TJCE - 0005625-30.2016.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27403011
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27403011
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005625-30.2016.8.06.0125 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Embargante: APELANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA, UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE Embargado: APELADO: CINTIA DA CRUZ BISPO KRUIFF DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27403011
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21/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Citação em 07/08/2025. Documento: 25320535
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25320535
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25320535
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25320535
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005625-30.2016.8.06.0125 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELAÇÕES CÍVEIS Apelantes: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA e UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ Apelada: CINTIA DA CRUZ BISPO KRUIFF Ementa: Direito administrativo.
Responsabilidade civil.
Concurso público.
Indenização por danos materiais e morais.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
Mérito.
Ato ilícito da organizadora do certame.
Informação equivocada. Ônus da prova.
Art. 373 do CPC.
Dano moral configurado.
Responsabilidade solidária.
Quantum indenizatório razoável.
Observância da EC 113/2021. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da impossibilidade de a autora realizar prova de concurso público do Município de Missão Velha, organizado pela Universidade Patativa do Assaré, em virtude de informação equivocada sobre alteração do local de prova.
A sentença condenou os réus solidariamente à restituição do valor da inscrição e ao pagamento de indenização por danos morais, negando o pedido de anulação do concurso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa da Universidade Patativa do Assaré, em virtude de suposta ausência de audiência de instrução e oportunidade para produção de provas; e (ii) configurou-se a responsabilidade civil do Município de Missão Velha e da Universidade Patativa do Assaré, pela impossibilidade de a autora realizar a prova do concurso, bem como a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais.
III.
Razões de decidir 3.
Evidencia-se que não houve cerceamento de defesa, pois a parte demandada teve plenamente facultado o uso dos meios processuais para influenciar o julgamento, inclusive ao declinar da realização de audiência e não especificar outras provas. 4.
A responsabilidade civil dos réus é objetiva e solidária, porquanto a autora foi vítima de informações errôneas repassadas por prepostos da banca organizadora do certame, o que impediu a realização da prova.
Essa falha de serviço configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais (restituição da inscrição) e morais sofridos, que superam o mero aborrecimento. 5.
O quantum indenizatório fixado mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos impostos à autora. 6.
Os consectários legais da condenação devem seguir a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua publicação.
IV.
Dispositivo 7.
Recursos conhecidos, negado provimento ao da Universidade Patativa do Assaré e dado parcial provimento ao do Município de Missão Velha, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 37, § 6º.
CC: arts. 186, 927 e 944.
CPC: art. 373, II e art. 1.010.
EC nº 113/2021: art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 512 - STF.
Tema 810 - STF.
Tema 905 - STJ.
REsp. nº 1.495.146/MG - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer as apelações, para negar provimento à interposta pela Universidade Patativa do Assaré e dar parcial provimento a do Município de Missão Velha, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, em ação anulatória c/c restituição e indenização por danos materiais e morais. Petição inicial: narra a Promovente que em 2/09/2015 o Município de Missão Velha através do Edital nº 001/2015 tornou público o concurso para o provimento de cargos vagos, contratando a Universidade Patativa do Assaré para realizar o certame.
Diz ter manifestado interesse na prestação do concurso, realizando a inscrição e efetuando o pagamento, com expedição do cartão de confirmação da inscrição.
Acrescenta ter comparecido ao local da prova, todavia, para sua surpresa houve mudança do local.
Diz ter procurado funcionários da empresa executora e o coordenador do certame naquela unidade e, acompanhada de um representante da organização chegou ao novo local de prova, mas para sua indignação, os portões já estavam fechados, sendo impedida de realizar a prova.
Requereu, dentre outros, a anulação do concurso e de eventuais contratações a ele relacionadas, devendo ser designada nova data para realização das provas.
Contestação da Universidade Patativa do Assaré: alega que não houve alteração no local de prova da autora e que no e-mail enviado por ela em 11 de novembro de 2015 foi narrada versão completamente diversa da descrita na inicial.
Sustenta que a promovente se dirigiu erroneamente para outro local, chegando atrasada em seu lugar de prova.
Defende a inexistência de dano a ser indenizado e requer a improcedência da ação.
Contestação do Município de Missão Velha: suscita sua ilegitimidade passiva, não havendo responsabilidade da Administração Pública diante dos fatos narrados.
Defende que não houve mudança no local da prova da autora, tendo ela se confundido quanto as orientações repassadas sobre outros candidatos, concorrentes a outras vagas.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar e pede a improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar os promovidos, solidariamente: (i) a restituir à requerente o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente à inscrição, atualizado; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado; julgando improcedente o pedido de anulação de concurso. Recurso (Município): sustenta sua responsabilidade subsidiária, porquanto os atos indicados pela autora como causadores dos danos que afirma ter suportado foram direta e exclusivamente causados pela banca organizadora do concurso público, e incorreção dos parâmetros de cálculo da dívida. Recurso (Universidade Patativa do Assaré): suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e no mérito rechaça a tese autoral, argumentando que a promovente não se dirigiu ao local correto da prova, não restando provado nos autos que a mesma teria sido orientada e acompanhada por um funcionário da instituição.
Pugna pela anulação da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo a quo para que designe audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pela apelante e profira nova sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório dos danos morais. Contrarrazões no Id. 20243791. A PGJ opina pelo conhecimento de ambos os recursos, negando-se provimento ao da Universidade Patativa do Assaré, e dando-se parcial provimento ao do Município de Missa Velha, modificando-se a sentença apenas para determinar que os consectários da condenação incidam em conformidade com a EC 113/2021. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço das apelações interpostas.
Em apertada síntese, versam os autos sobre responsabilidade civil decorrente da não realização de prova, pela autora, do concurso público do Município de Missão Velha (Edital nº 001/2015), organizado pela Universidade Patativa do Assaré, por ter sido, a candidata, informada erroneamente sobre suposta mudança do seu local de realização da prova.
Preliminarmente, cumpre analisar se há nulidade processual por cerceamento de defesa.
No tocante à referida preliminar, arguida pela Universidade Patativa do Assaré, verifica-se nos autos, conforme termo de audiência de instrução cível de Id 20243643, que a inquirição da testemunha José Saturnino de Araújo, arrolada pela parte autora, ocorreu perante o juízo a quo.
Tal ato contou com a presença do presidente da instituição, que estava acompanhado de sua advogada.
Ademais, constata-se que a audiência de instrução no juízo deprecado não foi efetivada em virtude de solicitação expressa da própria recorrente, como se verifica da petição de Id. 20243688, oposição à sessão virtual de Id. 20243689 e seguintes.
Em despacho subsequente (Id 20243721), o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendiam produzir.
O Município informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado no qual se encontrava, enquanto a Universidade Patativa do Assaré limitou-se a requerer a anexação aos autos virtuais da mídia contendo o registro da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora - vide petição de Id 20243728.
Por meio do despacho de Id 20243729, as partes foram novamente intimadas para fins de especificação de provas.
Novamente o Município de Missão Velha informou não possuir interesse na produção de novas provas (Id 20243771), ao passo que a Universidade Patativa do Assaré permaneceu silente.
Dessa forma, evidencia-se que foi plenamente facultado à parte demandada o uso dos meios processuais cabíveis para influenciar o julgamento da lide pelo magistrado de primeira instância.
Assim sendo, não há que se cogitar de incorreção processual durante a tramitação do feito, tampouco de cerceamento de defesa, inexistindo nulidade processual a ser corrigida nesta instância recursal, como bem destacado pelo d. representante do Parquet no parecer ministerial apresentado.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37. Omissis (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, pág.552, que: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano". (negritei) Assim, podemos extrair dos dispositivos retrocitados que, para nascer o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei.
No caso, infere-se dos autos, que a autora comprovou por meio da prova testemunhal (Id. 20243741 e ss) ter havido erro praticado pela organização da banca do certame, através de seus funcionários que estavam atuando na comissão no dia da aplicação da prova, os quais informaram-na sobre a mudança do local de prova, sem, contudo, tal mudança se aplicar a ela.
Como alegado pela Universidade, não houve mudança no local de prova da autora, tratando-se de equívoco quanto às orientações repassadas, que se referiam a outros candidatos, concorrentes a vagas diferentes no certame, e não a que a promovente estava concorrendo (Assistente Social).
Destarte, a impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se inscrevera face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero aborrecimento. Outrossim, a tese de responsabilidade civil subsidiária defendida pelo Município de Missão Velha não se sustenta.
A situação fática subjacente ao Tema 512 do Supremo Tribunal Federal refere-se a danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por acusações de fraude.
Veja: Tema 512 - Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude.
Tese - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Como visto, nessas situações, a responsabilidade civil do ente público é aferida sob a ótica objetiva e solidária com a empresa organizadora do certame, hipótese manifestamente distinta da presente nos autos.
No que concerne à alegação de ausência de ato ilícito praticado pelos réus, o que se depreende da prova contida nos autos é que a autora foi vítima de informações equivocadas e errôneas repassadas por prepostos da banca organizadora do certame.
A candidata compareceu ao seu local de prova, mas foi informada de que o endereço havia sido alterado, o que, em verdade, se tratava de uma orientação direcionada a outros candidatos, não à promovente.
Trata-se de constatação aferida pelo juízo a quo em audiência, próximo aos fatos e às partes, notadamente a partir do depoimento prestado por José Saturnino de Araújo (Id. 2024375 e seguintes) conforme trecho transcrito do depoimento constante na decisão recorrida.
Impõe-se, assim, reconhecer que os promovidos não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, resta evidente o dever da parte requerida de indenizar a autora pelos prejuízos materiais e morais sofridos, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Carta Magna, combinado com os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto estão caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil, o que reclama o dever de reparo pecuniário a fim, unicamente, de tentar amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.
A quantificação do dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência, leva em consideração vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados, a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico, buscando a adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes, procurando-se minorar o transtorno extrapatrimonial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante.
Por isso, o melhor critério para estabelecer o quantum debeatur tem sido o da proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a ruína do ofensor, nem provocar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Nessa perspectiva, levando em conta que a autora teve frustrada a expectativa da realização da prova do concurso público, e considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, deve ser mantido o quantum fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra apta a compor os gravames sofridos pela promovente, revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em situações análogas.
A exemplo: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA DA BAHIA.
SUSPENSÃO DO CONCURSO EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA AO DISTRIBUIR ERRONEAMENTE AS PROVAS AOS CANDIDATOS.
PREVISÃO EM EDITAL, QUE POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1. [...] 5.
Cinge-se, pois, a controvérsia em estabelecer sobre a responsabilidade da requerida no evento e eventual condenação em danos morais. 6.
A caracterização da responsabilidade está atrelada à presença de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material ou moral; a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 7.
No caso, resta comprovado que a requerida errou ao distribuir a prova e que, conforme se expressa na contestação e razões recursais, a prova foi cancelada por sua própria iniciativa.
Resta comprovado, assim, que o cancelamento deu-se em razão de uma conduta culposa (negligência) da parte requerida.
Nesse ponto, importa frisar que o cancelamento do concurso deu-se por erro na distribuição dos pacotes, fato que poderia ter sido evitado, se a requerida procedesse de forma diligente na distribuição dos pacotes . 8.
Ressalta-se que, embora conste do edital que a requerida poderá efetuar o cancelamento das provas, legalmente essa cláusula não a isenta dos prejuízos daí decorrentes. 9.
No que toca ao dano moral, entendo que a situação certamente gera abalo de ordem moral eis que o candidato investe um grande tempo de sua vida para a preparação para a realização de concurso público e tem suas expectativas frustradas em razão de notável erro da requerida. 10.
Tarefa das mais tormentosas é a quantificação do dano moral, uma vez que este se verifica na esfera íntima da personalidade, além de não existirem critérios legais para obtenção do justo valor da indenização.
A doutrina, embora muito discuta sobre o tema, também não oferece parâmetros seguros para fixação do montante da indenização devida como compensação por danos morais. 11.
Há de se levar em consideração a lesividade do dano e a capacidade econômica da parte, evitar a imposição de valor irrisório, o que implicaria em estímulo à reincidência, assim como de valor exorbitante, o que geraria enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 12.
No viés dessa concepção, observando a proporcionalidade e razoabilidade que o caso concreto exige, bem como com a extensão da lesão verificada, motivo pelo qual fixo-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos inominados interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao da parte requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, apenas para majorar o quantum extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o resto da sentença incólume em seus demais termos. 14 .
Condeno a parte recorrente/demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202200950024 Nº único: 0012603-11 .2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 29/03/2023) (TJ-SE - RI: 00126031120228250084, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, à vista do exposto, não se vislumbra desproporcionalidade no montante indenizatório fixado na sentença, mostrando-se razoável diante da magnitude dos prejuízos que os réus impuseram à autora.
Contudo, merece parcial provimento o recurso interposto pelo Município de Missão Velha quanto à incorreção dos parâmetros de cálculo da dívida, visto que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isso posto, acolho integralmente o parecer ministerial e conheço das apelações, para negar provimento à interposta pela Universidade Patativa do Assaré e dar parcial provimento a do Município de Missão Velha, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, com observância do disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Em consequência do parcial provimento do recurso e considerando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059[1], mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Tese Firmada - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. -
05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320535
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320535
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16/07/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MISSAO VELHA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 19:09
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947604
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947604
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005625-30.2016.8.06.0125 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947604
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
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