TJCE - 0050247-25.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99174584
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050247-25.2021.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO ERISMAR FERREIRA LINHARES JUNIOR Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se o caso vertente de ação de cobrança de verbas trabalhista, proposta por FRANCISCO ERISMAR FERREIRA LINHARES, devidamente qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE VARJOTA, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas.
Aduz que, quando de sua dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Com base no exposto, postula o reconhecimento do aludido vínculo de emprego, com a condenação do reclamado na obrigação de pagar as verbas rescisórias indicadas na exordial, além de honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, onde requer a total improcedência dos pedidos. É o caso sub judice.
Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de outras provas, como e o caso dos autos, promovo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, por oportuno, em se tratando de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer, desde logo, o tema da prescrição da pretensão deduzida na exordial (art. 487, II, do CPC). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tendo sido a presente reclamação sido ajuizada em 31.05.2021, foram alcançadas pela prescrição quinquenal as lesões aos direitos trabalhistas anteriores a 31.05.2016. DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante afirmou que manteve sucessivos contratos de trabalho temporários com o reclamado, durante o período compreendido entre 01.01.2013 a 01.12.2020.
O reclamado, por sua vez, não impugnou satisfatoriamente os fatos narrados na exordial, limitando-se a afirmar, de forma vaga, que a prestação de serviços da reclamante se deu, tanto por meio de contratos de trabalho temporário, quanto para o exercício de cargo em comissão.
Com base no exposto, reconheço que as partes mantiveram sucessivos contratos de trabalho temporário, tendo a reclamante exercido, durante o período compreendido entre 01.01.2013 a 01.12.2020, o cargo de coordenador pedagogo, sem prévia aprovação em concurso público. DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Na situação demonstrada nestes autos, deve-se apontar ser NULA a relação de trabalho mantida entre as partes, seja pela ausência de concurso público para a admissão da obreira, nos termos do art. 37, § 2º, CRFB/1988, seja pelo desvirtuamento da contratação temporária, pois não observados os requisitos legais, nos termos do art. 37, IX, CRFB/1988.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Destaco que a matéria referente ao servidor ocupante de cargo comissionado, e eventuais direitos trabalhistas assegurados a estes servidores, vem regulamentada no art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Assim, devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADA.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/15).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADOS EM SENTENÇA.
JUROS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-FDA LEI Nº. 9.494/97 E IPCA-E A SER OBSERVADO COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reformada decisão promanada pelo douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado (2014 e 2015). 2.Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. 3.
De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Aracati/CE (Procurador Adjunto), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 4.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art.39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. [...] (TJ-CE - APL:00135640620178060035 CE 0013564-06.2017.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento:18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:19/02/2019). Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg.
STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, § 3º, da CF/88.
Dito isso, passo à análise do caso concreto, a fim de aferir se a parte demandante, de fato, enquadra-se na desvirtuação referida acima, o que é constatado pela ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do vínculo temporário.
No presente caso, conforme contratos e fichas financeiras juntadas aos autos, é incontroverso que a autora laborou sucessivamente para a municipalidade por meio de contrato temporário.
Desta feita, no caso em comento, deve prevalecer o entendimento de que a autora possui direito ao pagamento do valor correspondente a décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias.
Por outro lado, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente.
Com efeito, a edilidade não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas na inicial, razão pela qual se concluiu que são devidas as verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o Município de Varjota ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos não prescritos. Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determinado após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Frisa-se que os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a verba deveria ter sido paga.
Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. A parte promovida deverá arcar com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99174584
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27/08/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99174584
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27/08/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2022 03:01
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 05:49
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1874/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 10:41
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 21:57
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 10:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 11:25
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2022 11:11
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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27/06/2022 01:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/06/2022 03:13
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1042/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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16/06/2022 04:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 18:08
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/01/2022 10:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 12:02
Mov. [10] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para apresentação de réplica e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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23/11/2021 22:39
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1241/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 07:36
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 08:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 23:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167408-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 22:54
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29/09/2021 16:14
Mov. [5] - Mandado
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05/07/2021 11:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 157.2021/000982-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/07/2021 Local: Oficial de justiça - JOSE ANUQUE MENDES DE SOUSA JUNIOR
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02/06/2021 13:49
Mov. [3] - Mero expediente: Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
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31/05/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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