TJCE - 3002366-97.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:50
Juntada de despacho
-
19/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 11:28
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 11:28
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002366-97.2023.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: REU: FRANCISCO DE ASSIS OSTERNO SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo Município de Sobral em desfavor de Francisco de Assis Osterno, por meio da qual tenciona a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, além de perdas e danos e o valor correspondente ao preço mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado o promovido apresentou contestação alegando tão-somente ilegitimidade passiva (id 78556406).
Emenda a contestação apresentada pugnando pelo não inclusão da locatária (id 78668773).
Audiência de justificação (id 78683681).
Decisão deferindo a liminar de reintegração ( id 78683714). Réplica a contestação (id 79988842).
Pedido de cumprimento da liminar (id. 83989516).
Petição do promovido pedido a concessão de prazo em razão alta complexidade da obra (id 84289773).
Manifestação do promovido notificando o cumprimento da liminar ( id 85942443). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido. Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I", do Código de Processo Civil, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o convencimento deste magistrado.
Ademais, a parte promovido não impugnou os fatos alegados pela parte autora. A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a prova da posse pelo Autor.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Não se pode olvidar que a ausência de qualquer uma dessas exigências impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. A doutrina não diverge desse entendimento: "Nas ações reintegratórias é indispensável a prova de posse do autor, ao tempo do esbulho, exercida de fato sobre a coisa. É preciso que a turbação ou o esbulho esteja presente quando da propositura da ação, porquanto se houve turbação ou houve esbulho, que já não mais ocorrem, a medida é de todo inviável" (Sérgio Sahione Fadel, in "Código de Processo Civil Comentado, vol.
III, 5a. ed., p. 63). Do texto legal, possuidor é o que exercita de fato algum dos poderes inerentes ao domínio ou a propriedade, dispensando-se com qual intenção age o possuidor. Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta o autor exerce a posse.
Prescreve o art. 1.196 do vigente Código Civil: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é exatamente nessa exteriorização conceituada por ele onde se identifica a essência fática do instituto.
Nesse esteio, faz-se pertinente a alusão aos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é "uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, 11ª edição, Ed.
Forense, p. 14.) Assim, constituindo a posse numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Como frisou a lei, o possuidor de fato tem direito de ser restituído na sua posse, quer seja possuidor direto ou indireto.
Ademais, não há dúvidas de que a ocupação indevida de bem público por particulares, como o são vias públicas, não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de tutela, o que afasta, até mesmo, direito à retenção e eventual indenização por benfeitorias.
Portanto, a ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de tutela, o que afasta, até mesmo, direito à retenção e eventual indenização por benfeitorias.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 2.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 932971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011) No presente caso, o requerido apresentou contestação e alegou tão-somente ilegitimidade passiva, não impugnando os fatos alegados na inicial, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 336 do Código de Processo Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O requerido não impugnou as alegações do requerente, juntando matrícula do imóvel, donde se extrai que os limites do muro ultrapassam a qualificação registral, sendo o perímetro registral composto pelas medidas de 30,6m, 30,6m, 38m e 38m, totalizando 106,6m.
Todavia, a planta apresenta da pelo requerente indica perímetro maior, totalizando 126,51m, decorrente do prolongamento do terreno sobre o alinhamento da rua Floriano Peixoto (cf. 62810928).
Verifica-se que há provas suficientes de que o promovido ocupa indevidamente bem de natureza pública.
Desse modo, forçoso se faz acolher a pretensão autoral.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reintegrar o Município de Sobral ao bem descrito na inicial, bem como para condenar o promovido: a) em perdas e danos a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e b) ao valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da audiência de justificação, devidamente atualizado pelo IGPM e juros de mora 1% ao mês a contar de cada vencimento.
Condeno o Promovido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. P.
I.
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96429561
-
26/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429561
-
26/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 10:39
Audiência Instrução realizada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
24/01/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 19:32
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 17:59
Audiência Instrução designada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
09/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000154-16.2023.8.06.0099
Athayde Vasconcelos Aguiar Neto
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:06
Processo nº 0056233-80.2021.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Mario Roberto Bastos Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Lima de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 15:08
Processo nº 3000015-02.2024.8.06.9000
Yasmin Pereira dos Santos
Juiz de Direito da 1 Vara do Foro da Com...
Advogado: Alexandre Rolim de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 13:43
Processo nº 3003744-70.2024.8.06.0000
Maria Ivoneide de Sousa
Municipio de Itarema
Advogado: Leandro de SA Coelho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 18:03
Processo nº 0206552-15.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Lucas Silva de Araujo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:36