 99094410).
O exame da sequência de datas do período da contratação revela que o dia 22 de janeiro de 2024 fora o dia útil subsequente ao da contratação, do que, em juízo de probabilidade, o dia 22 fora a data em que o contrato fora registrado em sistema e, por isso, os vencimentos ocorreram em tal data.
Porém, o ponto mais relevante é que, analisando, igualmente, esta mesma planilha do débito mencionada supra (ID. 99094410), nota-se que o requerido adimpliu as duas primeiras parcelas, a mora ocorrendo apenas a partir da terceira parcela.
Extrai-se, também, que todas as mensalidades tiveram mesmo vencimento no dia 22, não foram vencimentos variáveis.
Por conseguinte, ao pagar duas parcelas com vencimento em uma mesma data, exsurge que o consumidor possuía ciência de que aquela era a data máxima para pagamento.
Saliente-se que o réu em momento algum informou que a razão da mora se deveu por desconhecer a data de vencimento, portanto este não sendo argumento suficiente para obstar a busca e apreensão do veículo em garantia.
Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DO TÍTULO.
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
DATA E VALOR DOS VENCIMENTOS.
CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO.
CONSTANTES.
INTELIGÊNCIA ART. 29, INCISO III DA LEI 10.931/04.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
PRESENTE.
REQUISITOS OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0006570-44.2024.8.16.0000 Porecatu, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) GN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida em ID. 104688627, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/1969.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Suspensa a exigibilidade desta verba sucumbencial em razão da gratuidade judiciária deferida.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital ________________________________________________________________________________________________________________ Nota(s) de rodapé: 1 - Vejamos: "[…] CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP- BRASIL. [...]" (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023, GN.) -
12/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135386075
-
11/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:18
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129268687
-
10/12/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LENIVAL DE LEMOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129268687
-
09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129268687
-
06/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/11/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/09/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102163210
-
04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020321-23.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
B.
F.
S.
Requerido: REU: F.
L.
D.
L. DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 15.834/2015, determino a intimação do autor, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,30 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102163210
-
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102163210
-
02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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