TJCE - 3000077-98.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77247418
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77247418
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000077-98.2023.8.06.0101 Promovente(s) GIVANILDO RAMOS MAGALHAES Promovido(a) MACAVI Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
15/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77247418
-
13/12/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:43
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 11:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71841419
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71841419
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000077-98.2023.8.06.0101 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Exequente: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES Executado: MACAVI SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por GIVANILDO RAMOS MAGALHAES em face de MACAVI, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica, vez que não impugnou o objeto central da penhor, mas tão somente o excesso efetivado pelo sistema, com razão nessa argumentação.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a concordância das partes.
Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor indicado objeto da execução e, após, a expedição de alvará.
Por fim, determino o imediato desbloqueio dos valores em excesso.
P.R.I Expedientes necessários.
Expedido o alvará e desbloqueado o excesso, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841419
-
13/11/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 22:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70931449
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70931449
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000077-98.2023.8.06.0101 Parte Exequente: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES Parte Executada: MACAVI Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 19 de outubro de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE -
19/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70931449
-
18/10/2023 16:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 68817554
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68817554
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000077-98.2023.8.06.0101 AUTOR: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES REU: MACAVI DESPACHO D.H.
Vistos em inspeção interna.
Considerando a possibilidade apontada no item 4.3, da decisão de ID n. 63736370, efetue-se a penhora on-line com a incidência da multa de 10%.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68817554
-
11/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64600490
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64600490
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000077-98.2023.8.06.0101 AUTOR: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES REU: MACAVI DESPACHO D.H.
Indefiro o pleito retro, considerando que a obrigação é de pagar quantia certa, e não de entregar coisa.
Mais, não se trata de oferta de garantia.
Renove-se o prazo para que a executada pague.
Não sendo comprovado o pagamento, proceda-se com a penhora online.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/07/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2023. Documento: 63736370
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63736370
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000077-98.2023.8.06.0101 AUTOR: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES REU: MACAVI Valor da Execução: R$ 1.087,66 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/07/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
29/06/2023 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2023 02:19
Decorrido prazo de GIVANILDO RAMOS MAGALHAES em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MACAVI em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000077-98.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES REU: MACAVI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de omissão na sentença prolatada, pois, segundo a parte embargante, o magistrado deixou de considerar o termo de troca do produto acostado à defesa.
Constato que a sentença enfrentou os argumentos acerca da existência do termo de troca do produto, não cabe, portanto, falar que houve omissão no ato decisório.
Trago o trecho: Ademais, salienta-se que a empresa ré traz o termo de troca do produto assinado pelo autor, onde aquele reconhece o vício na prestação de serviço, isto é, que o armário, objeto da presente demanda, constava com a falta de peças, que inviabilizaram a sua montagem.
Pontua-se que a montagem do armário só foi concluída no dia 31.01.2023, depois de dois meses da compra do armário, consoante ID de nº 56745078, fls. 5.
Diante disso, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo com a sentença, tão somente, para rever os fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/06/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MACAVI em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000077-98.2023.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando os embargos declaratórios interpostos no ID 58540323, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, venham os autos digitais conclusos para decisão.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GIVANILDO RAMOS MAGALHAES em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000077-98.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GIVANILDO RAMOS MAGALHAES REU: MACAVI SENTENÇA Trata-se de ação movida por GIVANILDO RAMOS MAGALHAES em face de MACAVI, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de vício no produto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que adquiriu no dia 28.11.2022, junto a empresa ré, um armário no valor de R$ 1.337,60 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
No entanto, informa que o produto chegou faltando peças e, de imediato, solicitou a empresa para solucionar o problema, pois iria receber familiares em sua residência no natal e ano novo e não seria agradável ter uma instante no meio da cozinha com problemas.
Aduz que a empresa ré ficou de resolver o problema, mas até o protocolo da presente ação não o solucionou, incorrendo dever de indenizar (ID 63752633, 53752636, 53752637, 53752638, 53752639, 53752640, 53752641, 53752642, 53752643, 53752644, 53752645, 53752646).
A parte reclamada alega que o produto foi devidamente analisado e entregue à autora, a qual saiu da loja com o produto em perfeito estado e sem vícios, consoante captura de tela do sistema interno da empresa ré, que descreve o produto adquirido bem como o termo de recebimento assinado pelo cliente.
Aduz também que, no comprovante consta que os produtos foram conferidos pela requerente, sendo atestados que se encontravam em perfeita ordem e estado de uso, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício no momento da entrega.
Ressalta que o produto estava em uso na casa do cliente, e a loja só teve ciência da falta de peça deste produto posteriormente, tendo em vista que o mesmo não fez montagem com a equipe da própria revenda.
Em seguida, afirma que, quando tomaram ciência do ocorrido, foi enviado um montador a casa do consumidor para certificar-se da falta da peça e proceder com a resolução do caso.
Com base nisso, não há que se falar em responsabilidade da loja promovida, pois realizou o procedimento corretamente e entregou as peças (ID 56745078).
Assim, não há controvérsia de que a parte autora adquiriu produto na empresa ré (ID53752638, 53752639, 53752640, 53752641, 53752642, 53752643, 53752644, 53752645, 53752646).
Compulsando os autos, vislumbra-se que o autor acostou várias gravações nas quais foi tentado a negociação com a promovida para o fornecimento das peças faltantes do armário e a sua referida montagem.
Nos áudios, a empresa ré informa que as peças faltantes para montagem do armário teriam que ser solicitadas para a central, já que na empresa ré não possuía as peças avulsas para fornecimento, somente as do mostruário (ID 53752638, 53752639, 53752640, 53752641, 53752642, 53752643, 53752644, 53752645, 53752646).
Ademais, salienta-se que a empresa ré traz o termo de troca do produto assinado pelo autor, onde aquele reconhece o vício na prestação de serviço, isto é, que o armário, objeto da presente demanda, constava com a falta de peças, que inviabilizaram a sua montagem.
Pontua-se que a montagem do armário só foi concluída no dia 31.01.2023, depois de dois meses da compra do armário, consoante ID de nº 56745078, fls. 5.
Diante disso, há falha na prestação de serviço por parte da demandada, haja vista que o autor tentou por diversas vezes resolver a situação das peças faltantes do armário, no entanto não obteve êxito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
A situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de recebimento do produto devidamente montado e sensação de impotência a que foi exposto o consumidor em questão.
Diversas foram as tentativas do autor de resolver a celeuma administrativamente, sem êxito.
Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização por danos morais, considerando que as peças do produto já foram entregues.
Quanto a tutela de urgência pleiteada, verifico que a mesma já foi satisfeita, consoante informação constante em sede de réplica, pela própria autora (ID 57502197).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. b) Indefiro a tutela de urgência, face que a mesma já fora satisfeita com a montagem do produto com as peças faltantes.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:12
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/03/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000077-98.2023.8.06.0101 Promovente(s) GIVANILDO RAMOS MAGALHAES Promovido(a) MACAVI Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal de Itapipoca, em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 14/03/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 53758754, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
26/01/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 19:58
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000788-75.2018.8.06.0167
Jaydson Marcelino Soares de Lima
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:39
Processo nº 3001087-13.2020.8.06.0222
Claudio Marques de SA Medeiros
Fabio Bonfim Americo
Advogado: Maria de Jesus Cavalcante de Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 18:03
Processo nº 3001513-42.2021.8.06.0011
Raimundo Pinto de Sousa
Marcos Aurelio Abreu da Silva
Advogado: Anderson Ramon Mesquita de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 10:43
Processo nº 0050038-78.2021.8.06.0085
Maria do Socorro Alves de Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 15:38
Processo nº 3001943-74.2022.8.06.0167
Teresa Lopes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:35