TJCE - 3000897-43.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155821306
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155821306
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000897-43.2021.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD (ID.155795715), determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155821306
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23/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109916756
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109916756
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18/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98231-8247; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000897-43.2021.8.06.0019 AUTOR: RAIMUNDA LUCIA COELHO REU: JOHNNYS BRITO DE OLIVEIRA *46.***.*71-47 Por meio da presente, intimo V.
Sª. do despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: "Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, no importe de R$ 5.723,88(cinco mil , setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) , consoante contextualiza a petição adiante anexa devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.." Fortaleza, 17 de outubro de 2024 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal AO SR(A). TIBERIO ALMEIDA PERES -
17/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916756
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11/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:16
Processo Desarquivado
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23/09/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JOHNNYS BRITO DE OLIVEIRA *46.***.*71-47 em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA COELHO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 99292860
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000897-43.2021.8.06.0019 Promovente: Raimunda Lúcia Coelho Promovido: Johnnys Brito de Oliveira *46.***.*71-47, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos morais Vistos, etc.
Johnnys Brito de Oliveira *46.***.*71-47, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID 32648594, alegando a existência de omissão em seu texto, no que se refere a análise da alegação de existência de outro apontamento de negativação registrado no nome da autora.
Aduz que, considerando a existência de anotação anterior à questionada na presente ação, deve ser afastada a indenização por dano moral, em conformidade com a Súmula 385 do STJ.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com fins de ser sanada referida omissão e que seja julgado improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais.
Em sua manifestação, a parte embargada afirma que de fato não houve manifestação do juízo a respeito da tese levantada pelo embargante, contudo essa não merece acolhimento.
Aduz que a inscrição apontada pelo embargante também é indevida, sendo objeto de ação em tramitação junto a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca, registrada sob o nº. 3000075-96.2022.8.06.0220.
Alega que, por também não ser legítima, referida inscrição não pode ser considerada para o afastamento de indenização por danos morais.
Requer que seja sanada a omissão apontada, mas que seja mantida a condenação da embargante. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à embargante quanto à omissão da sentença atacada acerca da análise da tese de aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que essa não se pronunciou a respeito.
Por sua vez, deixo de aplicar os efeitos infringentes requeridos, no sentido de afastar a condenação por indenização de danos morais, considerando que o outro registro de negativação é posterior ao questionado na presente ação.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para alterar o quinto parágrafo da sentença atacada, o qual passa a ter o seguinte texto: "Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, afirma que a autora adquiriu joias folheadas a ouro, tendo fornecido todos os dados para cadastramento e verificação; sendo aprovado seu cadastro junto à demandada, de modo que a cobrança e negativação seriam devidas.
Defende que o dano moral não estaria configurado, existindo um mero dissabor.
Alega que a restrição creditícia anotada em desfavor da autora se deu por inadimplemento da compra firmada entre as partes.
Sustenta a existência de registro de negativação anterior registrado no nome da autora, sendo, portanto, aplicável a Súmula 385 do STJ.
Alegando a inocorrência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação." Da mesma forma, acrescento o seguinte texto à fundamentação da sentença atacada: "No caso dos autos, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o outro registro de negativação anotado em desfavor da autora é data de 25/01/2022, conforme documento constante no ID 30474502.
Já o apontamento que deu causa a presente ação foi registrado em 14/12/2021, conforme documento acostado ao ID 27392813, sendo, portanto, essa anterior àquela.
O enunciado da Súmula 385 do STJ é claro ao dispor que não cabe indenização por dano moral somente quando preexistente legítima inscrição, o que não se aplica ao caso em questão." O texto restante da decisão atacada permanece inalterado.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99292860
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30/08/2024 02:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292860
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30/08/2024 02:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2023 23:56
Juntada de despacho em inspeção
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22/07/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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28/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA COELHO em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA COELHO em 27/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA COELHO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA COELHO em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:45
Juntada de ata da audiência
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22/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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