TJCE - 0216553-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106920699
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106920699
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0216553-59.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DAILSON DE SOUSA SILVA SENTENÇA R.H.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em síntese, que há omissão e contradição, no tocante à intimação pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indico que, diante do fato de a promovida não ter figurado na lide até o presente momento, desnecessária é, ao julgamento dos presentes Embargos, a sua intimação para apresentação de Contrarrazões. No mais, percebo que o autor foi intimado para recolher as custas de oficial de justiça, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC, mantendo-se inerte.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, bastando que a intimação do seu patrono, como de fato ocorreu no presente caso.
A propósito, cito recentes julgados da 2ª e 3º Câmaras de Direito Privado do TJCE sobre o tema e que restaram assim resumidos: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em síntese, o autor, BANCO J.SAFRA S/A, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por ausência de pressupostos de desenvolvimento, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que durante todo o trâmite processual buscou localizar o atual endereço do consumidor.
II.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485 do CPC/15.
III.
Ademais, não é necessário a prévia intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, pois tal providência só é cabível quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0142214-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
O STJ, por sua vez, também entende ser dispensável a intimação pessoal da parte: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). "[...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] .2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).
Dando seguimento, de logo, destaco que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Aqui, afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022 I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, verifica-se que a Parte Autora foi, devidamente, intimada via DJE, por meio do causídico que patrocina a causa autoral, para providenciar o endereço do promovido, para fins de citação, bem como para o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, todavia se manteve inerte.
Consiste, em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, o que ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO: Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920699
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10/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105767691
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105767691
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27/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767691
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26/09/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99377621
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27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0216553-59.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.REU: DAILSON DE SOUSA SILVABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99377621
-
26/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99377621
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26/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:06
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 13:54
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2024 09:41
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/08/2024 09:41
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/07/2024 13:50
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/146794-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
25/07/2024 13:50
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/07/2024 13:50
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/07/2024 13:50
Mov. [37] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 77, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
25/07/2024 11:28
Mov. [36] - Conclusão
-
25/07/2024 09:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214645-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 09:08
-
25/07/2024 08:14
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1597699-81 no valor de 60,37
-
23/07/2024 19:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 11:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 08:28
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/07/2024 11:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 08:42
Mov. [29] - Conclusão
-
16/07/2024 18:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193465-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 08:23
-
04/07/2024 21:10
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:52
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 09:01
Mov. [25] - Documento Analisado
-
27/06/2024 14:22
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:59
Mov. [23] - Conclusão
-
26/06/2024 14:55
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 14:52
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2024 11:06
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2024 11:06
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2024 10:00
Mov. [18] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:51
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:12
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058152-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
26/03/2024 14:11
Mov. [15] - Documento Analisado
-
26/03/2024 14:11
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/03/2024 14:11
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 10:27
Mov. [12] - Conclusão
-
22/03/2024 08:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950896-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 08:26
-
20/03/2024 21:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1560566-31 no valor de 3.590,12
-
18/03/2024 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1560567-12 no valor de 60,37
-
18/03/2024 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:47
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/03/2024 17:30
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 22:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560567-12 - Custas Intermediarias
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14/03/2024 22:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560566-31 - Custas Iniciais
-
13/03/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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