TJCE - 3004164-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3004164-59.2024.8.06.0167 RECORRENTE: EDERLANDIO ANDRÉ RODRIGUES RECORRIDO (A): CLARO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO DE DADOS E FACILITAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENUNCIADO 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDERLANDIO ANDRÉ RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE nos autos da presente ação. Nas razões do recurso EDERLANDIO ANDRÉ RODRIGUES afirma que a empresa recorrida falhou na prestação de seus serviços, assim como falhou no dever de guarda e proteção de seus dados.
Destaca que a recorrida apresentou contestação genérica, não impugnando os pontos específicos.
Menciona que a empresa não cumpriu com os termos do contrato, apresentando cobranças em valores diversos ao contratado.
Alega ainda que o vazamento de dados ocasionou a abertura de linha telefônica em nome do autor, sem a sua anuência.
Requer a condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões TELEFÔNICA BRASIL S/A afirma que o plano contratado pelo consumidor foi no valor de R$ 64,99.
Destaca que os fatos narrados não são suficientes para gerar condenação por danos morais, podendo ser compreendidos como mero aborrecimento.
Requer a manutenção da sentença. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "No caso dos autos, a requerida juntou a gravação onde restou comprovado a contratação de um plano pelo valor de 64,99 (id. 112759546), com expressa anuência pelo autor.
Consta ainda que esse valor é em razão de desconto de R$ 15,00, por doze meses, sendo que após poderia ocorrer reajuste.
Em nova gravação de id. 112759545 o autor aceitou uma oferta cujo valor reduziria a mensalidade do plano para R$ 51,10, com vigência até 11/05/2025, para a linha telefônica com final 2685.
Nesse prisma, analisando as faturas acostadas pela ré, verifica-se nas faturas com vencimento em 10/06/2023, 10/07/2023, 10/08/2023 que o valor do plano contratado é de R$ 71,42, já em 10/09/2023 houve alteração para R$ 34,90 e nos meses posteriores os valores ultrapassaram cem reais.
Observando a descrição da fatura, verifica-se que o valor é referente a fatura mais o valor de débitos anteriores.
Dessa forma, não ficou demonstrado falha na prestação do serviço.
Com relação, a alegada criação de uma nova linha com os dados pessoais do autor (88 99428-2625) e com a localização de Av Jose Figueiredo De Paula Pessoa, 214, Expectativa - Sobral - Ce | CEP: 62040-050, verifico que o autor não logrou comprovar o alegado, de modo que não merece maiores considerações a esse respeito.
Outrossim, verifico que inexiste negativação por parte da ré, conforme consta na decisão de id. 101910264, vez que a tela juntada pelo autor se refere apenas a uma oferta de negociação de dívida (id. 99311152).
Resta averiguar a existência de dano moral indenizável. Como não ficou demonstrado falha na prestação do serviço, entendo não haver campo para o reconhecimento de danos morais." Cuida-se os autos de pedido de condenação por danos morais em razão de cobrança indevida pela empresa telefônica, além da responsabilidade pelo vazamento de dados e permissão de abertura de novos contratos por terceiros. Em relação à alegação de que as faturas eram cobradas em valor superior ao acordado, não merece prosperar.
Isso porque, o valor das faturas se refere ao valor mensal somado ao débito dos meses anteriores (ID 19427882), logo, devida a cobrança. Já em relação à alegação de abertura de nova conta em seu nome, em endereço diverso, não há nenhum elemento de prova que evidencie a ocorrência desse episódio, razão pela qual não pode ser valorado. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, tal medida não se opera de forma automática, exigindo a demonstração, ainda que mínima, dos fatos alegados, de modo a justificar a aplicação da regra.
Assim, é imprescindível que o consumidor apresente indícios razoáveis de verossimilhança em suas alegações.
Nesse sentido, precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUPOSTA FRAUDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O ALEGADO.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E EFICAZ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002904720198060036, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2022) Assim, não existem nos autos elementos suficientes para modificar a sentença proferida pelo juízo a quo. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em razão do fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
10/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:21
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142578232
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142578232
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142578232
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142578232
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004164-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDERLANDIO ANDRE RODRIGUESEndereço: Rua Paulo Franco Barbosa,, 612, Inexistente, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Claro S/AEndereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578232
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26/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578232
-
26/03/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Claro S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132446978
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 132446978
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132446978
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132446978
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29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132446978
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29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132446978
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29/01/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 04:38
Decorrido prazo de EDERLANDIO ANDRE RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105510278
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105510278
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24/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105510278
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24/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 101910264
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004164-59.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: EDERLANDIO ANDRE RODRIGUESEndereço: Rua Paulo Franco Barbosa,, 612, Inexistente, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: Claro S/AEndereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110DATA DA AUDIÊNCIA: 26/09/2024 15:00VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que "era beneficiário do plano telefônico da empresa requerida, utilizando seus serviços a um plano mensal de R$49,00 (quarenta e nove reais ), salienta-se que o autor sempre pagou de forma correta, o referido plano no qual foi contratado".
Menciona que "de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, em maio de 2022 foi alterado o plano de serviços telefônicos contratados pelo autor, majorando a mensalidade no importe de R$72,00(setenta e dois reais)".
Afirma que " a parte adversa, alegou que daria um desconto no plano que o autor adquiriu, sendo assim o mesmo só iria pagar o importe de R$39,00 (trinta e nove reais), acreditando nas promessas o mesmo acatou a proposta, todavia, não passou de meras promessas, uma vez que o plano continuou com o valor exorbitante de R$72,00". 1.2.
Diz ainda que "outra falha gravíssima que a empresa telefônica cometeu foi referente ao vazamento de dados do autor, uma vez que a Claro autorizou a criação de outra linha telefônica, em seu nome".
Aponta que "após as cobranças indevidas e o vazamento de informações, o autor abandonou sua linha telefônica" e que "a requerida está em cobrança do requerente e por conseguinte colocou seu nome ao Serasa, requerendo uma dívida de R$111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos)". 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD e SCPCJUD, verifica-se que não há qualquer negativação oriundo da CLARO. 1.6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101910264
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27/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101910264
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27/08/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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