TJCE - 3000417-65.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 14:44
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Citação em 11/06/2025. Documento: 154970032
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154970032
-
10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Analisando a situação à luz da norma do art. 331 do CPC, não vejo razões para que o juízo exerça o juízo de retratação. Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e determino a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais para julgamento do recurso. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154970032
-
17/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:03
Apensado ao processo 3000420-20.2024.8.06.0179
-
27/03/2025 14:02
Apensado ao processo 3000418-50.2024.8.06.0179
-
27/03/2025 14:02
Desapensado do processo 3000418-50.2024.8.06.0179
-
27/03/2025 14:01
Desapensado do processo 3000419-35.2024.8.06.0179
-
27/03/2025 14:01
Desapensado do processo 3000420-20.2024.8.06.0179
-
25/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:49
Apensado ao processo 3000419-35.2024.8.06.0179
-
24/03/2025 16:48
Desapensado do processo 3000419-35.2024.8.06.0179
-
14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130753906
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130753906
-
18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130753906
-
17/12/2024 19:36
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101990794
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Recebo a inicial.
Cancele-se a audiência agendada de forma automática.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência UNA presencial, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência UNA agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101990794
-
02/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990794
-
31/08/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
28/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001810-17.2024.8.06.0117
Glaucivania de Moraes Matos
Municipio de Maracanau
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 14:30
Processo nº 3001810-17.2024.8.06.0117
Glaucivania de Moraes Matos
Municipio de Maracanau
Advogado: Rafhael Bantim Canafistula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 14:47
Processo nº 0275320-95.2021.8.06.0001
Cicero Beserra Viana
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 16:52
Processo nº 0275320-95.2021.8.06.0001
Cicero Beserra Viana
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:15
Processo nº 3001341-71.2024.8.06.0019
Victor Rodrigues Uchoa do O
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 18:56