TJCE - 3000409-02.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27676949
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27676949
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE VALORES PELA ADMINISTRADORA DA MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.APLICAÇÃO DO CDC.
DEMORA INJUSTIFICADA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por Eliane Madeira Canuto em face de PDCA S.A.A parte autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços da requerida, especificamente no que se refere à máquina de cartão fornecida por esta, a qual utiliza para a cobrança dos valores decorrentes das atividades profissionais que exerce.
Sustenta que, em 5 de janeiro de 2022, teve sua conta vinculada à referida máquina de cartão bloqueada pela demandada, sob a justificativa de suspeita de fraude nas transações realizadas, o que teria ocasionado sérios prejuízos de ordem material e moral. 02.
Dessa feita, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e o desbloqueio dos valores mantidos em conta virtual. 03.
Em sede de contestação (Id. 15590864), a parte requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Ainda em sede preliminar, alega a perda superveniente do objeto, em razão do suposto restabelecimento da conta da parte autora.
No mérito, defende a regularidade do bloqueio efetuado, sob a justificativa de suspeita de fraude, e sustenta a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. 04.
Na sentença prolatada (Id. 6869997), o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, quanto ao pedido de liberação dos valores, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que os valores anteriormente bloqueados já haviam sido liberados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo julgou-o procedente, condenando a instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, diante da demora injustificada na liberação dos valores bloqueados. 05.
Em seu recurso inominado (id 6870007) a parte requerida apresentou recurso inominado, rogando pela reforma da sentença, alegando inaplicabilidade do CDC, bem como pleiteia reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. 06.
Contrarrazões não apresentadas.
V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 09.
Inicialmente, cumpre assinalar que a controvérsia ora submetida à apreciação deste Juízo versa, inequivocamente, sobre relação de consumo, circunstância esta devidamente reconhecida na sentença recorrida.
Com efeito, restou caracterizada a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora em face do fornecedor, o que autoriza sua equiparação à condição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser feita de forma teleológica, admitindo-se a mitigação do conceito de destinatário final.Tal orientação, cumpre destacar, encontra-se solidamente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante jurisprudência que se transcreve a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0057666-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) 10. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do fato no serviço, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC. 11.
Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Cinge-se o mérito acerca da irregularidade/regularidade do bloqueio dos valores bloqueados pela requerida, ora recorrente. 13.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
Verifica-se que a parte autora comprovou de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que a empresa bloqueou os valores e a demora para liberação do valor bloqueado. 15.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16. Assim, cabia à parte ré a responsabilidade de provar a ocorrência de algum fato que alterasse, extinguisse ou impedisse o direito da parte autora, o que não aconteceu. 17.
No caso em exame, verifica-se, conforme bem lançado na sentença proferida pelo juízo a quo, que a conta de titularidade da parte autora junto a PDCA S.A. (TON) foi bloqueada em em 5 de janeiro de 2022, ocasião em que apresentava saldo de R$ 15.783,53 (quinze mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Ressalte-se que referidos valores somente foram liberados em 5 de maio do mesmo ano, ou seja, após o transcurso de quatro meses, período no qual a promovente permaneceu privada do acesso aos seus recursos financeiros. 18.
Tal circunstância, ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, submetendo a parte autora a constrangimentos e prejuízos consideráveis.
A retenção indevida e prolongada de numerário, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da instituição demandada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 19.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 20.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 21.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 22.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 23.
Desse modo, após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que ensejaram o dano moral, bem como das condições econômicas das partes envolvidas, e considerando as funções reparatória e sancionatória do instituto, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado e proporcional.
Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico que justifique a excepcional intervenção deste Tribunal para a revisão da quantia estabelecida pelo juízo de origem. 24.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 25.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 26.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27676949
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31/08/2025 10:36
Conhecido o recurso de PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e ELIANE MADEIRA CANUTO - CPF: *01.***.*56-84 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26581355
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26581355
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000409-02.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PDCA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ELIANE MADEIRA CANUTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26581355
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04/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25905534
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000409-02.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PDCA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ELIANE MADEIRA CANUTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25905534
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30/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25905534
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14151850
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga. Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14151850
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30/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151850
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30/08/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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