TJCE - 0200562-33.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149962942
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149962942
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200562-33.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou contestação - ID 100829781.
A parte autora apresentou réplica - ID 101995752.
Decisão de saneamento e organização do processo - ID 102076329.
Apresentou o contrato - ID 100829779.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
Os autos vieram conclusos.
Diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa, forte no princípio da razoável duração do processo levo a efeito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, visto que a prova no presente caso é estritamente documental e conforme será esclarecido, o contrato restou eivado de vícios que não podem ser supridos pela produção de prova oral.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º),devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de aparte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável afixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...)(TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara;Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento:30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). " Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID 100829779, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade desta. Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava ser em dobro quando provada e demonstrada a má-fé da instituiço financeira ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituiço ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇO DE REVISO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇO.
OMISSO, CONTRADIÇO OU OBSCURIDADE.
NO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetiço em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL EM AÇO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇO DE VALORES E REPARAÇO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇO.
CARTO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NO DESBLOQUEADO E NO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetiço do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetiço em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovaço da má-fé da cobrança, de modo que no tendo sido provada, no se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituiço ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetiço em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicaço vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicaço do acórdo, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicaço do acórdo do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetiço do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto no comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicaço: 22/09/2021) (destaquei) Sendo assim, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 313949439-1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
10/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149962942
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09/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/12/2024 18:15
Juntada de ata da audiência
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17/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 05:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:49
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652256
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652256
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652256
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652256
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12/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652256
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12/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652256
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12/11/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:50, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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12/11/2024 08:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2024 11:15, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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12/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102076329
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200562-33.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.A parte demandada apresentou contestação em ID 100829781Réplica em ID 101995752.É o que importa relatar.
Decido.Quanto a Impugnação ao comprovante de endereço, não merece prosperar essa preliminar, porquanto o art. 319, do Código de Processo Civil não prevê como condição ao indeferimento da inicial a ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o demandante, mesmo intimado, deixou de apresentar comprovante de endereço em seu nome, conforme exigido em despacho anterior. 2. É cediço que, a simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente. 3.
No presente caso, verifica-se à fl. 09, que o autor colacionou aos autos declaração de residência, evidenciando o excesso de formalismo a extinção prematura do feito. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de residência fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0001478-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação:16/02/2022) A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino fixou atese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, aguarde- se a realização da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 29 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102076329
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29/08/2024 15:43
Erro ou recusa na comunicação
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29/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102076329
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29/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 02:05
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 14:31
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 14:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806115-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 14:09
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31/05/2024 02:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/05/2024 09:49
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/05/2024 19:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805686-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2024 19:31
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22/05/2024 17:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0746/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 14:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/05/2024 14:27
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0746/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/11/2024 as 11:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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20/05/2024 14:09
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/11/2024 as 11:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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20/05/2024 13:58
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2024 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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20/05/2024 11:29
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag 50.
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16/05/2024 13:48
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:09
Mov. [14] - Conclusão
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15/05/2024 16:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805237-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2024 15:40
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15/05/2024 12:37
Mov. [12] - Documento
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15/05/2024 12:37
Mov. [11] - Documento
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15/05/2024 12:36
Mov. [10] - Documento
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15/05/2024 12:36
Mov. [9] - Documento
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15/05/2024 12:35
Mov. [8] - Documento
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15/05/2024 12:35
Mov. [7] - Documento
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15/05/2024 12:34
Mov. [6] - Documento
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23/04/2024 03:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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