TJCE - 3000181-25.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142680278
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142680278
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28/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inosbtante a petição do demandado, o processo foi extinto pela desistência do autor e se encontrava arquivado quando a Enel peticionou nos autos.
Nada mais resta a ser apreciado.
Intime-se.
Arquivem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de março de 2025.ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito -
27/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142680278
-
27/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:20
Processo Desarquivado
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26/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132144700
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132144700
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000181-25.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA em desfavor de ENEL , todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 132100058.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132144700
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10/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 06:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89383460
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89383460
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89383460
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89383460
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15/07/2024 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89383460
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12/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88622838
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88622838
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26/06/2024 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar as faturas de setembro a dezembro de 2022, bem como as do ano de 2023 e 2024 até a presente data, visto que informa que não houve troca de medidor e não há informação do consumo após a troca informada pela promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88622838
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25/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78819576
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78819576
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06/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78819576
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05/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72704127
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72704127
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28/11/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte promovida para se manifestar nos autos em 10 dias sobre o cumprimento da decisão de Id 53806977, posto que o autor afirma que o medidor não foi substituído. A parte autora apresenta petição informando que já anexou as faturas.
No entanto já havia sido identificado por esta magistrada que as faturas do ano 2019 não se encontram nítidas.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar todas as faturas completas e nítidas do período de referência janeiro de 2019 a dezembro de 2019, além das posteriores a outubro/2021 e seus respectivos pagamentos de forma ordenada, podendo solicitar presencialmente cópia das faturas junto à promovida. Exp.
Nec. Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704127
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27/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
R.H Autos vistos em inspeção.
Intime-se a parte promovida para se manifestar nos autos em 10 dias sobre o cumprimento da decisão de Id 53806977, posto que o autor afirma que o medidor não foi substituído.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar todas as faturas completas e nítidas do período de referência janeiro de 2019 até novembro de 2021 e seus respectivos pagamentos de forma ordenada, podendo solicitar presencialmente cópia das faturas junto à promovida.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos, tem-se que foi deferida tutela antecipada no sentido de que a empresa ré procedesse à análise do medidor da Unidade, número do cliente 4377470, bem como realizasse a substituição do mesmo a fim de ser apurado se há defeito no mesmo.
A promovida informou que houve a troca do medidor em novembro de 2022.
A parte autora devidamente intimada para informar nos autos o cumprimento da liminar e a data da substituição do medidor, nada alegou, conforme certidão de ID 57230747.
Determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar todas as faturas completas e nítidas do período de referência janeiro de 2019 até novembro de 2021 e seus respectivos pagamentos de forma ordenada, podendo solicitar presencialmente cópia das faturas junto à promovida.
No mesmo prazo deve a parte autora anexar trazer aos autos documento recente, que indique se seu nome se encontra ou não negativado, emitido pelo SERASA e SPC, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, e, caso já efetivado o ato, a data da inclusão e o valor do débito questionado.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem nos autos o cumprimento da liminar e a data da substituição do medidor.
Exp. nec.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 3000181-25.2021.8.06.0016 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL em que o autor questiona os valores cobrados por consumo dos últimos 03 anos.
Dentre os pedidos da parte autora ela requer a imediata substituição do medidor.
A promovida informa no ID 24463531 que a leitura do consumo da unidade se dá de forma bimestral, e que tal situação ocorre desde 2016.
Informa ainda que o medidor é o mesmo desde 2013.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Considerando que a parte questiona os valores apurados na leitura do medidor por entender indevidos, entendo por determinar à promovida que proceda à análise do medidor da Unidade, número do cliente 4377470, bem como proceda a substituição do mesmo a fim de ser apurado se há defeito no mesmo.
Assim, diante de tais considerações, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a promovida proceda, em 10 dias, à análise do medidor da Unidade, número do cliente 4377470, bem como proceda a substituição do mesmo a fim de ser apurado se há defeito no mesmo.
Intimem-se.
Deverão as partes comunicarem nos autos o cumprimento da liminar e a data da substituição do medidor.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 14:22
Juntada de notificação de vista
-
23/05/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:13
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2021 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2021 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 12:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2021 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 15:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 16:52
Juntada de notificação de vista
-
28/06/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2021 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/09/2021 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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