TJCE - 3000015-02.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de YASMIN PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA do FORO da comarca de PACAJUS/CE em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de YASMIN PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 14095924
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 0051 3000015-02.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: YASMIN PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO da comarca DA COMARCA DE PACAJUS/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2024 da 5ª Turma Recursal. Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por Yasmin Pereira dos Santos, insurgindo-se contra a decisão judicial da lavra do juízo da 1ª Vara (única) da Comarca de Pacajus-Ceará, proferida no processo n° 3000447-69.2023.8.06.0136. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 11436720- pedido de desistência da parte autora. Diante disso, considerando o disposto no art. 6°, §5º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VIII, do CPC e no art. 13, VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJCE, HOMOLOGO monocraticamente o pedido de desistência do presente mandado de segurança. Custas e honorários na forma do art. 90 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, para os fins de direito.
Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se. Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14095924
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27/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14095924
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27/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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07/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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