TJCE - 3000089-45.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:20
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:53
Processo Reativado
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25/04/2025 17:13
Juntada de despacho
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27/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 08:27
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96139589
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000089-45.2024.8.06.0112 REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de antecipada, promovida por JOSEFA FERREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e ESTADO DO CEARÁ. Alega a autora que é portadora de osteoporose (CID10 M81), e que necessita com URÊNCIA de TRATAMENTO MEDICAMENTOSO consistente em Denozumab (Prolia) 60mg, uma dose subcutânea a cada seis meses, por tempo indeterminado.
Com a inicial os documentos de ID. 78913045.
Decisão deferindo o pedido liminar, ID. 79273832.
Sem contestação.
Eis o breve relato.
Decido.
Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte/CE a fornecerem à parte autora a seguinte medicação: Denozumab (Prolia) 60mg, para tratamento de OSTEOPOROSE (CID10 M81) que acomete a parte promovente JOSEFA FERREIRA DA SILVA.
Com base nos art. 85 §§1º e 8º do CPC, condeno os requeridos, Município de Juazeiro do Norte/CE e Estado do Ceará (Tese fixada no Tema 1002 do STF) em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais), na proporção de 50% para cada ente. Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96139589
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28/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96139589
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28/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 21:08
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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