TJCE - 3016747-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105459894
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105459894
-
23/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105459894
-
23/09/2024 17:45
Declarada incompetência
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101807719
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016747-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DECISÃO (1) A inicial alude indistintamente ao PROCON, ao DECON e ao Estado do Ceará. Os dois primeiros são serviços de proteção ao crédito, sem personalidade jurídica.
O primeiro está ligado à Administração Municipal de Fortaleza; o segundo integra o Ministério Público Estadual e, portanto, a respectiva Administração Direta. A multa discutida nos autos doi aplicada pelo DECON.
Sendo assim, o feito deve prosseguir exclusivamente em face do Estado do Ceará. Indefiro a inicial quanto aos entes despersonalizados. Retifique-se autuação. (2) Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais devidas, pena de cancelamento da distribuição. Se pretende suspensão da exigibilidade do crédito discutido em Juízo com lastro no art., 151, II, do CTN, deve, no mesmo prazo, comprovar em Juízo realização do depósito do montante integral do débito em discussão. (3) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101807719
-
29/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807719
-
29/08/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020321-23.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Lenival de Lemos
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:14
Processo nº 3020321-23.2024.8.06.0001
Francisco Lenival de Lemos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 10:34
Processo nº 0213116-49.2020.8.06.0001
Jose Teixeira Veras
Enel
Advogado: Felipe de Abreu Fortaleza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 19:11
Processo nº 3000073-26.2024.8.06.0069
Francisco dos Santos Albuquerque
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:47
Processo nº 0050109-92.2020.8.06.0157
Enel
Paulo Pinto de Azevedo
Advogado: Domitila Machado Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 12:04