TJCE - 3000406-36.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Citação em 10/04/2025. Documento: 142902463
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142902463
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09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Verifico que não foi cumprida a determinação de apensamento por dependência de todos os processos contidos na sentença de ID 130803972. À Secretaria de Vara para apensamento dos feitos, certificando nos autos. Ademais, em razão da interposição do Recurso de Inominado (ID 133342367), não vislumbro ser o caso de realizar juízo de retratação.
Assim, CITE-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 331, §1º do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso (05). Diligencie-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902463
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08/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:29
Apensado ao processo 3000408-06.2024.8.06.0179
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07/04/2025 13:29
Desapensado do processo 3000408-06.2024.8.06.0179
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07/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:09
Apensado ao processo 3000409-88.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:08
Desapensado do processo 3000409-88.2024.8.06.0179
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24/03/2025 17:02
Apensado ao processo 3000410-73.2024.8.06.0179
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24/03/2025 17:01
Desapensado do processo 3000410-73.2024.8.06.0179
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14/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130803972
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130803972
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19/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803972
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18/12/2024 22:51
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101968734
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência. INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência UNA agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Por fim, determino que a Secretaria de Vara cancele a audiência automática designada pelo Sistema PJE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101968734
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02/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101968734
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31/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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