TJCE - 0200496-73.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:09
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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31/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:53
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106213538
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106213538
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PROCESSO: 0200496-73.2023.8.06.0203 AUTOR: EDINEUZA RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida interpôs Recurso de Apelação em Id. 105329666.
Desse modo, intime-se a parte promovida para, no prazo legal, responder ao recurso de Id. 105329666, por meio de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Acaso interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposto no art.1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
08/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106213538
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04/10/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102132051
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200496-73.2023.8.06.0203 AUTOR: EDINEUZA RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais manejado por Edineuza Rodrigues da Silva, em face do Facta Financeira S.A, nos termos da exordial de id. 96818976 e documentos em anexo. Na exordial, a promovente alegou, em síntese, que não reconhece o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício.
Ao final, defendeu que a contratação é nula, pois, mesmo que a autora tenha a realizado, não foi informado claramente acerca das informações vitais. Decisão de id. 96817250 recebeu a exordial, ordenou que a autora apresentasse os extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação e determinou a intimação da parte promovida para apresentar contestação. Em petição de id. 96817254 a autora alegou a impossibilidade de acostar aos autos os extratos, tendo em vista a dificuldade em obter os referidos documentos.
Ainda, considerando a inversão do ônus da prova, levantou a possibilidade de a parte requerida apresentar os extratos, considerando a facilidade que a promovida possui para acessá-los. Em contestação de id. 96817258 a parte promovida afirmou que a contratação foi realizada de forma inidônea, mediante formalização com reconhecimento facial, tendo a requerente efetuado o negócio jurídico por meio digital e recebimento o valor do emprestimo conforme documentos juntados aos autos. Em réplica de id. 96817274 a requerente ratificou os termos da inicial e questinou a validade dos documentos apresentados. Ambas as partes demonstraram desinteresse sobre conciliação, razão pela qual o ato não foi realizado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, já que a promovida foi revel. Trata-se de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Assim, é o entendimento jurisprudencial in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimentopessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, com base no art. 370 do CPC e considerando a desnecessidade de demais provas, ante os documentos já constantes nos autos, passo ao julgamento do processo. 2.Do Mérito O promovente impugnou na exordial a existência do contrato nº 53467512 supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. Assim, como o promovente negou a contratação e, preliminarmente, comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal. Deste modo, é a jurisprudência, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de id. 96817258, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos a Proposta de Adesão do Cartão de Crédito (fls. 01/04 do id. 96817259); Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (fl. 05 do id. 96817259; dossiê de contratação (fl. 06 do i 96817259); documento de identidade da requerente (fl. 07 do id. 96817259); comprovante de assinatura digital com geolocalização (id. 96817257); Comprovante de Formalização Digital com selfie da requerente (id. 96817267); Comprovante de Transferência (id. 96817262); Rastreio do cartão com descrição de entrega (id. 96817263) Nesse sentido, verifica-se que, no dossiê da contratação ora questionado (fl. 06 do i 96817259), bem como comprovante de assinatura digital (id. 96817257) há a geolocalização do promovente e o ID da sessão usuário.
Além disso, todos os documentos estão autenticados eletronicamente através de assinatura eletrônica por biometria facial/selfie. Sobre o tema, ressalta-se que, diante do avanço tecnológico moderno, as contratações virtuais se tornaram um meio extremamente comum para realização de contratos, pois facilita tanto para os consumidores como para as empresas, já que não é mais necessário se deslocar para firmar contratações e é um meio mais célere. Sendo assim, a assinatura digital e a selfie são meios de comprovar a validade do contrato virtual, sendo prova da identidade do contratante e de sua manifestação livre de vontade. Desse modo, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (grifou-se). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO.
NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO.
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado.
Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2.
D¿outra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3.
No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4.
O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédula assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível- 0200849-66.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Severo da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 286/289 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Restituição de Valores, proposta pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a preliminar de cercamento do direito de defesa arguida pela apelante.
Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do demandado.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 4.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 89/230, cópias do contrato ora impugnado (termo de adesão), das contratações de saque e respetivos comprovantes de transferência bancária, dos termos de consentimento esclarecido, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, dos documentos pessoais da autora apresentados em cada solicitação de saque, bem como das faturas do cartão de crédito, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, nota-se que o termo de adesão e os contratos de saques contam com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, bem como selfie da consumidora, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, foram anexados comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal, no CPF dela, nas datas de 12/05/2022, 19/07/2022, 25/07/2022, 14/09/2022 e 22/09/2022 (fls. 226/230). 6. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 7.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos de fls. 89/135, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0250167-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifou-se). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o ED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação,de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso,entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida,sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). Outrossim, destaca-se que, no presente caso, o contrato firmado entre as partes possui todas as especificações a respeito do objeto adquirido de forma clara, em linguagem simples e acessível.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado foi imposta ao requerente, posto que ele manifestou seu consentimento com a contratação ora discutida. Ademais, frisa-se que o valor contratado foi devidamente depositado na conta de titularidade do promovente, conforme comprovante de id. 96817262. Desse modo, em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a contrato nº 53467512 foi celebrado em atenção às formalidades exigidas, sendo firmado de maneira lícita, não havendo indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando em plena vigência e eficácia. Nesse aspecto, sabe-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor. Assim, diante dos documentos acostados nos autos e de todo o exposto, conclui-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida. Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que produza seus jurídico e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Custas e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Obrigação suspensa em razão da parte promovente ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/68 e do art. 98, caput e §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 31 de agosto de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102132051
-
02/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102132051
-
31/08/2024 06:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:02
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/07/2024 14:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 18:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801697-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 17:57
-
20/06/2024 09:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 03:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2024 Teor do ato: Diante da contestacao de fls. 52/72 e documentos de fls. 73/98, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Expedientes Necessarios
-
15/06/2024 13:22
Mov. [15] - Mero expediente | Diante da contestacao de fls. 52/72 e documentos de fls. 73/98, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Expedientes Necessarios.
-
22/02/2024 10:19
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2024 10:03
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243457969BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao Destinatario : Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento
-
09/02/2024 07:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 07:30
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 12:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800163-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 12:30
-
15/01/2024 15:26
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/01/2024 16:59
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
08/01/2024 08:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
20/12/2023 14:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802846-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 14:07
-
20/12/2023 00:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 10:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 13:29
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#653 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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