TJCE - 3000408-06.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631723
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631723
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000408-06.2024.8.06.0179 Origem COMARCA DE URUOCA Recorrente(s) ROSALIA VERICIO DA COSTA Recorrido(s) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PREMATURA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONTRATOS DISTINTOS.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSALIA VERICIO DA COSTA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, alegando a parte autora que foi surpreendida com a negativação dos seus dados pessoais, em 11/05/2024, por de dívida no valor de R$ 299,26, sem, contudo, ter sido previamente notificada.
Por esta razão, pugnou pelo cancelamento da inscrição indevida em seu nome, bem como a exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito e a indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 22569749) o MM Juiz de Direito, indeferiu a inicial com e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, fundamentando sua decisão na existência de três ações com as mesmas partes, apesar de contratos diversos, o que sugeriria demanda predatória. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, objetivando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas com impugnação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como fatura de consumo de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que a impugnação contida nas contrarrazões não foi fundamentada com documentos capazes de contrapor aqueles apresentados pela autora, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a necessidade de notificação prévia acerca de negativação dos dados da autora, pugnando, deste modo, pelo cancelamento da inscrição indevida em seu nome, bem como a exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, cumulada com reparação moral.
Desta feita, o douto juiz indeferiu a petição inicial, por entender que, ante a existência de três ações propostas, envolvendo as mesmas partes, deveria o autor reunir as demandas para tratar de uma vez do seu direito.
Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando que os processos trataram de contratos distintos.
In casu, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme a exposição a seguir.
Com todas as vênias, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem, pois as lides não discorrem sobre a mesma causa de pedir, inclusive, há esse reconhecimento em sentença quando cita que "os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados".
No caso concreto, a parte recorrente questiona a ausência de notificação prévia acerca de negativação vinculada a contrato relacionado ao recorrido.
Na hipótese, não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. Portanto, tendo em vista a existência de um conflito a ser dirimido, e, considerando a necessidade do contraditório, o que afastaria, neste momento, o julgamento do feito com base na Teoria da Causa Madura, entendo como indispensável a atuação jurisdicional para promover o regular andamento do feito, e posterior julgamento.
Colho jurisprudência do TJPR sobre o assunto.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COMPARTILHADOS.
PRETENSÃO ASSENTADA EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 55, CAPUT, DO CPC.
REUNIÃO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
Afasta-se a conexão reconhecida entre ações envolvendo as mesmas partes, na hipótese em que o pedido e a causa de pedir nelas manifestado seja diverso, conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, tal como ocorre no caso concreto, em que a pretensão manifestada pela autora nas ações por ela ajuizada encontra-se assentada em contratos distintos, não havendo de risco de decisões conflitantes.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019574-85.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO OCORREU JUNTO AO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÕES QUE TRATAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011233-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.05.2023) Ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, procurando, dessa forma, a mais pura e equânime decisão.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631723
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28/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de ROSALIA VERICIO DA COSTA - CPF: *55.***.*37-68 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26806129
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26806129
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806129
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11/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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