TJCE - 0005625-30.2016.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 107021775
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 107021775
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 107021775
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 107021775
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 107021775
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 107021775
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 107021775
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 107021775
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 107021775
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 107021775
-
18/03/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021775
-
18/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021775
-
18/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021775
-
18/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021775 Documento: 107021775
-
18/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88073441
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88073441
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88073441
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88073441
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88073441
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005625-30.2016.8.06.0125 AUTOR: CINTIA DA CRUZ BISPO REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA, UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CINTIA DA CRUZ BISPO em face de MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE e UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ, todos qualificados.
Alega a promovente que na data de 02/09/2015, o Município de Missão Velha, através do Edital n° 001/2015, tornou público a realização de provas e títulos para provimento de Cargos vagos existentes na municipalidade, tendo contratado a segunda demandada, Universidade Patativa do Assaré, para os serviços de planejamento, organização e realização de todas as etapas do concurso.
Afirma ainda que se inscreveu para o cargo de Assistente Social, do Edital do respectivo concurso público, realizando sua inscrição sob o n° 2055019 e efetuando o devido pagamento, sendo expedido o cartão de confirmação de inscrição, constando dados os dados do candidato, data, local e horário para a realização do exame.
Ressalta que no cartão de confirmação de inscrição recebido constava que realizaria a prova na E.E.F.
Juvenal Rodrigues Brandão, situada na Av.
José Sobreira da Cruz - sala 02 - Tarde, Missão Velha/CE, e que no dia 08/11/2015, data da realização da prova, se dirigiu ao aludido local, entretanto, ao chegar, não localizou sua sala, tendo procurado funcionários da empresa realizadora do certame que estavam no local, foi informada que o local de provas havia mudado.
Afirma que foi devidamente acompanhada por um representante da organização do certame até o novo local de prova, todavia, ao chegar lá, os portões haviam sido fechados, sendo impedida de entrar no local para realizar a prova.
Manifestação em ID 51819403 do causídico representante da demanda Universidade Patativa do Assaré pugnando pela redesignação da audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e pugnando pela audiência por videoconferência por este juízo, e não pelo juízo deprecado.
Despacho em ID 51819404 pelo juízo deprecado cancelando a audiência para oitiva das testemunhas em virtude da manifestação da parte promovida, e devolvendo a precatória a este juízo.
Em virtude disso, pleiteou, liminarmente, a que os promovidos suspendessem quaisquer atos que fossem praticados em virtude do concurso público em questão.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja totalmente anulado o concurso público objeto do Edital n° 001/2015, já realizado, e eventuais contratações a ele relacionadas, determinando-se que seja designada nova data para realização das provas, com a devida publicação do local e data de sua realização.
Subsidiariamente, pugnou i) pela anulação do concurso no tocante ao cargo de assistente social, anulando-se também todos os atos dele decorrentes como nomeação e eventuais contratações, e a realização de nova prova para o cargo em tablado, com a devida publicação do local e data de sua realização; ii) em caso de não acolhimento dos referidos pedidos, a condenação dos promovidos à restituição em dobro e devidamente corrigido o valor pago em sede de inscrição, aquisição de material para preparação e deslocamento para realização da prova, em valor estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 40.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em ID 51819945 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar e determinando as diligências pertinentes ao feito.
O Município de Missão Velha apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou que não há que se falar em responsabilidade da administração pública municipal, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A Universidade Patativa do Assaré, por sua vez, alegou que não houve a alteração do local de prova, e que a autora/candidata se dirigiu erroneamente para outro local, tal como não comprovou que as pessoas que indicaram a mudança do local de prova se tratava de funcionários da instituição organizadora, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 51820670 a ID 51821032).
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica a contestação apresentada pela requerente remissiva à inicial (ID 51821051 a ID 51821055).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
Na ocasião, o juízo não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, e fixou os pontos controvertidos da demanda a serem comprovados pelas partes. (ID 51821067) Audiência de instrução realizada, na oportunidade, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ao passo que foi determinado a oitiva das testemunhas arroladas pela parte promovida Universidade Patativa do Assaré através de carta precatória. (ID 51821329) Despacho de ID 51819404, oriundo do juízo deprecado, cancelando a audiência designada para a oitiva das testemunhas da parte promovida em virtude desta manifestar nos autos o desinteresse da oitiva pelo juízo deprecado, pugnando pela oitiva por este juízo. (ID 51819403) Despacho em ID 51819140 determinando a intimação das partes para manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir.
O Município se manifestou requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 51819376).
A parte autora requereu que o encerramento da produção de prova e o seguimento do feito (ID 51819380).
A promovida Universidade Patativa do Assaré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
Preliminar Diante do contraditório formado nos autos, e havendo prova documental suficiente nos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Uma vez que já fora apreciada, em sede de audiência (ID 51821067), a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, a qual restou não acolhida, pelos fundamentos ali expostos, passo ao exame do mérito. 3.
Mérito 3.1 Do dano moral Alega a parte autora que não realizou o certame organizado pelo promovido em virtude de mudança do seu local de prova, o qual fora informado por funcionários da banca organizadora, e que tais circunstâncias a prejudicaram, uma vez que, ao se deslocar o local, os portões já estavam fechados, impossibilitando-a de fazer a prova.
A promovida Universidade Patativa do Assaré, por sua vez, alega que não houve mudança do local de prova, permanecendo o mesmo daquele constante no cartão de inscrição da parte promovente, qual seja, E.E.F.
Juvenal Rodrigues Brandão, situada na Av.
José Sobreira da Cruz - sala 02 - Tarde, Missão Velha/CE.
Para tanto, juntou aos autos folha de frequência da sala 02, do aludido colégio, onde a requerente realizaria a prova, onde consta o nome e a ausência da parte autora (ID 51821040).
A promovida alega, ainda, que a requerente não provou que as informações repassadas da mudança de local de prova foram feitas por funcionários da banca organizadora.
Ocorre que em audiência de instrução (ID 51821329), foi realizada a oitiva da testemunha José Saturnino de Araújo, Policial Militar lotado em Brejo de Santo, qualificado nos autos, o qual coadunou os fatos narrados pela parte autora.
Em seu depoimento, acostados em mídias constantes em ID 71915082 a ID 71915093 a testemunha afirmou (sic): "Que tinha deixado sua esposa no local de prova.
Que 10 a 15 minutos depois dela ter entrado viu uma senhora que saiu fora do portão chorando procurando alguém e alguma coisa.
Que se aproximou dela e perguntou o que estava acontecendo.
Que ela informou que tinha sido informado pela equipe da comissão que o local de prova dela havia sido mudado daquele local. (...) Que realmente ela estava no interior da escola.
Que estava saindo de dentro.
Que tinha procurado em todas as salas lá e não tava o nome dela em nenhuma das relações.
Que uma pessoa da comissão tinha informado pra ela que aguardasse que tava vindo um carro e uma pessoa da comissão ia levar ela neste veículo até o local da prova que ela ia realizar.
Que como o horário estava passando e já tava praticamente em cima do horário de início das provas, uma senhora, que também era da comissão, e tava próxima dela, perguntou se dava para conduzi-las até o local.
Que se dispôs e levou até a outra escola, que não recorda o nome, e chegando desceu a Cintia e a outra senhora, foram até o portão dessa escola, a Cintia ficou, a senhora retornou consigo no carro, deixando-a no mesmo local onde a havia pegado.
Que ficou aguardando sua esposa.
Que algum tempo depois a Cintia chegou com o esposo dela dizendo que não foi permitido fazer a prova porque tinha chegado atrasada, não foi aceito mais realizar a prova. (...) Que segundo a Cintia lhe informou foi alterado o local da prova.
Que, inclusive, a senhora da comissão, quando ele retornou ao deixar a Cintia lá no local, questionou qual o motivo.
Que a Cintia falou que teve um problema com abastecimento de água lá no local onde ia ser feito, aí tinha sido mudado o local. (...) Que levou a Cintia e uma senhora da comissão a esse outro local. (...) Que, pelo que entendeu, o local para o qual estava indo levá-las era um local substituto.
Que pelo que entendeu, era uma novo local de prova.
Que não lembra o nome da pessoa da comissão que levou no carro.
Que essa pessoa da comissão falou que tinha tido essa alteração devido a um problema de abastecimento.
Que quando ela (Cintia) chegou ao novo local de prova o portão já estava fechado. (...) Que a pessoa da comissão saiu da parte interna da escola acompanhando a Cintia. (...)" Friso que o juízo fixou, em audiência (ID 51821067), como pontos controvertidos: (1) Se o local de prova da autora foi alterado, sem prévio aviso. Ônus da prova: promovente.
Meios de prova admitidos: documental e testemunhal. (2) Se a requerente foi erroneamente orientada, por pessoas a serviço do Município ou da Universidade Patativa do Assaré, para que se dirigisse a local de prova diverso do previsto no edital. Ônus da prova: da autora.
Meios de prova admitidos: depoimento pessoal e testemunhas. (3) Se algum funcionário a serviço da Universidade Patativa do Assaré se comprometeu em levar a autora para local correto de prova, antes do fechamento dos portões.
Meios de prova admitidos: testemunhal.
As partes promovidas, embora tenham sido intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de instrução e produção de outras provas, não manifestarem interesse.
Ou seja, nenhum fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor foi demonstrada pelas rés, conforme lhes exige o art. 373, II do CPC, de modo que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida.
Assim, tenho que, com o depoimento testemunhal, que se coaduna com os fatos narrados na exordial, a parte autora se desincumbiu do seu ônus, provando que, de fato, houve um erro praticado pela organização da banca do certame, o qual informou, através de funcionários que estavam atuando na comissão no dia da aplicação da prova, a mudança do local de prova à autora, sem, contudo, tal mudança se aplicar à requerente.
Como alegado pela própria parte promovida, não houve mudança no local de prova, o que houve foi um equívoco quanto às orientações que foram repassadas a promovente, que se tratava de orientações sobre outros candidatos, concorrentes a outras vagas do certame, e não a que a parte autora estava concorrendo.
A impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se inscrevera face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero aborrecimento. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado. Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos. 3.2 Do dano material Ademais, no que atine à restituição por danos materiais, esta merece parcial acolhida, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que demonstrassem o valor que perfaz a quantia de R$ 2.000,00, o qual pleiteia e que alega ter gastado.
Nesse sentido (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO DO APELO. (…) DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Os danos materiais, para serem ressarcidos, devem estar devidamente comprovados nos autos.
Não demonstrados, os alegados prejuízos, não é possível o acolhimento de tal pretensão. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.' (TJGO, APELACAO CIVEL 302500-64.2013.8.09.0072, Rel.
DR (A).
SEBASTIAO LUIZ FLEURY , 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO TARIFADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. (…) 5.
O dano material constitui toda a perda de natureza patrimonial sofrida pela parte, devendo sua reparação corresponder a valor devidamente comprovado nos autos. (…) 7.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, APELACAO CIVEL 23962-06.2012.8.09.0099, Rel.
DR (A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES , 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016). A autora faz jus apenas à recomposição do valor empregado no pagamento da inscrição, de forma simples, no total de R$ 180,00 (ID 51819781 e ID 51819790). 3.3 Da perda de uma chance A indenização por perda de uma chance pressupõe probabilidade real e séria de alcançar o benefício perseguido pela parte.
No caso concreto, não há evidências e não foi possível constatar que a parte autora certamente seria aprovada no concurso público.
O fato de a promovente haver se inscrito em concurso público não lhe dá quaisquer garantias contundentes de que obteria êxito no certame, bem como o fato de não haver conseguido realizar a prova a impediu de conseguir o cargo pretendido.
Portanto, embora houvesse chance séria e real, ela não pode ser vista como certeza de aprovação no concurso público.
Nesse sentido (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO - ERRO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - PERDA DE UMA CHANCE - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO - DESPROVIMENTO.
Cabível a aplicação da teoria da perda de uma chance quando o evento danoso acarreta para alguém a perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
O prejuízo deve ser certo e não apenas hipotético, situando-se na certeza da probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso (Resp nº 1.291.247).
Não havendo meios para se aferir a probabilidade do demandante ser aprovado no concurso, eis que apenas classificou-se na prova de conhecimento, inviável o reconhecimento de que o erro praticado por agente do réu foi determinante para não ter ele ingressado no serviço público.
Se era possível ao candidato antever que o documento apresentado não atendia os requisitos exigidos pelo edital e se havia alternativas disponíveis para avançar nas demais fases do certame, ausente o nexo causal direto entre a conduta do requerido e o resultado danoso." (TJ-MG - AC: 10000210168159001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais com fundamento na perda de uma chance, sob o argumento de que a recusa da agravada em renovar sua matrícula atrasou em um ano a conclusão do curso de enfermagem, retirando-lhe a oportunidade de obter situação futura melhor, como conseguir um emprego e progredir no trabalho. 2.
A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3.
O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o pedido, consoante observado pelas instâncias ordinárias, está baseado em conjecturas, uma vez que o emprego da autora, logo que saísse da faculdade, era evento futuro e incerto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1364526 MS 2012/0254859-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) Dessa forma, não resta caracterizada a perda de uma chance no caso em tela. 3.4 Da anulação do concurso Resta prejudicada a possibilidade de suspensão do concurso, uma vez que, de acordo com os documentos juntados aos autos, este já foi finalizado.
Ademais, em que pese a relevância dos fundamentos apresentados na inicial, cumpre reconhecer que eventual anulação do concurso e das contratações já realizadas causaria prejuízos excessivamente gravosos não só para os promovidos, como também para elevado número de candidatos aprovados, circunstância que os tornaria necessariamente interessados no presente processo, daí porque nos parece inviável a solução do litigio por outro caminho que não seja a resolução em perdas e danos.
Não ter participado do concurso não macula de nenhuma forma a sua validade. 4.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituir à requerente o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente à inscrição, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data da prolação desta sentença e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data. c) julgar improcedente o pedido de anulação de concurso.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88073441
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88073441
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88073441
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88073441
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88073441
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88073441
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88073441
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88073441
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88073441
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88073441
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 01:46
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 60518643
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 60518643
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 60518643
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 60518643
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 60518643
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 60518643
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 60518643
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 60518643
-
22/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60518643
-
22/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60518643
-
22/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60518643
-
22/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60518643
-
22/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:07
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/07/2022 12:44
Mov. [128] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 09:19
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 11:00
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 11:00
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2021 17:10
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00168118-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2021 16:08
-
10/12/2021 21:38
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0502/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
-
08/12/2021 02:02
Mov. [122] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 15:55
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2021 23:36
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00168036-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2021 23:30
-
13/11/2021 11:58
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 15:25
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 11:44
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 10:16
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167811-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2021 09:43
-
12/11/2021 09:21
Mov. [115] - Petição
-
02/08/2021 10:45
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2021 15:54
Mov. [113] - Petição
-
27/07/2021 15:53
Mov. [112] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/07/2021 15:52
Mov. [111] - Carta Precatória: Rogatória
-
08/06/2021 14:42
Mov. [110] - Conclusão
-
08/06/2021 14:42
Mov. [109] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [108] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [107] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [106] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [105] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [104] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [103] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [102] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [101] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [100] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [99] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [98] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [97] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [96] - Ofício
-
08/06/2021 14:42
Mov. [95] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [94] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [93] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [92] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [91] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [90] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [89] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [88] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [87] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [86] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [85] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [84] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [83] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [82] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [81] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [80] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [79] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [78] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [77] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [76] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [75] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [74] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [73] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [72] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [71] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [70] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [69] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 14:42
Mov. [67] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [66] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [65] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [64] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [63] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [62] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [61] - Petição
-
08/06/2021 14:42
Mov. [60] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [59] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [58] - Documento
-
08/06/2021 14:42
Mov. [57] - Documento
-
08/06/2021 14:41
Mov. [56] - Documento
-
08/06/2021 14:41
Mov. [55] - Documento
-
20/04/2021 12:51
Mov. [54] - Informações: REMETIDOS OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
-
16/10/2020 16:47
Mov. [53] - Remessa: AUTOS FÍSICOS REMETIDOS PARA BASE DE DIGITALIZAÇÃO EM IGUATU/CE - LOTE: 8
-
08/09/2020 10:13
Mov. [52] - Certidão emitida
-
10/04/2019 15:30
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/04/2019 15:28
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
-
10/04/2019 11:38
Mov. [49] - Juntada: MIDIA DE AUDIENCIA
-
10/04/2019 10:28
Mov. [48] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/04/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/04/2019 15:11
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 15:11
Mov. [46] - Certidão emitida
-
01/04/2019 15:10
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
-
14/03/2019 09:11
Mov. [44] - Mero expediente: Nos termos requeridos às fls. 107/108, expeça-se precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela Universidade Patativa do Assaré. Expedientes necessários.
-
25/02/2019 14:21
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/02/2019 13:26
Mov. [42] - Juntada: PETIÇAO
-
06/12/2018 08:29
Mov. [41] - Recebimento
-
26/10/2018 12:40
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: Página:
-
19/10/2018 09:21
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2018 09:35
Mov. [38] - Expedição de Mandado: intimação do municipio
-
17/10/2018 09:30
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que foi designado para o dia 06/02/2019, às 13:00h, audiência conciliação, ficando intimadas para comparecer a tal ato as partes, por seus advogados até o momento vinculados a este processo, por via dest
-
30/08/2018 16:08
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: Página:
-
20/08/2018 12:06
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2018 11:03
Mov. [34] - Audiência Designada: Certifico que foi designada audiência para o dia 06/02/2019, às 13:00h, ficando intimado(s) para comparecer a tal ato o(s) advogado(s) até o momento vinculados a este processo pela simples publicação e disponibilização des
-
24/01/2018 08:31
Mov. [33] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
23/01/2018 09:00
Mov. [32] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2017 12:50
Mov. [31] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/01/2018 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
29/05/2017 16:25
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
24/02/2017 11:30
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
24/02/2017 11:30
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
24/02/2017 11:22
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
03/02/2017 14:31
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: IGOR BRUNO QUEZADO ALENCAR FUNCIONARIO: ESTACIO NO. DAS FOLHAS: 293 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/02/201
-
02/02/2017 17:57
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 01/02/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
31/01/2017 10:23
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2017 16:46
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS despacho - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
05/12/2016 16:57
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
28/11/2016 14:58
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
16/11/2016 13:45
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
26/10/2016 14:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
04/10/2016 15:07
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
19/09/2016 14:42
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 26/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
15/09/2016 10:23
Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
13/09/2016 11:06
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO OBS: CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
13/09/2016 11:04
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO OBS: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR DA DATA DA AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COM
-
02/08/2016 11:32
Mov. [13] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
07/07/2016 11:59
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
07/06/2016 14:54
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
05/04/2016 08:55
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
04/04/2016 12:31
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
16/03/2016 13:08
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2016 11:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
08/03/2016 16:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
08/03/2016 16:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
08/03/2016 16:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
08/03/2016 16:12
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
08/03/2016 16:12
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
08/03/2016 16:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020480-17.2019.8.06.0090
Zuleide Dias Jacinto
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2019 15:45
Processo nº 3001381-02.2022.8.06.0091
Marcos Vieira de Barros
Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologic...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 17:04
Processo nº 3018936-40.2024.8.06.0001
Magazine Torra Torra LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Vanessa Nasr
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 11:00
Processo nº 3018936-40.2024.8.06.0001
Magazine Torra Torra LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Vanessa Nasr
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 08:50
Processo nº 0177032-54.2017.8.06.0001
Rocilda Presciliano de Saboia Filha
Banco Bec S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2017 11:51