TJCE - 3000571-81.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96428774
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000571-81.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLOVIS HOLANDAEXECUTADO: WASHINGTON EMANOEL SOARES VAZ SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o exequente informou novo endereço do executado para fins de citação, o qual pertence à jurisdição territorial abrangida pela 16ª UJEC.
Logo, verifico que esta 4ª Unidade não é competente para apreciar o feito, à medida em que a ação de execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do executado.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96428774
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26/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96428774
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26/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 03:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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