TJCE - 3002627-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HEBER XIMENES MATOS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002627-28.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: REGINA CLAUDIA RODRIGUES ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de Cumprimento Provisório contra a Fazenda Pública, formulado por REGINA RODRIGUES ALBUQUERQUE contra o INSS. Na decisão de ID 87687247, este juízo ordenou a intimação do INSS na forma cumprir a obrigação de fazer, todavia, a autarquia federal executada permaneceu inerte. Em seguida foi proferida a decisão de ID 101804148, extinguindo a execução na forma do art. 924, I, do CPC, tendo em vista que a parte exequente não apresentou decisão judicial que cessasse os efeitos da sentença ante reportada. Após a intimação das partes acerca da decisão anteriormente proferida, apenas a parte autora manifestou-se, por meio do ID 101814053, apresentando um Pedido de Reconsideração.
Neste pedido, a parte autora busca a anulação da sentença, argumentando que o benefício em questão possui natureza alimentar, o que possibilitaria o seu processamento em caráter provisório. É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre observar que o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente não encontra guarida no ordenamento jurídico. Ademais, a decisão de ID 101804148, tornou-se imutável, pois não houve interposição de recurso contra ela no prazo legal. Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 101804148 em seus termos originais. Por fim, é de se destacar que a referida decisão produz apenas coisa julgada formal, possibilitando à parte exequente, caso assim deseje, o ajuizamento de nova demanda executiva. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Portaria n° 420/25-TJ/CE -
26/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140584614
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26/04/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002627-28.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: REQUERENTE: REGINA CLAUDIA RODRIGUES ALBUQUERQUE Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Regina Claudia Rodrigues Albuquerque em face de Instituto Nacional do Seguro Social- INSS A exequente afirma que, no processo nº 0005743-19.2017.8.06.0077, foi proferida sentença determinando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária acidentária em favor da parte autora, com o início dos pagamentos fixado para o primeiro dia útil subsequente à intimação do promovido acerca da referida decisão. Nessa perspectiva, considerando o caráter alimentar do benefício, requer-se a imediata implantação do benefício acidentário concedido. Na decisão de ID nº 87687247, este juízo determinou a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer e para a apresentação de eventual impugnação. Apesar de devidamente intimado o executado não apresentou manifestação (vide certidão do sistema PJe). Este é o relatório.
Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo nº 0005743-19.2017.8.06.0077, na qual foi concedido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, condicionado à reabilitação profissional (conforme consta nas páginas 95 a 101 do id nº 87589178). Em seguida, foram opostos embargos de declaração (vide id nº 87589178), solicitando a concessão dos efeitos da tutela antecipada, os quais foram rejeitados na decisão constante no ID nº 87589178, páginas 190/191. Ressalta-se que o promovido interpôs recurso de apelação (vide páginas 107 a 157 do id nº 87589178). O art. 1012 do Código de Processo Civil trata dos efeitos do recurso de apelação, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em questão, o promovido interpôs recurso de apelação (id nº 87589178, fls. 107 a 157), o qual, como regra, possui efeito suspensivo.
A parte autora, por sua vez, não apresentou decisão judicial que determinasse a cessação desse efeito. Diante do exposto, considerando que a sentença proferida nos autos principais não produziu efeitos imediatos após a sua publicação, conforme prevê o § 1º do art. 1.012 do CPC, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101804148
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26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 16:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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