TJCE - 0002692-41.2014.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003495
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003495
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0002692-41.2014.8.06.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE GONCALVES PAZ RECORRIDO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS VINCENDAS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA JOSÉ GONÇALVES PAZ em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e RABELO - JBR MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA, na qual a autora aduz que, em junho de 2014, realizou um compra em seu cartão da Losango, onde foi fornecido um crédito para a compra de um aparelho de TV, tendo sido dividido em parcelas no valor de R$ 25,84 (vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Devido ao acumulo de duas faturas, no dia 26/08/2014, a requerente pagou o valor de R$ 1.025,45 (mil e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação das promovidas a pagarem indenização por danos morais.
Ademais, alega que, no dia 28/09/2014, se dirigiu a uma das lojas Rabelo, localizada na Cidade do Crato/CE, com o intuito de realizar compras, mas foi impedida, pois seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A negativação decorreu de três compras realizadas na Loja Rabelo, com o cartão da Loja Losango, nos valores de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), as quais não reconhece.
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação das promovidas a pagarem indenização por danos morais.
Em sentença, ID 15669390, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, pois não há ilegalidade nas cobranças, as quais decorreram do vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, em razão do atraso das duas faturas do cartão de crédito.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 15669396, requerendo a reforma da sentença, pois as faturas anexadas não indicam antecipação de parcelas vincendas, mas sim compras não reconhecidas.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
No caso dos autos, a autora alega que sofreu negativação indevida em razão de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito.
A promovida, por sua vez, aduz que ocorreu o vencimento antecipado das parcelas vincendas em razão do atraso das faturas.
Percebo que, na inicial, a parte autora confessa que ocorreu o atraso de duas faturas, o que justificaria, portanto, o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Ao analisar a fatura apresentada, ID 15669160, percebo que a parte promovida possui razão.
Explico.
Verifico que a parte requerente possuía três compras parceladas: 1ª - realizada em 12 parcelas de 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos), das quais pagou 10, logo, faltava R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais); 2ª - realizada em 10 parcelas de R$ 56,88 (cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), das quais pagou 5, logo, faltava R$ 284,40 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); e a 3ª - realizada em 12 parcelas de R$ 25,84 (vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), das quais pagou 3, logo, faltava R$ 232,56 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto, restou claro que os valores cobrados pela promovida são decorrentes do vencimento antecipado das parcelas vincendas, que ocorreu em razão do atraso no pagamento das faturas.
Nesse caso, não há que se falar em cobrança indevida, não merecendo amparo o recurso autoral.
Veja o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: Ação revisional de contrato de cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa não configurado.
MÉRITO.
Autora que reconhece o inadimplemento integral das duas últimas faturas do cartão de crédito.
Contrato firmado e as faturas do cartão que indicam a taxa de juros incidentes no mês subsequente.
Ausência de demonstração de abusividade em relação à taxa de mercado.
Taxa inferior ao dobro da taxa média praticada em operações da mesma natureza.
Negativação.
Débito oriundo da inadimplência do cartão de crédito, com o vencimento antecipado das dívidas parceladas.
Acervo probatório suficiente para comprovar a origem da dívida.
Débito da autora que não se sujeita à limitação de 30% de seus rendimentos líquidos, considerando que não há desconto de parcelas na folha d pagamento.
Negativação lícita.
Descabimento da pretensão indenizatória.
Sentença integralmente mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1008593-89.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na base de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
28/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003495
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27/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GONCALVES PAZ - CPF: *69.***.*45-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322200
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322200
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0002692-41.2014.8.06.0162 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
26/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322200
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26/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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