TJCE - 3000408-06.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Citação em 09/04/2025. Documento: 142781473
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142781473
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08/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Verifico que não foi cumprida a determinação de apensamento por dependência de todos os processos contidos na sentença de ID 130805769. À Secretaria de Vara para apensamento dos feitos, certificando nos autos. Ademais, em razão da interposição do Recurso de Inominado (ID 133343695), CITE-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso (05). Diligencie-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781473
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07/04/2025 13:29
Apensado ao processo 3000406-36.2024.8.06.0179
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07/04/2025 13:29
Desapensado do processo 3000406-36.2024.8.06.0179
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07/04/2025 13:29
Desapensado do processo 3000405-51.2024.8.06.0179
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07/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:09
Apensado ao processo 3000409-88.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:08
Desapensado do processo 3000409-88.2024.8.06.0179
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24/03/2025 17:02
Apensado ao processo 3000410-73.2024.8.06.0179
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24/03/2025 17:01
Desapensado do processo 3000410-73.2024.8.06.0179
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05/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130805769
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130805769
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19/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130805769
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18/12/2024 22:51
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101968738
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência. INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência UNA agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Por fim, determino que a Secretaria de Vara cancele a audiência automática designada pelo Sistema PJE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101968738
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02/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101968738
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31/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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