TJCE - 3004164-59.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 05:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 05:33
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EDERLANDIO ANDRE RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25447716
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/07/2025. Documento: 25447716
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25447716
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25447716
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3004164-59.2024.8.06.0167 RECORRENTE: EDERLANDIO ANDRÉ RODRIGUES RECORRIDO (A): CLARO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO DE DADOS E FACILITAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENUNCIADO 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDERLANDIO ANDRÉ RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE nos autos da presente ação. Nas razões do recurso EDERLANDIO ANDRÉ RODRIGUES afirma que a empresa recorrida falhou na prestação de seus serviços, assim como falhou no dever de guarda e proteção de seus dados.
Destaca que a recorrida apresentou contestação genérica, não impugnando os pontos específicos.
Menciona que a empresa não cumpriu com os termos do contrato, apresentando cobranças em valores diversos ao contratado.
Alega ainda que o vazamento de dados ocasionou a abertura de linha telefônica em nome do autor, sem a sua anuência.
Requer a condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões TELEFÔNICA BRASIL S/A afirma que o plano contratado pelo consumidor foi no valor de R$ 64,99.
Destaca que os fatos narrados não são suficientes para gerar condenação por danos morais, podendo ser compreendidos como mero aborrecimento.
Requer a manutenção da sentença. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "No caso dos autos, a requerida juntou a gravação onde restou comprovado a contratação de um plano pelo valor de 64,99 (id. 112759546), com expressa anuência pelo autor.
Consta ainda que esse valor é em razão de desconto de R$ 15,00, por doze meses, sendo que após poderia ocorrer reajuste.
Em nova gravação de id. 112759545 o autor aceitou uma oferta cujo valor reduziria a mensalidade do plano para R$ 51,10, com vigência até 11/05/2025, para a linha telefônica com final 2685.
Nesse prisma, analisando as faturas acostadas pela ré, verifica-se nas faturas com vencimento em 10/06/2023, 10/07/2023, 10/08/2023 que o valor do plano contratado é de R$ 71,42, já em 10/09/2023 houve alteração para R$ 34,90 e nos meses posteriores os valores ultrapassaram cem reais.
Observando a descrição da fatura, verifica-se que o valor é referente a fatura mais o valor de débitos anteriores.
Dessa forma, não ficou demonstrado falha na prestação do serviço.
Com relação, a alegada criação de uma nova linha com os dados pessoais do autor (88 99428-2625) e com a localização de Av Jose Figueiredo De Paula Pessoa, 214, Expectativa - Sobral - Ce | CEP: 62040-050, verifico que o autor não logrou comprovar o alegado, de modo que não merece maiores considerações a esse respeito.
Outrossim, verifico que inexiste negativação por parte da ré, conforme consta na decisão de id. 101910264, vez que a tela juntada pelo autor se refere apenas a uma oferta de negociação de dívida (id. 99311152).
Resta averiguar a existência de dano moral indenizável. Como não ficou demonstrado falha na prestação do serviço, entendo não haver campo para o reconhecimento de danos morais." Cuida-se os autos de pedido de condenação por danos morais em razão de cobrança indevida pela empresa telefônica, além da responsabilidade pelo vazamento de dados e permissão de abertura de novos contratos por terceiros. Em relação à alegação de que as faturas eram cobradas em valor superior ao acordado, não merece prosperar.
Isso porque, o valor das faturas se refere ao valor mensal somado ao débito dos meses anteriores (ID 19427882), logo, devida a cobrança. Já em relação à alegação de abertura de nova conta em seu nome, em endereço diverso, não há nenhum elemento de prova que evidencie a ocorrência desse episódio, razão pela qual não pode ser valorado. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, tal medida não se opera de forma automática, exigindo a demonstração, ainda que mínima, dos fatos alegados, de modo a justificar a aplicação da regra.
Assim, é imprescindível que o consumidor apresente indícios razoáveis de verossimilhança em suas alegações.
Nesse sentido, precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUPOSTA FRAUDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O ALEGADO.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E EFICAZ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002904720198060036, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2022) Assim, não existem nos autos elementos suficientes para modificar a sentença proferida pelo juízo a quo. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em razão do fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
21/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25447716
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21/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25447716
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21/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de EDERLANDIO ANDRE RODRIGUES - CPF: *34.***.*94-12 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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