TJCE - 0011637-06.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:52
Juntada de Certidão de arquivamento
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09/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154386408
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154386408
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0011637-06.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALDANHA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Visto em Inspeção.
Cuida-se de ação ordinária, intentada por Francisco de Assis Saldanha de Souza em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o autor foi admitido, em 24/6/1991, por meio de contrato de trabalho, com assinatura de carteira de trabalho, para exercer a função de vigia; b) o contrato de trabalho encerrou em outubro de 2020 sem baixa na CTPS; c) o município não depositou o percentual devido a título de FGTS na conta bancária vinculada da promovente durante o período laborado; d) o autor recebeu R$ 1.045,00 como última remuneração.
Pugna, por essa razão, pela procedência da ação, condenando ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS de todo o período trabalho, multa do artigo 467 da CLT e honorários da sucumbência.
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 85852197/85852211.
O Município apresentou contestação de ID: 85852378, alegando que: a) o pedido é juridicamente impossível, visto que a parte pretende obter o pagamento do FGTS, porém não é possível reconhecimento de relação contratual de cunho privado com a administração pública; b) incompetência da justiça do trabalho; c) a CEF emite certificado de regularidade de FGTS; d) o regime do FGTS é incompatível com o regime estatutário; e) a Lei nº 422/95 revogou o regime celetista e institui o regime jurídico único estatutário; f) a adoção de regime estatutário extingue o vínculo trabalhista; g) ainda que fosse devido FGTS, já teria o direito incorrido na prescrição.
Pugna, ao final, pela improcedência do feito.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 85852386/85852394.
Em Recurso Ordinário de ID: 85852407 foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho.
Os autos foram remetidos à Justiça Estadual, conforme ID: 85852455.
Em despacho de ID: 101977446, a ação foi recebida, com dispensa de nova citação, recebendo-se a contestação de ID: 85852378 e determinando a intimação da parte promovente para oferecer réplica.
Réplica de ID: 104234197. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar o mérito, é importante deixar claro que o contrato firmado entre a parte autora e o Município de Maracanaú possui natureza jurídico administrativa, é um vínculo estatutário, não se aplicando as regras atinentes aos contratos de trabalho, regidos pela CLT.
Isso porque, desde a promulgação da Lei nº 422/1195 do Município de Maracanaú, foi revogada a Lei Municipal nº 116/1989, revogando o regime jurídico único regido pela CLT.
O Poder Judiciário costuma ter muita cautela e atenção com causas envolvendo verbas advindas da extinção do vínculo institucional existente entre funcionário público e Administração.
Tanto pelo fato de que contratações feitas de forma irregular ferem à Constituição Federal e, consequentemente, o interesse público, como pelo prejuízo que advém à pessoa que, devidamente contratada, deixa de receber uma contraprestação pelo trabalho realizado, o que gera locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. É justamente a regularidade ou não da contratação que irá ditar o direito, ou não, daquele que prestou serviço à Administração Pública de receber parcelas como décimo terceiro salário e férias.
Bem, a Constituição Federal de 1988 prevê de forma expressa em seu artigo 37, II que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvados os cargos em comissão.
O artigo 37, IX da CF traz ainda a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o qual depende da existência de lei reguladora, devendo observar o caráter de transitoriedade e excepcionalidade da contratação, sob pena de nulidade.
No caso em tela, o autor foi admitido no município em 24/6/1991, por meio de contratação por assinatura da carteira de trabalho, sem realização de concurso público, permanecendo trabalhando no município até 10/2020, por meio de contrato irregular, conforme atestado pelo próprio município nas fichas financeiras (IDs: 85852207/85852211).
Diz-se isso porque nem houve prévia aprovação em concurso público, nem a vinculação respeitou os requisitos do contrato temporário (autor trabalhou de 24/6/1991 a 10/2020), ferindo a temporariedade e a excepcionalidade, inerentes a este.
Nesses casos, a irregularidade da contratação faz com que o contrato seja considerado nulo.
O STF ao apreciar Recurso Extraordinário (RE) 765320, em sede de repercussão geral, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que "a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".
Dessa feita, em sendo o contrato nulo, somente há direito ao recebimento de salários e ao levantamento de depósitos realizados no fundo do FGTS.
Portanto, cumpre, desde já, apontar que são incabíveis os pedidos do requerente, ante a irregularidade patente da contratação, relativos a anotação de CTPS e a multa do artigo 467.
O autor, em sua petição, pugnou pelo pagamento e levantamento dos valores a título de FGTS por parte do município.
Sabe-se que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente.
No caso em apreço, a parte autora afirma que os valores devidos a título de FGTS não foram pagos e o Município não trouxe nenhuma prova de que tenha efetivado os respectivos depósitos. É importante ainda frisar que observando os contracheques de IDs: 85852207/85852211 não há nenhuma referência a recolhimento de FGTS.
Portanto, plausível o direito do demandante de que seja pago FGTS.
Acontece que, no presente caso, há de ser analisada a ocorrência da prescrição quanto à parcela das verbas do FGTS aos quais o autor faz jus.
Isso porque, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional relativo ao FGTS é quinquenal, consoante artigo 7, XXIX da Constituição Federal, e não trintenário.
Haja vista a mudança do entendimento antes adotado, o STF modulou os efeitos da decisão para que esta tivesse efeitos ex nunc.
Consoante a modulação dos efeitos, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, considerando termo inicial a ausência de depósito do FGTS, deveria ser aplicado o prazo que ocorre primeiro, ou os trinta anos, contados do termo inicial, ou os cinco anos, a partir do julgamento do RE 7655320. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Como o ajuizamento da presente ação ocorreu, em 13/1/2023, após cinco anos do julgamento do RE 7655320 (13/11/2014), o prazo a ser aplicado à espécie é o quinquenal.
Fazendo jus a autora somente ao recebimento dos depósitos do FGTS do período de 13/1/2018 (cinco anos anteriores a interposição da ação) a 10/2020 (data da rescisão). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o Município de Maracanaú ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao trabalho realizado no período de 13/1/2018 a 10/2020, com o seu respectivo levantamento em favor da parte autora, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário (RE) 765320.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Condeno o município em honorários da sucumbência, deixo, porém, de fixa-los, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.
Sem custas.
Tendo em vista ainda que o valor da condenação não supera 100 salários mínimos, sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154386408
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13/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 23:25
Conclusos para despacho
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08/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101977446
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0011637-06.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALDANHA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Tratam os autos de Reclamação Trabalhista movida por Francisco de Assis Saldanha de Souza em desfavor de Município de Maracanaú tramitando inicialmente perante a Justiça de Trabalho.
Recurso Ordinário ID: 85852407 parcialmente procedente pelo TRT, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito a partir de 07 de junho de 1995, diante da instituição do regime jurídico único nesta municipalidade.
Remessa dos autos á 1º Vara de Trabalho de Maracanaú ID: 85852454.
Remessa dos autos á Justiça Estadual ID: 85852455. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito segue o rito ordinário em que as partes já perfectibilizaram a relação processual, desmerecendo nova citação.
No mesmo sentido, consta nos autos manifestação do requerido frente aos fatos alegados pelo autor na exordial ID: 85852378.
Assim, face ao andamento processual, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a contestação ID:85852378.
Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101977446
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28/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977446
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28/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:25
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/04/2024 16:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/04/2024 11:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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