TJCE - 3000399-44.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888760
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888760
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000399-44.2024.8.06.0179 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AUTORA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. (II) RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA CASSADA.
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO". 4.
ERRO IN JUDICANDO. 5.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES, em face de BANCO BRADESCO S/A Aduziu a parte promovente que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviço bancário/ empréstimos/ cartão de crédito consignado não contratados.
Contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais.
Adveio sentença (Id. 19334351), que indeferiu a inicial e EXTINGUIU o feito sem resolução do mérito, por basear-se em uma iniciativa processual com característica de DEMANDA PREDATÓRIA.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 19334353).
Insurge-se prontamente contra a sentença.
Aduziu que a sentença viola o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Requereu sua nulidade e o retorno dos autos para regular tramitação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão trata-se de regularidade na contratação de empréstimo, refutado pela parte autora.
O juízo de origem indeferiu a inicial por suspeita de demandas predatória devido ao ajuizamento de 5 demandas ajuizadas.
Na presente, temos a divergência entre a faculdade do autor em demandar da forma que lhe aprouver, inexistindo proibição expressa em contrário e de outro eventual ataque a princípios tão inatos do procedimento do juizado, que o legislador houve por bem externá-los na própria lei, como por exemplo a economia processual. Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela.
Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do CPC, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
Nesse sentido, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 14 (QUATORZE) AÇÕES PROPOSTAS PELA AUTORA.
ERRO IN JUDICANDO.
AÇÕES REFERENTES À FATOS E CONTRATOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010128620248060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
ATENDIMENTO VERIFICADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 321, § ÚNICO, C/C 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001001520238060143, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos para regular tramitação em suas formas ulteriores.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento recursal. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888760
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18/06/2025 19:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20989850
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31/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20989850
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000399-44.2024.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20989850
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29/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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