TJCE - 0207290-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168396721
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168396721
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12/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168396721
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11/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 20:32
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153192543
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07/05/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153192543
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0207290-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA LUCIA BEZERRA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
06/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153192543
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05/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151906852
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151906852
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0207290-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA LUCIA BEZERRA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151906852
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23/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:23
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128275941
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128275941
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10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128275941
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05/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115666974
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115666974
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18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115666974
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08/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96434146
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO: 0207290-03.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.REU: MARIA LUCIA BEZERRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária] DESPACHO Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do Oficial de Justiça de Id. 91139113.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado dentro do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE.
Sendo assim, caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96434146
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27/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434146
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19/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:12
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 15:07
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 15:05
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 19:13
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2024 17:41
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2024 17:40
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/08/2024 14:57
Mov. [53] - Documento
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01/08/2024 11:58
Mov. [52] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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30/07/2024 21:04
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/07/2024 12:45
Mov. [50] - Documento Analisado
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23/07/2024 13:47
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:48
Mov. [48] - Conclusão
-
04/06/2024 18:30
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 14:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098988-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:00
-
27/05/2024 11:54
Mov. [45] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/103282-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
27/05/2024 11:54
Mov. [44] - Documento Analisado
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27/05/2024 11:53
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/05/2024 11:53
Mov. [42] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 62, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
24/05/2024 14:24
Mov. [41] - Conclusão
-
21/05/2024 19:05
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2024 12:06
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579323-03 no valor de 60,37
-
14/05/2024 14:51
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579323-03 - Custas Intermediarias
-
10/05/2024 21:05
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:49
Mov. [35] - Documento Analisado
-
30/04/2024 10:09
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 17:57
Mov. [33] - Conclusão
-
29/04/2024 11:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022502-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 11:01
-
25/04/2024 09:05
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 21:55
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
24/04/2024 05:38
Mov. [29] - Ofício
-
23/04/2024 01:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:32
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/04/2024 11:29
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 10:29
Mov. [25] - Conclusão
-
12/04/2024 13:58
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 13:57
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
11/04/2024 10:36
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/04/2024 10:36
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/04/2024 00:13
Mov. [20] - Documento
-
05/04/2024 11:02
Mov. [19] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
02/04/2024 16:49
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
02/04/2024 16:47
Mov. [17] - Documento Analisado
-
01/04/2024 16:10
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 11:33
Mov. [15] - Conclusão
-
07/02/2024 14:11
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/025451-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
07/02/2024 14:11
Mov. [13] - Documento Analisado
-
07/02/2024 14:11
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/02/2024 14:11
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 10:56
Mov. [10] - Conclusão
-
07/02/2024 10:38
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/02/2024 10:38
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/02/2024 08:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548533-13 no valor de 60,37
-
06/02/2024 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548529-37 no valor de 5.148,02
-
05/02/2024 09:50
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548533-13 - Custas Intermediarias
-
05/02/2024 09:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548529-37 - Custas Iniciais
-
05/02/2024 07:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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