TJCE - 3000093-29.2018.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Cifra S.A., em face da decisão monocrática Id. 11513191, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado, declarando a invalidade do contrato questionado nos autos, interposto pela parte autora.
Aduziu a parte embargante que o trecho dispositivo se encontra em contradição, quanto a fixação do termo inicial dos consectários legais referentes aos danos morais fixados e dos juros de mora em relação aos danos materiais, alegando tratar-se o caso de responsabilidade contratual. É o breve relatório.
Passo a decidir. Tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual de via se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros.
A insurgência da parte embargante se situa no apontamento de suposta contradição do v.
Acórdão na fixação dos consectários legais.
Entendo que não assiste razão aos argumentos invocados pelo embargante.
Sobre a questão, ressalte-se que os consectários legais, como correção monetária e juros moratórios, são matérias com natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício, afastando, inclusive, suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Assim, para a correta fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, deve-se analisar o tipo de responsabilidade a que recai a promovida, contratual ou extracontratual.
Na situação em exame, constato que a caracterização da relação é a extracontratual, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado ilicitamente, uma vez que não houve relação contratual prévia a justificar o negócio jurídico questionado.
Nessa circunstância, em face da responsabilidade extracontratual da instituição financeira, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dito isto, analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na decisão recorrida, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em contradição, que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão prolatada.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14105208
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14105208
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14105208
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27/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *91.***.*54-00 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:29
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:12
Conclusos para decisão
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10/07/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 09:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2020 09:58
Conclusos para decisão
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18/11/2019 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2019 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2019 10:52
Recebidos os autos
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13/06/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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