TJCE - 3001467-23.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE FABIANO PAIVA PIRES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14232121
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14232121
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001467-23.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE/APELADO: JOSE FABIANO PAIVA PIRES.
APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI Nº 0081-A/93.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS IN CONCRETO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE TAL VANTAGEM, EM SEU CONTRACHEQUE, SOB A FORMA DE "ANUÊNIOS".
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º).
INCIDÊNCIA APENAS NO QUE SE REFERE AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3001467-23.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis, adversando sentença adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária.
O caso/a ação originária: o Sr.
José Fabiano Paiva Pires ingressou com ação ordinária em face do Município de Santa Quitéria/CE, aduzindo que, enquanto servidor público, teria direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (ATS), sob a forma de "anuênios" (e não de "quinquênios"), como previsto no art. 68 da Lei nº 081-A/1993 (R.J.U.).
Enfatizou, ainda, que a base de cálculo de tal vantagem deveria ser a remuneração integral, e não apenas o vencimento do seu cargo.
Requereu, então, a condenação da Administração na correção de sua falha/omissão, inclusive, com efeitos financeiros retroativo.
Em sede de contestação (ID 13225618), o ente público sustentou, em suma, a impossibilidade de concessão dos benefícios ora requeridos por seu agente in concreto, por absoluta falta de amparo legal.
Réplica (ID 13225623).
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação (ID 13225639).
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos (ID's 13225640 e 13225644), buscando a reforma do referido decisum, de acordo com seus próprios interesses, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Foram ofertadas contrarrazões (ID's 13225645 e 13225648).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14025867), opinando pela reforma, em parte, da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das Apelações Cíveis.
E mais, também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC).
Pois bem.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno: (a) da forma correta de implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) que é devido aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria/CE ("quinquênios" ou "anuênios"), e (b) da base de cálculo a ser utilizada para essa finalidade (a remuneração integral ou apenas o vencimento do cargo), como visto.
A matéria se encontra disciplinada pela Lei nº 081-A/1993 (R.J.U), mais especificamente, em seu art. 68, que assim dispõe: "Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio" (destacado) Ora, facilmente se infere, a partir de sua mera leitura, que consiste em norma auto-aplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato (v.g., lei, decreto, etc.) para que possa produzir seus efeitos, e que assegura a implantação de tal vantagem, sob a forma de "anuênios" (e não de "quinquênios").
Assim, dúvida não há que o Sr.
José Fabiano Paiva Pires tem sim direito à integralidade do adicional por tempo de serviço (ATS) que lhe é devido pela Administração, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício do seu cargo, como previsto no art. 68 da Lei nº 081-A/1993 (R.J.U.).
Com efeito, incumbe ao Município de Santa Quitéria/CE, em hipóteses como a dos autos, demonstrar, v.g., que os servidores públicos não exerceram seus cargos ininterruptamente, ou que existe alguma outra causa legítima para não ser concedida tal vantagem, o que, entretanto, não ocorreu in concreto. É válido destacar, nesse ponto, que a Lei nº 647/2009, ao instituir o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, não revogou aqueles benefícios previstos na Lei nº 081-A/1993 (R.J.U.), que são extensíveis a todos os servidores públicos (como é o caso, por exemplo, do adicional por tempo de serviço).
Por outro lado, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente incólume, porém, o direito do servidor público à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Santa Quitéria/CE.
Nesse sentido, dispõe a sumula nº 85 do STJ, ex vi: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ademais, no que se refere à sua base de cálculo, tem prevalecido, ultimamente, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo ocupado pelo agente nos quadros da Administração, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que é vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" (destacado) Ora, este importante dispositivo da CF/88 tem por finalidade evitar o que também é conhecido como "repicão", onde cada novo acréscimo vai incidindo sobre o total de ganhos do agente, o que gerava, no passado, situações absurdas, com o pagamento de altíssimas remunerações pela Administração.
Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: "no inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata.
Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento.
Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente." (CARVALHO FILJO, José dos Santos, Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53) E outra não tem sido a linha ultimamente adotada por este Tribunal, em contextos praticamente idênticos ao dos autos, ex vi: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PEDIDO DE REFORMA PARA PAGAMENTO SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO PARA INCLUIR TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
CONDENAÇÃO NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional. 2.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 3.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 4.
No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
Precedentes TJCE. 6.
Verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 7.
Quanto ao pleito da autora de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo sentenciante observou o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal. 8.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 9.
Assim, a sentença merece ser reformada apenas para incluir na parte dispositiva a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente. 10.
Apelações cíveis conhecidas.
Apelo da autora parcialmente provido e apelo do município desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008670220238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) (destacado) * * * * * "APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/ 93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade. 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacado).
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, isto é, que o percentual relativo aos "anuênios" só deve mesmo incidir sobre o vencimento do cargo (e não sobre a remuneração integral), não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito, por este Tribunal, em seu decisum: "Frise-se que a EC 19/98 instituiu no art. 37, inciso XIV, teve como objeto vedar a incidência em cascata de acréscimo pecuniários integrantes das remunerações de servidores públicos, já tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal como norma de eficácia plena e com aplicabilidade imediata, devendo ser observada por toda Administração Pública, considerando-se não recepcionadas leis em sentido contrário anteriores à referida emenda. [...] Dessa forma, não restam dúvidas de que os anuênios/quinquênios, ou qualquer gratificação, adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração total percebida." (sic) É bom deixar claro, por oportuno, que não há aqui, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 081-A/1993 (R.J.U.), mas apenas é dada aos seus artigos uma interpretação conforme a CF/88, o que, segundo o STF, afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, ex vi: "APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DOIMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZOREJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUOFAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EMLIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES" (fls. 121-122).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139-143).2.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 168-170), subiram os autos em virtude de provimento do agravo de instrumento.3.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, alega ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (fls. 146-155).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada esta fase, pelo seu desprovimento (fls. 178-181).5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010). (destacado) Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização da dívida em aberto, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
21/09/2024 14:44
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14232121
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10/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121738
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001467-23.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121738
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28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121738
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28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:34
Conclusos para decisão
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21/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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