TJCE - 0391208-50.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157613272
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157613272
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0391208-50.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0364598-45.2000.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE REQUERIDO: ALCINO CASADO LISBOA, B.L REVENDEDORA LTDA, EDUARDO GALVAO PEREIRA LISBOA, MARCELO GALVAO PEREIRA LISBOA, VIRGINIA NEIDE GALVAO PEREIRA LISBOA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de cumprimento de sentença, apresentada por EDUARDO GALVÃO PEREIRA LISBOA e MARCELO GALVÃO PEREIRA LISBOA, conforme peça de ID 151146076. Na referida exceção, o excipiente alega excesso de execução, pela capitalização dos juros e oferece proposta de acordo. Instada a se manifestar, a parte excepta apresentou petição e documentos, em ID 152601770, alegando a inadequação da via eleita, diante da necessidade de produção de provas. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução.
Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com relação à matéria revisional, relativa à ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, resulta na inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato bancário, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RESP REPETITIVO 1.291.575/PR.
ART. 543-C DO CPC/1973.
TESE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Colento STJ, sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sumetido ao rito do Art. 543-C do CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória. 3.
Na hipótese, analisando os documentos que instruem a minuta recursal, não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário de capital de giro, com valor de empréstimo certo - R$ 30.000,00(trinta mil reais), com encargos e data de vencimento bem definidos, fls. 34/43.
Conforme planilha de fls. 45/46, o exequente, ora agravado, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução.
Nesse panorama, como bem pontuou a autoridade processante, "estando o título executivo perfectibilizado, não há que falar-se em iliquidez do título executivo, erro de procedimento ou mesmo falta de interesse processual", fls. 19. 3.
Quanto à tese de práticas abusivas, tem-se que claramente reflete discussão de matéria revisional de contrato, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE 06232464120178060000 CE 0623246-41.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) (Grifo nosso) Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. De todo modo, deve-se observar como foram calculados os honorários ora executados.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da causa, conforme sentença de ID 93012195. Segundo a Súmula n.º 14 do STJ, o valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação. Portanto, para fixação do sobre o qual recairá o percentual dos honorários arbitrados, deverá o valor da causa indicado na Inicial, qual seja, R$ 258.343,99 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), ser atualizado da data do ajuizamento da ação (01/09/1998) até a data do trânsito em julgado da ação (30/05/2007). Fixado, assim, o valor sobre o qual o percentual arbitrado, deverá ser realizado o cálculo percentual e este valor, por sua vez, terá juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidindo a partir do trânsito em julgado da ação. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NATUREZAS DISTINTAS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. [...] 5.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha nos autos nos termos acima mencionados. Deve, ainda, a parte exequente se manifestar sobre a possibilidade de acordo oferecida pela parte executada. Após, decidirei sobre impugnação ao cumprimento de sentença. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613272
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11/06/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Impugnação
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101919558
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28/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0391208-50.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE: FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE REQUERIDO: Alcino Casado Lisboa e outros (4): Alcino Casado Lisboa e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Fernando Cézar Barbosa de Souza Juiz ".
ID 93012739.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101919558
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27/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101919558
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27/08/2024 16:01
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 06:26
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/07/2024 09:27
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 12:34
Mov. [60] - Apensado | Apensado ao processo 0364598-45.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mutuo
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13/06/2024 11:28
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 10:34
Mov. [58] - Conclusão
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04/06/2024 09:58
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 317
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04/06/2024 09:58
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 317
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03/06/2024 11:00
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/05/2024 09:13
Mov. [54] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/05/2024 15:04
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/05/2024 16:12
Mov. [52] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/05/2024 16:11
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/05/2024 19:53
Mov. [50] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 17:18
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 16:40
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 16:37
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274764-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/08/2023 16:11
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07/08/2023 16:23
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 15:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241903-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 14:52
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01/08/2023 20:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte exequente/embargado a fim de que se manifeste acerca da peticao de fls. 302-303. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fabio Alberto Nunes Cav
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28/07/2023 20:27
Mov. [42] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte exequente/embargado a fim de que se manifeste acerca da peticao de fls. 302-303. Expedientes necessarios.
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20/06/2022 16:16
Mov. [41] - Conclusão
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29/11/2021 14:18
Mov. [40] - Certidão emitida
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08/11/2021 17:12
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2021 10:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02418462-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 09:55
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05/11/2021 13:07
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 18:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02414368-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2021 18:09
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22/10/2021 20:07
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0526/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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21/10/2021 13:30
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 13:11
Mov. [33] - Documento Analisado
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18/10/2021 15:59
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para informar o numero atualizado do processo de execucao, o qual devera ser apensado aos presente autos, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
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05/03/2020 10:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 16:14
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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27/10/2017 16:14
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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16/10/2017 15:32
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 15:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/08/2017 11:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/09/2016 07:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10402439-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2016 18:11
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01/09/2016 07:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10402431-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2016 18:06
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08/08/2016 11:40
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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04/03/2015 15:27
Mov. [22] - Conclusão
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04/03/2015 15:26
Mov. [21] - Petição | Requer que seja repassada a opcao de se manifestar sobre a adjudicacao do imovel penhorado
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12/04/2013 13:34
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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15/03/2011 14:56
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/01/2008 15:59
Mov. [18] - Apensado | APENSADO APENSADO AO PROCESSO DE N 2000.0096.9598-3 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2007 14:58
Mov. [17] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO FABIO CAVALCANTE - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2002 17:27
Mov. [16] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. DE N.1998.02.571-1 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2002 17:26
Mov. [15] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/XEROX - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2002 17:25
Mov. [14] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. DE N.1998.02.27314-7 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2002 13:41
Mov. [13] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA ASSINAR MANDADO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [12] - Histórico de partes atualizado | Alcino Casado Lisboa
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31/12/2000 12:00
Mov. [11] - Histórico de partes atualizado | Eduardo Galvao Pereira Lisboa
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31/12/2000 12:00
Mov. [10] - Histórico de partes atualizado | Marcelo Galvao Pereira Lisboa
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31/12/2000 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado | B.l Revendedora Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Petrobras Distribuidora S/A
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31/12/2000 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Virginia Neide Galvao Pereira Lisboa
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02/08/2000 09:19
Mov. [6] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC.PRINCIPAL DE N.1998.02.00571-1 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2000 09:25
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BL.86/2000 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/1998 08:11
Mov. [4] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC.PRINCIPAL DE N.98.00571-1 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/1998 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/1998 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/1998 10:58
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 9802005711 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/1998
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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