TJCE - 0003460-24.2000.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102128027
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0003460-24.2000.8.06.0140 EXEQUENTE: Comissao de Valores Imobiliarios - CVM e outros EXECUTADO: FAZENDA NOVO HORIZONTE S A SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública para a cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Segundo as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que a propositura de ações judiciais. Por conta disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." No caso em apreço, verifico que o valor da execução fiscal não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a situação processual se enquadra nas hipóteses de extinção do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Sentença não submetida à remessa necessária. Sem condenação por custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102128027
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102128027
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102128027
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02/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102128027
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02/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102128027
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02/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:21
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/03/2024 11:07
Mov. [119] - Certidão emitida
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20/03/2024 18:57
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 16:10
Mov. [117] - Mudança de classe | Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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20/03/2024 16:09
Mov. [116] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que que restou infrutifera a pesquisa de veiculos em nome do executado via sistema Renajud, conforme comprovante adiante.
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09/01/2024 22:02
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 22:00
Mov. [114] - Certidão emitida | CERTIFICA que, nesta data, os presentes autos foram remetidos para analise de gabinete.
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10/08/2023 10:29
Mov. [113] - Documento
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23/08/2022 21:56
Mov. [112] - Documento
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15/12/2021 09:40
Mov. [111] - Certidão emitida
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15/08/2021 17:42
Mov. [110] - Outras Decisões | Defiro o pedido quanto ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de eventual veiculo pelo sistema RENAJUD. Expedientes necessarios.
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31/07/2021 21:31
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 16:43
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WPRC.21.00167448-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/07/2021 16:30
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15/07/2021 07:28
Mov. [107] - Certidão emitida
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02/07/2021 16:27
Mov. [106] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei atraves do portal eletronico e-SAJ a intimacao do despacho de fls. 108.
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02/07/2021 15:55
Mov. [105] - Certidão emitida
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24/06/2021 14:07
Mov. [104] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 105. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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28/12/2020 11:42
Mov. [103] - Conclusão
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28/12/2020 11:42
Mov. [102] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [101] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [100] - Petição
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28/12/2020 11:42
Mov. [99] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 11:42
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 11:42
Mov. [96] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [95] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [94] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [93] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [92] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [91] - Petição
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28/12/2020 11:42
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 11:42
Mov. [89] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [88] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [87] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [86] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [85] - Petição
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28/12/2020 11:42
Mov. [84] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 11:42
Mov. [82] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [81] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [80] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [79] - Petição
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28/12/2020 11:42
Mov. [78] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [77] - Ofício
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28/12/2020 11:42
Mov. [76] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [75] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 11:42
Mov. [73] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [72] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [71] - Petição
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28/12/2020 11:42
Mov. [70] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 11:42
Mov. [68] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [67] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [66] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [65] - Mandado
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28/12/2020 11:42
Mov. [64] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [63] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [62] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [61] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [60] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [59] - Petição
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28/12/2020 11:42
Mov. [58] - Documento
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28/12/2020 11:42
Mov. [57] - Ofício
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28/12/2020 11:42
Mov. [56] - Documento
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19/08/2020 10:13
Mov. [55] - Remessa | LOTE PARA DIGITALIZACAO N 71
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14/08/2019 19:32
Mov. [54] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80000 - Complemento: PRT 2.518/2019 EM 18/06/2019
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08/08/2019 18:45
Mov. [53] - Início prazo citação por AR
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08/08/2019 18:43
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2019 13:16
Mov. [51] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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24/07/2019 13:14
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público
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23/07/2019 11:15
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/05/2019 10:36
Mov. [48] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/05/2019 10:36
Mov. [47] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Maxmiliano de Moura Cardoso
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10/04/2019 15:03
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO.
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10/04/2019 14:58
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2019 Data da Disponibilizacao: 08/04/2019 Data da Publicacao: 09/04/2019 Numero do Diario: 2115 Pagina: 863
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09/04/2019 09:13
Mov. [44] - Expedição de Carta | A presente, extraida da acao em epigrafe, por determinacao do Dr. Francisco Marcello Alves Nobre, Juiz de Direito Auxiliar da Vara Unica da Comarca de Paracuru/CE, tem como finalidade INTIMAR V.Sa., de todo teor da sentenc
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05/04/2019 13:51
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIDAO DE REMESSA DE RELACAO.
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05/04/2019 13:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora executada, de todo teor da sentenca de fls. 66/67. Advogados(s): Maxmiliano de Moura Cardoso (OAB 14805/CE)
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05/04/2019 13:15
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se a parte autora executada, de todo teor da sentenca de fls. 66/67.
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03/04/2019 14:32
Mov. [40] - Expedição de Carta | CARTA DE INTIMACAO.
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02/06/2016 15:16
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime(m)-se da sentenca a parte ainda nao cientificada. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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09/12/2014 12:17
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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09/12/2014 12:13
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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15/05/2014 10:06
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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08/05/2014 10:56
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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08/05/2014 10:55
Mov. [34] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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27/03/2007 09:07
Mov. [33] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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23/03/2007 22:27
Mov. [32] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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28/09/2006 08:25
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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27/09/2006 12:31
Mov. [30] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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08/09/2006 08:34
Mov. [29] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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14/08/2006 17:12
Mov. [28] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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10/08/2006 08:43
Mov. [27] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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09/08/2006 10:09
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
-
08/08/2006 13:32
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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08/08/2006 12:41
Mov. [24] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/05/2006 08:29
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/05/2006 11:59
Mov. [22] - Certidão de decorrência de prazo | CERTIDAO DE DECORRENCIA DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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12/05/2006 08:35
Mov. [21] - Prazo decorrido | PRAZO DECORRIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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31/03/2006 11:50
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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31/03/2006 10:00
Mov. [19] - Citação/intimação realizada | CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/2006 08:30
Mov. [18] - Citação por aviso/recebimento - ar | CITACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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02/01/2006 08:44
Mov. [17] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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14/12/2005 09:08
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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21/10/2005 12:19
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO no armario da sala de audiencia. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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08/07/2004 12:50
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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04/09/2003 10:10
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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04/09/2003 10:10
Mov. [12] - Juntada | JUNTADA PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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31/10/2000 00:00
Mov. [11] - Registro e autuação | REGISTRO E AUTUACAO MOVIMENTACAO CRIADA DURANTE REPARACAO DA BASE DE DADOS BASEADO NO VALOR REGISTRADO NA DATA DE AUTUACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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11/10/2000 12:00
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa | DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMPETENCIA PRIVATIVA DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMARCA DE VARA UNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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11/10/2000 09:00
Mov. [10] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/1903 13:29
Mov. [9] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA INTIMAR A EXEQUENTE, PARA TOMAR CIENCIA DO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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07/10/1902 15:28
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE INTIMAR A FAZENDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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21/08/1902 15:27
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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16/07/1902 09:04
Mov. [6] - Suspensão | SUSPENSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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22/05/1901 16:01
Mov. [5] - Citação por aviso/recebimento - ar | CITACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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29/11/1900 16:43
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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31/10/1900 08:56
Mov. [3] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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31/10/1900 08:56
Mov. [2] - Registro e autuação | REGISTRO E AUTUACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2000
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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