TJCE - 0235958-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA, COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CLEIA ALMEIDA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA, COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CLEIA ALMEIDA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:30
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA, COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CLEIA ALMEIDA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99369626
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 99369626
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0235958-81.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEIA ALMEIDA GOMES, INDEPENDENCIA, COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo).
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA que INDEPENDENCIA COMÉCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E SERVIÇOS EIRELI promove contra BANCO ITAÚ S/A partes já qualificadas nos autos.
Na Decisão de ID 92042119 a parte autora foi intimada a recolher as custas processuais ou juntar documentos hábeis a comprovação de falta de condições de arcar com as custas processuais, bem como emendar a inicial com a indicação do valor mínimo incontroverso. Publicação da intimação no ID 92042121, com o decurso do prazo em 31/07/2024, sem que nada tenha sido providenciado pela parte, que não recolheu as custas processuais, não juntou documentos hábeis a comprovar a sua condição de justiça gratuita como pessoa jurídica, não formulou pedido de reconsideração ou interposição de Agravo de Instrumento, e ainda não emendou a inicial. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA que INDEPENDENCIA COMÉCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E SERVIÇOS EIRELI promove contra BANCO ITAÚ S/A por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99369626
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99369626
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28/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369626
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28/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369626
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28/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 02:49
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 20:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 15:34
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/06/2024 16:11
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 14:28
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 46-47.
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07/06/2024 14:28
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 46-47.
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07/06/2024 07:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/06/2024 07:28
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/05/2024 17:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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