TJCE - 3002371-22.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/05/2025 18:37
Processo Reativado
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24/05/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:37
Juntada de informação
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13/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:43
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 96371213
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002371-22.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: REQUERENTE: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de honorários advocatícios promovida por JOÃO JÁDER VASCONCELOS DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao recebimento da quantia de R$ 600,00, referente a honorários arbitrados por sua atuação como defensor dativo nos autos dos procedimentos criminais nºs 0202831-71.2023.8.06.0167 e 0202838-63.2023.8.06.0167, por nomeação da autoridade judiciária do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado em Sobral-CE. O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou impugnação, alegando, em síntese: 1.A necessidade de remeter os autos à unidade judiciária que deu origem ao título em questão; 2.A irregularidade da nomeação do requerente como defensor dativo, sob o argumento de que a comarca de Sobral possui Defensor Público; 3.A alegação de que os honorários fixados são exorbitantes. É o relatório.
Decido. De início, cumpre observar que a nomeação de um advogado dativo e a fixação de seus honorários em decisão judicial cria uma obrigação de pagar quantia certa por parte do ente público responsável, o que se traduz em um título executivo judicial.
Isso autoriza o advogado dativo a promover a execução dos valores devidos caso não sejam pagos espontaneamente, garantindo assim a satisfação de seu direito. Quanto à alegada necessidade de remessa dos autos à unidade judiciária de origem, entendo que o pedido de cobrança de honorários advocatícios tem natureza autônoma, não se confundindo com os autos em que o defensor dativo atuou.
O objeto da presente ação é a cobrança da quantia devida pela prestação dos serviços advocatícios, e não a reanálise das questões tratadas no processo originário.
Assim, não há que se falar em remessa dos autos à unidade judiciária de origem, uma vez que a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo cível. Sobre a alegada irregularidade da nomeação do defensor dativo, é certo afirmar que a nomeação de defensor dativo é prerrogativa do magistrado, especialmente em situações em que a Defensoria Pública, embora formalmente presente na comarca, não pôde atuar por qualquer motivo.
Não cabe ao executado questionar a legitimidade dessa nomeação em sede de impugnação, sendo este tema de natureza jurisdicional no processo originário.
Ademais, a atuação do defensor dativo, uma vez designado, gera o direito aos honorários advocatícios correspondentes. Relativamente à alegação de que os honorários fixados são exorbitantes, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e dentro do razoável para a natureza e complexidade do trabalho realizado.
O valor de R$ 600,00, considerando a defesa em dois procedimentos distintos, não pode ser considerado exorbitante, estando em consonância com a prática forense e com o que usualmente é arbitrado em situações semelhantes. Outrossim, o entendimento desse magistrado é no sentido de que o valor a ser pago ao autor pelo Estado é o que foi arbitrado nos termos de audiência criminal (id 62837639 e 62837640 ). Assim, não tendo o requerido/executado comparecido para comprovar que efetuou o pagamento, tenho por legítimo o direito do autor ao recebimento de seus honorários, sob pena de não assim fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, configurar enriquecimento ilícito da administração, ou trabalho escravo, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico. A Doutrina e a Jurisprudência, nesse tema, se posiciona no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011)." Ressalte-se, por fim, como já mencionado, o juiz ao designar o promovente para assistir aos acusados em duas audiências fixou os honorários advocatícios conforme consta dos ids nº 62837639 e 62837640 em R$ 300,00 cada, a ser executado em desfavor da Fazenda Pública, devendo, portanto, prevalecer a quantia arbitrada pelo juiz, visto que a fixação se deu dentro dos limites estabelecidos na Resolução e não destoa do estabelecido no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 630,35 pelos serviços efetivamente prestados pelo exequente João Jáder Vasconcelos Dos Santos, acrescido das custas processuais adiantadas nos autos, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda o réu/executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre a quantia antes reportada. Outrossim, determino à Secretaria da Vara que, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV no sistema SAPRE, em favor das exequentes, nos seguintes termos: 1)Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de JOÃO JÁDER VASCONCELOS DOS SANTOS, no valor de R$ 630,35; 2) Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de JOÃO JÁDER VASCONCELOS DOS SANTOS, no valor de R$ 126,07. Intime-se a parte exequente para que, caso ainda não tenha apresentado, juntem aos autos seus dados bancários para a confecção do(s) RPV/Precatório e expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) de transferência. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir o(s) alvará(s) correspondente(s) tão logo haja o depósito judicial referente aos requisitórios mencionados. Expedientes necessários. Publique-se Registre-se e Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96371213
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26/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96371213
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26/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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27/03/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 82940549
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82940549
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20/03/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82940549
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20/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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18/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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