TJCE - 0275320-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 124560907
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 124560907
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0275320-95.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: CICERO BESERRA VIANA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (CICERO BESERRA VIANA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560907
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20/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 88057166
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0275320-95.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: CICERO BESERRA VIANA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação ordinária, onde Cícero Beserra Viana, ingressa com ação apontando no polo passivo o SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará, cujo pedido é o seguinte: o recebimento da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, parte fixa, além da restituição de todo o montante referente à aludida gratificação, que deveria ter sido pago nos últimos 05 (cinco) anos. (ID. 38161558).
O autor, é servidor público do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, matrícula 090081-1 exercendo o cargo de técnico de controle externo, tendo ingressado em 11 de outubro de 1960 (doc. de ID. 38161563), se aposentado em 18 de dezembro de 1990 (doc. de Ids. 38161564 e 38161565), com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Afirma que em 09 de dezembro de 2008, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei 14.255/2008 (doc. de ID. 38161568), com a alteração trazida pela Lei 15.485/2013 (d0c. de ID. 38161569), dispondo acerca da reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
No dizer do requerente, o seu direito à GIAP, parte fixa, está assegurado no item I, do parágrafo único, art. 18, com a redação dada pela Lei 15.485/2013, em razão de determinação expressa.
Ao final, informa que esta parcela não está sendo contemplada no seu contracheque, devendo ser imediatamente concedida pelo Estado do Ceará.
A Juíza, então titular desta Vara, Nádia Maria Frota Pereira, declinou da competência para uma das Varas Fazendárias do Juizado Especial (ID. 38161544).
No Id. 38161554 o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública a citação do promovido e deferiu a gratuidade.
Em petição de ID. 38161467 o autor emendou a inicial modificando o valor da causa.
No ID. 38161547 o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para uma das Varas comum da Fazenda Pública.
O Estado do Ceará, representando o SUPSEC apresentou sua defesa no ID. 38161532, ponderando o seguinte: a) em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito; b) no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Em sua réplica, o autor apresentou petição de ID. 38161543 rebatendo a preliminar.
As partes foram intimadas para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos (ID.38161474) pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública; tendo apenas o autor se manifestado no ID. 38161533 pelo anúncio do julgamento antecipado da lide.
No ID. 38161540 anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Abriu-se vista dos autos à Promotora de Justiça que atuava na Vara 3ª Vara da Fazenda Pública no ID. 38161553, tendo a Promotora de Justiça, Ana Cristina de Paula Cavalcante Parahyba, manifestado-se no sentido de declinar da competência para 12ª Vara da Fazenda Pública e determinar a citação do CEARÁPREV.
Em decisão de ID. 38161542, a Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para esta Vara.
Consta decisão de ID. 55300093, onde foi acolhida a competência deste Juízo e determinada a inclusão no polo passivo da CEARAPREV com a sua citação.
A CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara apresentou sua defesa no ID. 55440204, ponderando em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito e; no mérito, a improcedência da ação.
Em sua réplica, o autor apresentou petição de ID.65274197 rebatendo a preliminar levantada.
Determinou-se a intimação das partes para especificarem provas no ID.78441394, onde a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 79404915).
Abriu-se, vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, o Promotor de Justiça Raimundo José Bezerra Parente, onde manifestou-se no pela procedência da demanda (ID.85507205).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre anotar, de logo, que os únicos legitimados para estarem no polo passivo da relação processual é o Estado do Ceará e a CEARAPREV.
O SUSPEC não tem personalidade jurídica própria, pelo que não há sentido algum na alusão que a ele foi feito na qualificação contida na inicial.
Sendo assim, excluo da polo passivo da ação.
Passo a análise da preliminar de prescrição do fundo de direito, levantada pelo Estado do Ceará e a CEARAPREV para deixá-la de acatá-la, uma vez o autor busca a aplicação dos dispositivos da Lei nº 15.485/2013, publicada 8 anos antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, não merece prosperar a alegação dos requeridos em razão de que não se trata de ato de implementação única mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do próprio fundo de direito.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal/PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação nº 0214056-14.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 02 fev. 2023) (destaques nossos) Passo ao mérito.
O que se tem, no presente caso, é que o autor, servidor aposentado do extinto Tribunal de Contas do Município, requer o reconhecimento do seu o direito de receber o percentual fixo da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP), parte fixa, instituída pela Lei n.º 14.255/08, com alteração trazida pela Lei nº 15.485/2013.
Primeiramente, cumpre observar que o Autor fora aposentado no ano de 1990, razão pela qual não há como se olvidar que esta faz jus aos benefícios garantidos pelo princípio da paridade visto que foi para a inatividade antes mesmo da edição das emendas nº 20/1998 e 41/2003, que instituíram reformas na previdência dos servidores públicos.
O princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
No entanto, tal princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41/2003 e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC nº41 e do art. 3º da EC nº47.
Assim é de se concluir que aos servidores públicos aposentados durante a sua vigência (direito à paridade), como é o caso do autor, fora garantido o direito de recebimento de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Como o Requerente preencheu os requisitos para se aposentar antes da revogação do direito de paridade ocorrida com a edição da Emenda Constitucional n.º41 de 19 de dezembro de 2003, estamos diante de um direito adquirido.
No presente caso, a Lei nº 14.255/2008 dispôs acerca da reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, instituindo a GIAP - Gratificação de Incentivo à Produtividade, com o objetivo de estimular o aumento de produtividade.
Vejamos: Art. 15.
A remuneração do servidor constará de duas partes: I - parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e a referência dos cargos/funções, de que trata o anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas: a) gratificação de Incentivo à Titulação - GIT (art. 16); b)gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE (art. 17); c)parcelas remuneratórias decorrentes do enquadramento (art.21); 1) Progressão Horizontal - PH; 2) Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão; 3) Vantagem Pessoal Reajustável - VPR; d) parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP; II - parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, prevista no art. 18 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) (...) Art. 18.
A Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte: I - apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP; II - é vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença; III - a parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) IV - caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3o. e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência; V - ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos; VI - a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável; (Nova redação dada pela lei n.º 15.485, de 20.12.13) VII - Os critérios referidos no caput serão definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em Resolução.
Parágrafo único.
A GIAP é composta de duas partes: I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função; II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) Art. 18-A.
A parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá: I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.
Art. 18-B.
A parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese: I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação acrescida pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) (grifos nossos) Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se claramente que se trata de uma gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor; mas, essas características não comportam a totalidade da GIAP.
Pelo só fato de o servidor estar em atividade foi-lhe garantida a percepção da vantagem com relação a parte fixa: para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento e para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo (art.18-A da Lei nº 14.255/2008).
Portanto, ela é paga genericamente a todos os servidores do TCM, independentemente da atividade que desenvolvam.
Tão somente a parte variável é vinculada à efetiva prestação de serviços da qual resulte o atingimento de metas em nível corporativo, setorial e subsetorial ou individual, com base em indicadores de desempenho (Resolução nº 06/2009).
Logo, o fato da Lei estadual ter afirmado que essa gratificação era integralmente de produtividade, não impede sua extensão aos servidores inativos e que possuem direito à paridade, uma vez que a simples nomenclatura adotada pela legislação não define sua natureza jurídica.
Nesse sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 596962, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (destaques nossos) Desse modo, sabendo que o autor faz jus ao princípio da paridade e que a GIAP é uma gratificação mista de caráter parcialmente genérico, a sua parte fixa paga em razão do simples exercício do cargo deve ser extensível aos inativos, visto que não é atrelada a produtividade dos servidores em atividade.
Com efeito, esse é o entendimento do TJCE .: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA PLEITEADA POSSUI NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - GRATIFICAÇÃO CUJO REGRAMENTO PREVÊ UM PERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES - PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA E IMPESSOAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - DIREITO A PARIDADE RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003 E ART. 18 INCISO III DA LEI ESTADUAL 14.255/08 - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - TESE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria serem revistos à mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional n. 41/2003, tal paridade foi abolida, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos.
Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC n. 20/1998, como é o caso do apelado, que preencheu os requisitos para aposentadoria em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2- Lei 14.255/08.
Art. 18.
A Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte: (omissis) Parágrafo único.
A GIAP é composta de duas partes: I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função; II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) 3 - Apesar da nomenclatura da vantagem (Gratificação de incentivo à produtividade - GIAP), explicita no caput, indicar um benefício que seria condicionado ao cumprimento de alguma meta de produtividade - ou seja, apesar de ter sido instituída pelo legislador com o caráter "pro labore faciendo" - ao se atribuir um percentual fixo a todos os servidores da ativa, independentemente desse cumprimento (ou, teoricamente, até que sejam efetivadas as avaliações), tal vantagem passou a ser geral e impessoal, retirando a natureza especial por não existir ainda regulamento sobre os critérios da avaliação de desempenho individual e institucional, de maneira a permitir a extensão do pagamento aos servidores inativos que possuem direito adquirido por força do artigo 40, §8º da CF/88 em redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003. . 4 - REPERCUSSÃO GERAL TEMAS 351, 409 e 983, STF.
Tendo em consideração a regra de hermenêutica jurídica segundo a qual Ubi eadem ratio ibi idem jus - apesar dos precedentes citados tratarem de gratificações federais e discutirem a questão da constitucionalidade da redução dos valores incorporados pelos servidores inativos a partir do momento que a gratificação deixa de ser paga de caráter geral e passa a sê-lo a partir de critérios - deles se pode extrair a interpretação que, instituída com caráter especial (propter laborem ou pro labore faciendo), porém aplicada de forma genérica a gratificação, é devida aos servidores aposentados sob a regra da paridade, até que regulamento posterior apresente os critérios para concessão. (TJCE, Apelação Cível nº 0112574-62.2016.8.0001, Órgão Julgador: 1º Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, Data do Julgamento: 29 abr. 2019) (g.n) Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I, do CPC, ao escopo de determinar que o Estado do Ceará e a CEARAPREV incorporem nos proventos do autor, Cícero Beserra Viana o valor referente a parte fixa da GIAP-Gratificação de Incentivo à Produtividade (paga a todos os servidores lotados no extinto TCM), bem como o direito à percepção das parcelas não pagas, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença, com atualização dos valores nos termos do quanto decidido no Tema 905/STJ, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condeno o Estado do Ceará e a CEARAPREV ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação da sentença, de forma equitativa.
Sem condenação em custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da iliquidez da mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito em respondência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 88057166
-
02/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88057166
-
02/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78441394
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78441394
-
05/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78441394
-
05/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 60401257
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60401257
-
25/07/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60401257
-
17/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/04/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:48
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 09:23
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 17:40
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/10/2022 17:40
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
07/10/2022 17:39
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/10/2022 10:49
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/10/2022 10:48
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/10/2022 10:41
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 19:32
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
06/10/2022 13:58
Mov. [52] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/10/2022 13:46
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 11:58
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01418660-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/10/2022 11:36
-
05/10/2022 01:33
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 16:33
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/10/2022 16:33
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/10/2022 15:19
Mov. [46] - Documento Analisado
-
29/09/2022 11:08
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 13:25
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2022 13:24
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/06/2022 17:37
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2022 17:36
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2022 03:25
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:40
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110238-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 10:29
-
19/05/2022 18:42
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
-
19/05/2022 18:42
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
-
18/05/2022 13:17
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/05/2022 11:32
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0310/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas nos autos, especi
-
18/05/2022 11:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0309/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas nos autos, especi
-
18/05/2022 11:06
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/05/2022 15:23
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
-
17/05/2022 13:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 16:12
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 17:24
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02029519-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/04/2022 17:15
-
30/03/2022 20:09
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 13:33
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0174/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 68/83 e documentos de fls. 84/135, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Alexa
-
29/03/2022 12:33
Mov. [26] - Documento Analisado
-
28/03/2022 10:37
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 68/83 e documentos de fls. 84/135, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
-
11/01/2022 14:52
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2022 16:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807364-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2022 16:14
-
14/12/2021 14:16
Mov. [22] - Conclusão
-
13/12/2021 17:11
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2021 14:53
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 66
-
13/12/2021 14:53
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 66
-
13/12/2021 12:58
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/12/2021 12:58
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/12/2021 19:49
Mov. [16] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 07:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 16:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02476102-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2021 13:30
-
22/11/2021 03:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/11/2021 12:43
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/11/2021 11:22
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
10/11/2021 18:28
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/11/2021 06:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 12:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 16:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/11/2021 16:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/11/2021 15:18
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/11/2021 15:18
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/11/2021 13:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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