TJCE - 3000383-15.2024.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Apelação
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156833724
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156833724
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156833724
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156833724
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156833724
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156833724
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156833724
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156833724
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000383-15.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: JOAO DOS SANTOS MAIA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Recebido hoje Visto em inspeção Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOÃO DOS SANTOS MAIA, em face de BANCO BMG S.A, em decorrência da suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Em petição inicial de ID 90385533, a parte autora alega ter acreditado que firmou contrato de Empréstimo Consignado com a parte requerida, porém, percebeu que na realidade tratava-se de contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Por afirmar não ter contratado o referido cartão, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a conversão em contrato de Empréstimo Consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação, ID 136797710, a Instituição Financeira defendeu, preliminarmente, a falta de comprovação de pedido administrativo.
Ademais, pleiteou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade da contratação.
Réplica em ID 144565605.
Instadas a indicarem demais provas a produzir, as partes pleitearam pelo julgamento do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. PRELIMINARMENTE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS No que concerne ao esgotamento das vias administrativas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que, em se tratando de ação com vistas a declaração da inexigibilidade/inexistência de negócio jurídico, é desnecessária a prévia submissão do intento a esfera administrativa. A título de exemplificação, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
Inadmissibilidade.
Interesse de agir configurado.
Inicial que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Direito de acesso à justiça.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010257-13.2022.8.26.0482; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. - Em observância ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo em plataforma digital do consumidor para demonstrar o interesse processual da parte autora, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144758-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) (grifo nosso). Dessa forma, levando em conta que a ausência de provas de prévio requerimento administrativo não prejudica a análise de mérito dos pleitos autorais, hei por bem, rejeitar a preliminar vergastada.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sequência, verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - Cartão de Crédito Consignado; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. DO MÉRITO Quanto ao mérito da presente demanda, este consiste em averiguar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito, indenização por danos morais, ou a conversão em contrato de Empréstimo Consignado.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, se observa que a instituição Banco BMG S.A, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como, a obrigação contraída por ela, quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Aponta, ainda, a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento dos pedidos da parte autora.
A parte autora, por sua vez, afirma acreditar não ter firmado o referido contrato, que deu origem à reserva de margem dos seus proventos.
Pois bem, analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora de fato firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 136797718), mediante assinatura de contrato eletrônico com informações de data e hora, geolocalização, número de IP, realização de biometria e juntada de documentos, assumindo a responsabilidade prevista no referido contrato.
Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte requerente firmou o contrato.
Além disso, não entendo como devida a conversão em Contrato de Empréstimo Consignado, tendo em vista estarem explícitas as informações acerca da contratação do serviço (Cartão de Crédito Consignado), inclusive, com existência de valores em aberto.
Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Cartão de Crédito Consignado, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 136797718), cujo qual continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, data e hora, número de IP, geolocalização, biometria e cópia dos documentos pessoais do requerente, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência da parte demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, uma vez que defiro o benefício da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito -
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833724
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833724
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833724
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833724
-
26/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:30
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152683777
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152683777
-
03/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152683777
-
03/05/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138854926
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138854926
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138854926
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138854926
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138854926
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138854926
-
17/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138854926
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17/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138854926
-
17/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138854926
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13/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:55
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96104468
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA Fórum Dr.
José de Queiroz Lima Av. 08 de Novembro, s/n, centro, Jaguaribe/CE, CEP 63.475-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000383-15.2024.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO DOS SANTOS MAIA POLO PASSIVO:REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOÃO DOS SANTOS MAIA em face de BANCO BMG, ambos qualificados. Da análise da peça inicial e de seus documentos anexos, verico que a parte autora reside em Jaguaribara/CE, conforme apontado e comprovante de residência acostado.
Ademais, a própria inicial está endereçada para a Comarca de Jaguaribara/CE.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a competência, dispôs em seus artigos, in verbis: Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Assim, percebe-se que a competência territorial para processar e julgar o presente feito é da Comarca de Jaguaribara/CE, tendo em vista ser essa a cidade da residência da parte autora, devendo a ação ser redistribuída para tal comarca, a fim de evitar qualquer irregularidade ou nulidade processual. Diante do exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de Jaguaribara/CE, para a qual deverá ser remetida a presente ação, após a preclusão do presente decisum.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELOJuiz de Direito - Em Respondência -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96104468
-
27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104468
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27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:54
Declarada incompetência
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06/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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