TJCE - 3000406-36.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988957 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988957 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO (PROCESSO Nº.: 3000406-36.2024.8.06.0179) RECORRENTE: ROSÁLIA VIRÍCIO DA COSTA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE URUOCA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Rosália Vericio da Costa contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil.
 
 A sentença indeferiu a petição inicial com base na ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III), ao entender caracterizada litigância predatória em razão da existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pela autora.
 
 A recorrente sustenta que os pedidos são distintos e decorrem de contratos diversos, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora em face da mesma demandada, fundadas em contratos distintos, configura abuso do direito de ação capaz de justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O simples ajuizamento de diversas ações envolvendo as mesmas partes não caracteriza, por si só, litigância predatória ou ausência de interesse processual, especialmente quando os pedidos decorrem de contratos distintos.
 
 A sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao extinguir o feito de forma prematura, sem oportunizar o contraditório e a produção de provas.
 
 A má-fé e o abuso do direito de ação não se presumem e exigem comprovação concreta nos autos, o que não se verificou no caso, já que a decisão apenas mencionou os números de processos supostamente similares, sem detalhar o conteúdo ou comprovar identidade de causas.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, de forma automática, a extinção de ações múltiplas sem análise individualizada do interesse processual, tampouco pode afastar os direitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
 
 Em situações de eventual dúvida sobre a licitude da conduta da parte ou de seu patrono, cabe ao juízo adotar providências instrutórias ou de apuração específicas, e não extinguir sumariamente o processo.
 
 Precedentes das Turmas Recursais do TJCE corroboram a necessidade de individualização dos casos e o afastamento da extinção sumária por suposta litigância predatória quando ausente demonstração cabal de má-fé.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 9º, 10, 330, III, 485, IV e 1.013, §3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000170-14.2025.8.06.0094, Rel.
 
 Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 05.05.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000524-15.2024.8.06.0081, Rel.
 
 Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 25.04.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001106-93.2024.8.06.0055, Rel.
 
 Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 15.04.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001475-72.2024.8.06.0157, Rel.
 
 Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 26.03.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosália Vericio da Costa, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil.
 
 Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 20854035) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, fundamentando na suposta ausência de interesse processual, conforme o art. 330, III, do CPC, pois que foram ajuizadas várias ações simultâneas pela parte autora em face da promovida, divergindo apenas no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes.
 
 Nas razões do Recurso Inominado (Id. 20854038), a promovente pleiteia a anulação da sentença, arguindo que o objeto da presente lide não se coaduna com outra ação ajuizada em face da demandada, pois se tratam de um contrato diverso, tarifa ou desconto indevido nos proventos bancários da autora que não ensejam conexão e, assim, houve indeferimento prematuro, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
 
 Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. (20523913), requer o improvido do recurso em análise.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 I - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
 
 Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
 
 Na espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
 
 Preliminar Rechaçada.
 
 MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruoca/Ce em face da parte promovida gera litigância predatória apta a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
 
 Conforme a decisão impugnada (id 20523909): "Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares.
 
 São eles: - 3000408-06.2024.8.06.0179; - 3000409-88.2024.8.06.0179; - 3000410-73.2024.8.06.0179 A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu.
 
 Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação." Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista que a quantidade de ações propostas pela parte autora, por si só, não caracteriza uso abusivo de jurisdição, sobretudo porque envolve pedidos e contratos distintos, razão pela qual a decisão de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela, posto que o magistrado a quo, informou apenas os números dos processos supostamente similares ao que ora se analisa.
 
 Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
 
 Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo processante cerceia o direito da parte de acesso à justiça.
 
 Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de fundada suspeita do uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do Código de Processo Civil, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
 
 Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
 
 Acaso o magistrado identificasse evidências concretas do uso impróprio do acesso à justiça, deveria suspender os autos em análise e adotar as providências cabíveis para elucidar as condutas e apurar eventual responsabilidade da parte e do advogado, não se prestando o processo como um fim em si mesmo, em que o extinguiu de forma massiva e prematura.
 
 No mesmo sentido, acosto precedentes das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23/10/2024 DO CNJ, BEM COMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
 
 AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001701420258060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025).
 
 EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECORRENTE (ARTS. 330, INCISO III C/C ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
 
 CONEXÃO QUE UMA VEZ ADMITIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE ENSEJARÁ NO MÁXIMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES E NUNCA A SUA EXTINÇÃO.
 
 PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO EXARADO SEM A AUDIÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
 
 OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, DO CPCB), DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA NA DIREÇÃO DO MÉRITO (ART.6º, CPCB), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 7º, CPCB).
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005241520248060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011069320248060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2025).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
 
 INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
 
 EXTINÇÃO PRECOCE.
 
 INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014757220248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025).
 
 Assim, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, para sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, não sendo o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de defesa e fase probatória apta a permitir o imediato julgamento da ação.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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                                            08/09/2025 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988957 
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                                            05/09/2025 13:32 Conhecido o recurso de ROSALIA VERICIO DA COSTA - CPF: *55.***.*37-68 (RECORRENTE) e provido 
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                                            05/09/2025 10:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2025 09:17 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/08/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 09:05 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653060 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653060 
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                                            06/08/2025 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653060 
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                                            06/08/2025 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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