TJCE - 0050429-87.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:28
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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04/02/2023 07:48
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:48
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050429-87.2021.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso.
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento da quantia depositada.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se à baixa na distribuição.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Chaval,11 de janeiro de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:58
Homologada a Transação
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09/01/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/12/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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31/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/01/2022 04:47
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 18:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/07/2021 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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