TJCE - 3000812-51.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDETE FERREIRA PAIVA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14231709
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14231709
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000812-51.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCA VALDETE FERREIRA PAIVA E MUNICIPIO DE CATUNDA.
APELADOS: MUNICIPIO DE CATUNDA E FRANCISCA VALDETE FERREIRA PAIVA.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis em ação ordinária, por meio da qual a autora requereu a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 50 da Lei nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda) estabelece que o professor gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício é no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais legalmente definido, ainda que desdobradas em dois períodos. 6.
Sendo assim, deve a requerente ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos relativos à integralidade do período, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3000812-51.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais.
O caso/a ação originária: Francisca Valdete Ferreira Paiva ajuizou ação ordinária em face do Município de Catunda alegando ser professora da rede municipal desde 02 de fevereiro de 1998 e, nessa condição, fazer jus a 60 dias de férias anuais desde a posse, em razão do disposto na Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993, até 05 de novembro de 1998, quando foi publicada a Lei Municipal nº 109/1998, sendo devidos, a partir dessa data, 45 dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE).
No entanto, alega que o ente municipal teria descumprido tais determinações.
Nesses termos, requereu a implementação em sua remuneração do direito que entende lhe ser devido, nos termos definidos no parágrafo antecedente, bem como pleiteou o pagamento em dobro dos valores não adimplidos acrescidos do terço constitucional de férias.
Contestação (ID 11376549), em que o Município demandado suscita, preliminarmente, a prescrição das verbas referentes ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação.
No mérito, defendeu a não recepção da Lei Municipal nº 240/2011, na qual o direito pleiteado teria previsão, bem como na ausência de amparo jurídico à pretensão de recebimento do 1/3 constitucional referente ao acréscimo de 15 dias de férias, e em dobro, uma vez que a servidora não seria regida pela CLT.
Sob esse prisma, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Sentença (ID 11376557), em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II)." (destacado) Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 11376560), a fim de afastar a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o termo inicial para cobrança das férias e do respectivo terço constitucional seria a extinção do vínculo funcional, o que não teria ocorrido no presente caso.
Ademais, requer o pagamento em dobro dos valores não adimplidos.
Inconformado, também o Município de Catunda interpôs o presente recurso apelatório (ID 11376564), pugnando pela reforma do decisum, em todos os seus termos, pelos mesmos fundamentos expostos na contestação.
Contrarrazões (ID 11376566 e 11376567), suplicando pela rejeição dos apelos interpostos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11746103), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso da apelação da autora, reformando-se a sentença para afastar a prescrição e reconhecer o direito da apelante ao terço constitucional de férias desde seu ingresso na carreira do magistério. É o relatório.
VOTO No caso, apelações cíveis em face de sentença que concedeu à autora o direito à implementação do período de férias de 45 dias e ao cálculo do terço constitucional sobre a integralidade desse período, além da indenização pelos valores não adimplidos, de forma simples, declarando, ainda, prescritas as verbas referentes ao período anterior ao quinquênio de propositura da ação. É incontestável que não há que se falar no reconhecimento de direito da autora aos 60 (sessenta) dias de férias anuais previstos no art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 17 de 23 de abril de 1993, posto que revogado pela Lei Municipal nº 109/98, de 05 de novembro de 1998, a qual alterou expressamente o direito a férias para 45 (quarenta e cinco) dias por ano aos professores daquela edilidade, sendo pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Considerando-se, ainda, que ocorreu a materialização de ato único de efeito concreto que suprimiu o direito mencionado e que a ação em exame foi ajuizada apenas em 06/08/2023, é nítido que não cabe discussão judicial sobre esse ponto em razão da prescrição quinquenal do fundo de direito.
Não obstante, quanto ao período de 45 (quarenta e cinco dias) de férias, convém transcrever os exatos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, atual Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE, ipsis litteris: "Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar tabela previamente organizada." Sob esse prisma, a controvérsia a ser dirimida cinge-se ao direito de a professora municipal gozar de período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, bem como ao pagamento dos valores retroativos acrescidos do 1/3 (terço) sobre a remuneração referente à integralidade desse período, além da indenização pelos valores não adimplidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Legítimo, pois, o direito do professor da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não se tem notícia da sua revogação por qualquer outra norma.
Em verdade, cuida-se, na espécie, de ampliação de um direito social conferido aos trabalhadores pelo Poder Constituinte Originário, inexistindo quaisquer óbices quanto ao reconhecimento do pleito.
Outro aspecto devolvido à análise desta Corte diz respeito ao acréscimo sobre a remuneração.
Embora o Município réu defenda que não haveria previsão legal que justificasse o acréscimo de 1/3 requerido, impõe-se reconhecer que se trata de direito garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal, ipsis litteris: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) E, sob esse prisma, urge realçar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total do direito regularmente fruído.
O entendimento pacificado no âmbito do Pretório Excelso está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 (trinta) dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, in verbis: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - INCIDÊNCIA - INTEGRALIDADE - PRECEDENTE - AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2015 PUBLIC 04/03/2015) (destacamos) Logo, o acréscimo de 1/3 constitucional incide sobre todo o período de férias anuais.
Não é outro o posicionamento adotado pelas 3 (três) Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça em demandas bastante similares à em análise: "Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias.
Precedentes. 3.
O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4.
O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.
O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias.
Precedentes. 6.
A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.(APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (destacado) * * * * * DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3.
O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta eg.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APC 0050265-96.2021.8.06.0108; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/07/2023; Data de registro: 17/07/2023) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DE JAGUARUANA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não há que se falar em decisão ultra petita, visto que o juízo a quo, em momento algum, condenou o Município apelante a pagar o terço constitucional sobre os 45 dias de férias de períodos não adimplidos, apenas reconheceu o direito da apelada em receber o benefício sobre a totalidade das férias, ficando a definição dos valores referentes à diferença a ser paga ser para a fase de liquidação da sentença. 2.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.Na hipótese, O art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício." (APC 0050260-74.2021.8.06.0108; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA MODIFICADA PARA DESCONTAR O VALOR DO ADICIONAL JÁ EFETUADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta em desfavor do Município de Jaguaruana, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
Oportuno registrar que em relação ao arguido julgamento ultra petita, ao ser reconhecido o direto ao percebimento do pagamento do adicional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, devem ser descontados os valores já pagos a título de adicional de férias relativo aos 30 (trinta) dias. 4.
Apelo conhecido e provido em parte." (APC 0050282-35.2021.8.06.0108; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/05/2023; Data de registro: 03/05/2023) (destacamos) Sendo assim, devida a implementação do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a autora com a respectiva remuneração e adicional de 1/3 sobre todo o período.
Quantos aos valores retroativos pleiteados, contudo, imprescindível analisar, inicialmente, o pleito autoral de reforma da decisão recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição das verbas referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
Sabe-se que, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, há previsão legal quanto ao direito de ressarcimento de créditos devidos pela Fazenda Pública pelo prazo prescricional de cinco anos, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Todavia a autora/apelante sustenta que tal prazo não se aplicaria ao presente caso, devendo ser reconhecido como termo a quo prescricional para pleitear o ressarcimento das aludidas verbas o encerramento do vínculo entre servidor e a Administração Pública.
Contudo, o entendimento da requerente de que o termo inicial do prazo prescricional seria o encerramento do vínculo com o ente municipal aplica-se aos servidores inativos, tendo em vista a clara impossibilidade de que o período não usufruído seja gozado.
Nesse sentido, confira-se o direcionamento exarado pelo STJ em diversas oportunidades: "Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade.
Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las." Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012.
AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 6/12/2012. (Info 514/STJ.
Destacado.).
Trata-se, inclusive, de entendimento sedimentado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 635 de repercussão geral, assim enunciada: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (destacado).
Assim, apenas não sendo factível a fruição do afastamento, diante da extinção do vínculo entre o servidor e a Administração seria devido o pagamento indenizatório, cuja prescrição teria início, como já exposto, com o rompimento do vínculo funcional, o que, em sentido contrário, implicaria admitir a possibilidade do gozo de tal afastamento até o referido marco.
Portanto, in casu, somente são devidos os valores anteriores ao quinquênio de propositura do feito em apreço, devendo ser descontado do valor a ser pago o montante já adimplido.
Nesse sentido, confira-se: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido." (TJCE.
Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Esclareça-se, contudo, que tal restituição deve se dar na forma simples e não em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, tal qual na situação em apreço.
Pensar de modo diverso implicaria a coexistência de vantagens de dois regimes funcionais, entendimento este rechaçado pela jurisprudência nacional.
Destaco, ademais, que o montante a ser pago à autora deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando, também, o art. 3º da EC 113/21.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
Destarte, o desprovimento dos recursos, consequente confirmação da sentença, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida, com o fim específico de reconhecer o direito da autora a 45 dias de férias por ano e definir que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre a totalidade do período de descanso, devendo o valor pretérito devido ser descontado do montante já adimplido e observar o prazo prescricional quinquenal.
No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
O montante deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de sua jurisprudência, devendo ser observado, também, o que dispõe o art. 3º da EC 113/21. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
20/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14231709
-
10/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121658
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000812-51.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121658
-
28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121658
-
28/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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