TJCE - 3001513-42.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154355369
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13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154355369
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12/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154355369
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12/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130559772
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130559772
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16/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130559772
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17/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/09/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88224990
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88224990
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88224990
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88224990
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27/06/2024 00:00
Intimação
R. h.
Vistos, em inspeção interna.
Considerando o resultado positivo da restrição veicular da parte executada, Id: 87908411, via RENAJUD; intime-se-lhe, caso tenha advogado habilitado, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze dias), querendo, impugnar a execução, sob pena de conversão em penhora, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 17/06/24 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/06/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224990
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26/06/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224990
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25/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
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10/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 19:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2024 19:47
Juntada de cálculo
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29/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MV VIDROS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA TAMIRES FERREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO ABREU DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64528691
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64528690
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64527788
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64527788
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZAPROCESSO: 3001513-42.2021.8.06.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: RAIMUNDO PINTO DE SOUSAAdvogado do(a) AUTOR: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496-AREU: MV VIDROS, ANTONIA TAMIRES FERREIRA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO ABREU DA SILVAAdvogados do(a) REU: FLAVIO ARAGAO XIMENES - CE8802, ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA - CE42526Advogado do(a) REU: FLAVIO ARAGAO XIMENES - CE8802Advogados do(a) REU: FLAVIO ARAGAO XIMENES - CE8802, ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA - CE42526 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (60074281) transitou em julgado em 03/07/2023. -
19/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MV VIDROS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA TAMIRES FERREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO ABREU DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001513-42.2021.8.06.0011 Promovente: RAIMUNDO PINTO DE SOUSA Promovido: MV VIDROS e outros (2)
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na realidade de Desfazimento de Negócio Jurídico decorrente de inadimplemento contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Ressalta o autor que contratou os serviços do promovido para confeccionar e instalar portões, guarda corpo de sacadas e corrimão de escadas a serem instalados em dois imóveis do autor; destaca que a avença orçou em R$ 17.871,00 (dezessete mil e oitocentos e setenta e um reais); que do referido valor fora pago o total de R$ 17.680,00 (dezessete mil e seiscentos e oitenta reais); informa que do serviço pactuado, somente foram entregues os portões, orçados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Sustenta, que fora pactuado o prazo de 30 dias para a conclusão dos serviços, o que não ocorreu, já que apenas os portões fora entregues e ainda com problemas de ajustes, tendo o autor contratado outro prestador de serviços para a devida adaptação.
Destaca, outrossim, que os imóveis serviriam à locação, tendo amargado prejuízo da ordem de R$ 74.500,00 em decorrência do atraso na entrega do serviço.
Diante dos fatos narrados, o autor busca a tutela jurisdicional para obrigar a parte requerida a proceder o devolução da importância de R$ 12.880,00 (doze mil e oitocentos e oitenta reais), bem como seja condenada em danos emergentes no importe de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais), além de danos morais, estes em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Na oportunidade da audiência de conciliação, as partes não compuseram.
Foi ofertada defesa, em que a parte promovida atribui culpa exclusiva ao autor, alegando inexecução de serviço de alvenaria nos imóveis; sustenta, ainda, que no curso da contratação adveio a pandemia do covid-19, inviabilizando a concretização do serviço; por fim, entende inexistirem requisitos para o pleito indenizatório almejado, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Em réplica, o autor reitera os fatos narrados na proemial.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e encerrada a prova, sendo determinada a conclusão para julgamento, conforme destacado no termo de Id. 60073471. À guisa de resumo dos fatos, eis o necessário.
Passo a decidir.
Ab initio, convém sanear o feito, a teor do disposto no art. 357, I, do CPC.
Restou demonstrado que a correquerida Antônia Tamires Ferreira da Silva, filha do promovido Marcos Aurélio Abreu da Silva, limitou-se a fornecer sua conta corrente para crédito dos valores depositados pelo autor, não tendo qualquer participação nos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, sua ilegitimidade passiva deve ser declarada, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
In casu, perfeitamente aplicável a legislação consumerista, amoldando-se à relação jurídica travada entre as partes ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Restou incontroversa a contratação do serviço entre as partes, notadamente pela farta documentação acostada à inicial, bem como pela confirmação do promovido Marcos Aurélio Abreu da Silva, durante seu depoimento pessoal.
Analisando as provas carreadas, conclui-se tratar-se de nítida hipótese de inadimplemento contratual, por parte do requerido, tendo em vista a contratação do serviço e sua inexecução; pois caso contrário, o requerido deveria ter anexando, em juízo, prova da conclusão do serviço ou de que inexistiu defeito na concretização deste.
Ao contrário, apresentou contestação genérica, deveras contraditória uma vez que atribui culpa ao autor pela inexecução de serviços de alvenaria, posteriormente sustenta que o atraso se deu em virtude do momento pandêmico que fora vivenciado em 2020, contudo, o prazo para execução do serviço fora de 30 dias, e não logrou provar a culpa do autor, para a demora na concretização do serviço, ônus que atraiu para si, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, o artigo 475 do Código Civil resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Sendo assim, a declaração de desfazimento do negócio jurídico pretendida resolve-se com a aplicação do disposto no artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Em relação aos danos Materiais, estes restaram comprovados, tendo em vista as inúmeras tentativas do autor em resolver a lide amigavelmente.
Destarte, a demora na conclusão do serviço, demonstra o descaso do promovido para com seus contratantes.
Dessa forma, forçoso concluir que assiste razão às alegações da parte autora em relação aos danos materiais vindicados.
Neste sentido, colaciona-se julgado do TJDF, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR IRRISÓRIO.
Para a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a má-fé da parte, pois esta não é presumível.
Não obstante a configuração de ato ilícito causado pela falha na prestação de serviço pela fornecedora, caracterizado pelo atraso na entrega de veículo usado por período de tempo inferior a 30 dias, em razão da necessidade de reparos e substituição de peças, trata-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar danos morais.
Nas causas em que o proveito econômico obtido for irrisório, escorreita a sentença que arbitra os honorários advocatícios de forma equitativa, em respeito ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07117055220188070001 DF 0711705-52.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019).
Verifica-se, ainda, que a parte autora pretende a reparação por danos emergentes, decorrentes de possíveis perdas em relação a receitas com aluguéis nos imóveis, contudo, os danos emergentes demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos - os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, não podendo ser presumidos, como já destacado, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
A simples avaliação da imobiliária, não é prova suficiente nesse sentido, até porque, produzida unilateralmente.
Ademais, não há a certeza de que o autor alugaria os imóveis imediatamente após a conclusão do serviço do demandado.
Assim sendo, indefiro o referido pedido, a míngua de comprovação.
Nessa perspectiva, trago à colação o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - EVENTO DE FORÇA MAIOR - DEFEITOS NO TELHADO E CALHAS DO IMÓVEL - LIMPEZA E MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE - PREJUÍZOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA - RESSARCIMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECONVENÇÃO - MULTA CONTRATUAL - ALUGUEIS INADIMPLIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - É dever do locador do imóvel entregar ao locatário o bem alugado em estado de se servir ao uso a que se destina por força do contrato, bem como garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91)- Por força do disposto na "Lei do Inquilinato", é dever do locatário a manutenção do imóvel pelo tempo que perdurar a locação - Deixando as partes de cumprir com os deveres impostos pelo contrato de locação, há de se concluir que ambas concorreram culposamente para a resolução do contrato - O dano material, aqui entendido também como danos emergentes ou lucros cessantes, exige prova bastante de sua ocorrência e a fixação da indenização a ele correspondente, deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos - Não existindo qualquer dano ao patrimônio moral das requerentes, ao seu nome, honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica, incabível a indenização a título de danos morais, prevalecendo o entendimento de que os fatos que deram causa a pretensão configuraram mero aborrecimento - Reconhecida a culpa concorrente das partes para a resolução do contrato, incabível a condenação de qualquer delas ao pagamento da multa por descumprimento do contrato - Incabível a condenação da locatária ao pagamento de alugue l após a data do reconhecimento da rescisão do contrato, notadamente na hipótese em que a resilição se deu por culpa concorrente das partes. (TJ-MG - AC: 10287170025525002 Guaxupé, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
No que concerne aos danos morais, decorrentes da obrigação não cumprida, é entendimento majoritário que o simples inadimplemento contratual, por sí só, não gera dano moral.
In casu, ainda que se descure dos contratempos vivenciados pelo autor, tais fatos não são aptos a ofenderem seus atributos de personalidade ou capazes de causar-lhe transtornos psíquicos, restando, caracterizados como meros aborrecimentos, corriqueiros de quem vive em sociedade.
Neste sentido, cito da jurisprudência do STJ, em casos deste jaez: (STJ - AREsp: 1973502 SP 2021/0265958-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/02/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.
NÃO CUMPRIMENTO.
IMÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
A falta de pagamento de mensalidades escolares, por si só, não configura dano moral. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cobrança decorrente da inadimplência na obrigação pecuniária não ensejou inscrição da beneficiária em cadastro de proteção ao crédito nem qualquer prejuízo administrativo perante a instituição de ensino que frequenta. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1379880 SP 2018/0266199-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1772938 CE 2018/0272498-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Acompanhou o entendimento o julgado da 5ª Turma Recursal do nosso Colégio Recursal, confira-se: 5ª TURMA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS DE INTERNET.
VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REESTABELECIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RI.3907072-62.2011.8.06.0024.
Rela.
Juíza Samara de Almeida Cabral j. 10/6/2020).
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação e, em consequência, declarar rescindido o negócio jurídico entabulado entre as partes, ante sua inexecução integral, e, em consequência; Condeno, o requerido ao pagamento ao autor, do valor de R$ 12.880,00 (doze mil e oitocentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC, a partir das datas do recibos colacionados aos autos, nos temos da Súmula 43[1], do STJ; acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405, 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Extingo o feito em relação à corré Antônia Tamires Ferreira da Silva, face sua ilegitimidade passiva, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Em caso de recurso desta decisão, eventual pedido de gratuidade judiciária fica condicionada a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, através de comprovação de renda e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE), sob pena de indeferimento.
A propósito, cito o aresto: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO – DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 116 DO FONAJE – JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE É FEITO PERANTE A TURMA RECURSAL.
RELATOR QUE PODE REQUISITAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS – ENUNCIADO 116 DO FONAJE.
DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009315-45.2021.8.16.0018 /1 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2022).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão, sem provocação, arquive-se com a respectiva baixa processual.
P.R.I.
Fortaleza, 8 de junho de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] STJ.
Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
15/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/05/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 00:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de MV VIDROS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:35
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO ABREU DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3001513-42.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RAIMUNDO PINTO DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S): MV VIDROS e outros (2) Pela presente, fica Vossa Senhoria, MV VIDROS e ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 30/05/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3001513-42.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/05/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:25
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2021 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:34
Expedição de Citação.
-
10/11/2021 16:34
Expedição de Citação.
-
10/11/2021 16:34
Expedição de Citação.
-
08/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 17/12/2021 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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